Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:068/2007
Data da Aprovação:08/07/2007
Assunto:Energia Elétrica
Não Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 068/2007 – GCPJ/SUNOR


......, estabelecida na ....., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ...., formula consulta sobre a não-incidência do ICMS nas operações de aquisição interestadual de energia elétrica.

Comenta que tem por atividade econômica a produção de rações e concentrados, ovos férteis, incubatório, abatedouro de frangos, pintos de um dia, sal mineral, compra e venda de cereais, carnes, embutidos e agricultura.

Expõe que tem interesse em adquirir energia elétrica da empresa ....., estabelecida na Rodovia ..... - ...., inscrita no CNPJ sob o nº ....... e Inscrição Estadual sob o nº......., cuja atividade econômica principal é a geração de energia elétrica, enquadrada no CNAE 3511-5/00, a qual, segundo consta na inicial, faz parte do mesmo Grupo societário da requerente.

Entende que a operação de aquisição interestadual de energia elétrica destinada à industrialização e comercialização não está sujeita a incidência do ICMS.

Com o intuito de ilustrar o entendimento do parágrafo anterior, transcreveu o inciso III, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996; o inciso X, do artigo 155 da Constituição Federal de 1988; bem como o inciso III, do artigo 1º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989.

Após transcrever as citadas legislações, trouxe o seguinte entendimento: “Na melhor exegese da lei entende-se por atividade de comercialização a aquisição de energia elétrica por empresa que têm por objeto mercantil o fornecimento de energia elétrica, com lucro para terceiros. Todas as empresas que praticam atos mercantis com energia, recebendo de uma geradora ou de outra concessionária e vendendo-a a terceiros, são empresas que podem, nas operações interestaduais, adquirir energia elétrica com a não incidência do ICMS. “ (sic).

Por fim, questiona:

1) se a operação de aquisição interestadual de energia elétrica, destinada a ser utilizada como insumo em processo de industrialização, está beneficiada com a não incidência do ICMS ?

2) se “Existe alguma especificidade da Lei para a não incidência? Caso haja quais ?” (sic).

3) se as operações de venda de energia elétrica, realizadas por empresa geradora ou concessionária situada no Estado do Paraná para o Estado de Mato Grosso, estão abrigadas pela não incidência do ICMS ?

4) “Caso haja a não incidência do ICMS, como proceder com as áreas destinadas à administração da indústria ?” (sic).

É a consulta.

Para compreensão da matéria faz-se necessário comentar que a alínea “b”, do inciso X, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal de 1988, estabelece que não há incidência do ICMS sobre as operações que destinem energia elétrica a outros Estados.

Como se sabe, ao proclamar tal princípio, quis o legislador constituinte favorecer o Estado consumidor, uma vez que as operações internas são tributadas.

Dessa forma, significa dizer que nas referidas operações interestaduais impera o princípio do destino, ou seja, o imposto só é devido nas unidades federadas onde a energia elétrica é consumida.

Assim sendo, a entrada de energia elétrica decorrente de operação interestadual quando não destinada à comercialização ou industrialização é hipótese de incidência do ICMS, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente, como determina o artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30.12.1998, abaixo destacado:

Pode-se, ainda, extrair do texto acima transcrito que somente a operação de aquisição interestadual de energia elétrica destinada à industrialização ou comercialização da própria energia, ou seja, operação que resulte na continuidade do ciclo da energia elétrica direcionada ao consumo, é que está albergada pela não-incidência do imposto.

Portanto, a entrada de energia elétrica no Estado de Mato Grosso destinada a ser utilizada como insumo em processo de industrialização de novo produto, por estabelecimento industrial, é tributada, pois tem por finalidade a produção de novos produtos e não a sua própria industrialização.

Não é demais comentar que a empresa Consulente quando adquire energia elétrica não a industrializa, mas a consome em seu processo produtivo.

Com o intuito de responder os três primeiros questionamentos formulados pela Consulente, informa-se que a entrada no território do Estado de Mato Grosso de energia elétrica fornecida por empresa estabelecida em outra unidade a Federação para a Consulente, estabelecimento industrial situado neste Estado, que utiliza energia elétrica como insumo em seu processo produtivo, é hipótese de incidência do ICMS, conforme dispõe o artigo 2º do Regulamento do ICMS:
Restou prejudicada a resposta da quarta pergunta pelo fato da operação de entrada de energia elétrica no estabelecimento da Consulente ser tributada.

Faz-se necessário comentar que a operação com energia elétrica esta sujeita ao regime de substituição tributária como dispõem os artigos 13-B ao 15 do Regulamento do ICMS, abaixo transcritos:
Infere-se dos artigos acima transcritos que o produtor, extrator, gerador de energia elétrica são considerados contribuintes substitutos tributários, no entanto quando o contribuinte substituto ou responsável estiver localizado em outro Estado, a adoção do regime de substituição tributária dependerá de acordo entre este e o Estado de Mato Grosso.

Em consulta ao sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso verificou-se que a empresa geradora de energia elétrica, ..... , enquadrada na CNAE 3511-5/00, situada no Estado da Paraná não está cadastrada como contribuinte ou responsável tributário neste Estado.

Sendo assim, para efeito de cobrança do imposto e definição de estabelecimento responsável, seguindo a orientação do citado artigo 15 do Regulamento do ICMS, cabe a empresa Consulente o recolhimento do ICMS quando da entrada da energia elétrica no Estado de Mato Grosso a ser utilizada como insumo no seu processo produtivo.

Alerta-se a empresa que sendo o procedimento adotado diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do art. 528 do Estatuto regulamentar conforme determina o artigo 289, inciso III, do Regulamento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2007.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010
De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 07/08/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública