Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:014/2007
Data da Aprovação:08/07/2007
Assunto:Substituição Trib.- Pneumático/Câmara/Protetor
Importação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 014/2007-GCPJ/SUNOR

A empresa acima nominada, situada na ......., Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº......, formula consulta a respeito da aplicação da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, no que tange a apuração da base de cálculo e do recolhimento do ICMS devido na importação de pneumáticos novos, dos tipos utilizados em caminhões e ônibus, classificados na posição 4011.20.10 da Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados-TIPI.

Para tanto, informa que o desembaraço da mercadoria é efetuado através do Porto Seco deste Estado; acrescentando que usufrui do incentivo fiscal previsto pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso-PRODEIC, relativo à Lei nº 8.431/05, a qual define a política de desenvolvimento do Estado de Mato Grosso.

Na seqüência, solicita que seja levado em consideração o disposto no artigo 9º, § 1º, da referida Lei nº 8.431/05, o qual dispõe que a forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão aprovados pelo CONDEPRODEMAT.

Entende a consulente que estando os produtos em questão sujeitos ao regime de substituição tributária, o valor do ICMS a ser retido e recolhido antecipadamente deveria ser calculado a partir de seu custo de aquisição, conforme dispõe os artigos 290 e 298, § 2º, do RICMS de Mato Grosso.

Aduz que, neste caso, tal custo corresponderia ao do produto nacionalizado e que, sobre este valor, acrescido de Margem de Valor Agregado de 32% (conforme Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ), aplicar-se-ia a alíquota de 10% indicada no Anexo I da Resolução-CONDEPRODEMAT nº 5/2005.

Por derradeiro, a consulente exemplifica a forma como deveria ser o cálculo do imposto:

“na aquisição de produtos do exterior no valor aproximado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluindo os impostos de nacionalização e demais despesas aduaneiras, o valor do ICMS a ser recolhido em substituição seria de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Ademais, uma vez antecipado o tributo, encerrar-se-ia a cadeia tributária, não mais incidindo ICMS sobre as operações subseqüentes, conforme art. 292 do RICMS-MT”. Por fim, questiona:

1º) Está correto o entendimento adotado?

2º Caso contrário, qual será o entendimento correto? É o relatório

De início, informa-se que a Lei nº 8.431, de 30.12.2005, que definiu a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, foi revogada pela Lei nº 8.607, de 20.12.2006, tendo esta repristinado os artigos referentes à Lei nº 7.958, de 25.09.2003, a qual define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso.

Reproduz-se, a seguir, dispositivos do Decreto nº 1.432, de 29.09.2003, que regulamentou a Lei nº 7.958, de 25.09.2003: Como se observa, a execução e administração dos Programas previstos na Lei nº 7.958/2005 foi atribuída ao Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, inclusive a forma e definição dos percentuais do benefício fiscal. Mormente ao Porto Seco, o benefício está condicionado ao enquadramento prévio da empresa interessada junto à Secretaria de Industria, Comércio, Minas e Energia-SICME.

Assim sendo, esclarece-se que a presente consulta será analisada partindo-se do pressuposto de que a consulente é detentora do benefício fiscal previsto pela Lei nº 7.958/2005, vez que não foi juntado ao processo o Comunicado expedido pela SICME atestando a concessão do aludido benefício. Dito isso, informa-se que a Resolução-CONDEPRODEMAT nº 5/2005, publicada no D.O.E, de 01.06.2005, aprovou a relação dos produtos, como também os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado neste Estado, conforme transcrição, a seguir: O remetido anexo I, em seu item 141, prevê que a importação de pneumáticos novos de borracha, com classificação NCM 40.11, estariam contemplados com os seguintes benefícios:
Item
Classificação do Produto NCM
Produtos
Operação
Benefício
Carga Tributária Final
Diferimento
Base de Cálculo Reduzida a Crédito Presumido
141
40.11
Pneumáticos novos de borracha
Importação
100%
0
Interna
-
58,82%-10,00%
Assim, com base na legislação acima transcrita, a operação de importação de pneumáticos novos, com classificação fiscal NCM 40.11, cujo desembaraço aduaneiro seja realizado através do Porto Seco deste Estado, por empresa previamente credenciada junto a SICME, fica contemplada com o benefício do diferimento do ICMS, na hipótese do desembaraço, e com redução de base de cálculo, na hipótese da saída interna.
De acordo com o disposto no Anexo IV (item 19.2) da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, observadas as suas alterações posteriores, o produto consultado (pneumáticos novos) submete-se ao regime de substituição tributária, assim preceitua o artigo 1º da citada Portaria:
Logo, de conformidade com o Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, a margem de lucro a ser aplicada no cálculo do ICMS substituição tributária do referido produto é de 32%.

No tocante a apuração da base de cálculo, atinente ao caso em estudo, necessário se faz trazer a colação dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que define as parcelas a serem computadas no cálculo do imposto: Portanto, além do valor da mercadoria constante do documento de importação e dos encargos aduaneiros, arrolados no artigo 32, Inciso I, do RICMS, o artigo 46 do mesmo Diploma Regulamentar dispõe que o valor do ICMS integra a base de cálculo do produto.

Ainda nessa linha, em que pese o disposto § 2º do artigo 298, do RICMS/MT, citado pela consulente, referir-se às operações com combustíveis, serve para corroborar o entendimento de que o valor do ICMS compõe a sua própria de cálculo: Há que se esclarecer que, embora o pagamento do imposto, atinente à importação, esteja diferido por força do benefício previsto no Anexo I da Resolução CONDEPRODEMAT nº 5/2005, esse continua sendo devido, uma vez que o diferimento não desonera a operação da tributação do imposto, e sim apenas posterga o seu pagamento para operação posterior. Esse entendimento é extraído com base no disposto no artigo 341 do RICMS.
Portanto, quando do cálculo do ICMS na operação posterior, o referido imposto deve compor a base de cálculo. Em seguida, demonstra-se o cálculo do valor do ICMS substituição tributária, tomando-se como ponto de partida os valores exemplificados pela consulente, além da margem de lucro de 32% prevista no item 19.2 do Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ; como também o percentual de redução de base cálculo, constante do Anexo I da Resolução-CONDEPRODEMAT nº 5/2005; e a alíquota de 17%, aplicada à operação interna com o produto: Com base nos valores apurados acima, e em resposta ao questionamento em tela, conclui-se que o valor do ICMS/ST calculado pela consulente, no total de R$ 13.200,00, não está em consonância com o que foi demonstrado acima (R$ 15.902,65). Conforme ficou evidenciado, a divergência entre os valores é decorrente da não inclusão, pela consulente, do valor do ICMS na base de cálculo, o que contraria a legislação do ICMS, transcrita, a qual prevê tal inclusão.
Informa-se que a antecipação do imposto pelo regime de substituição de tributária encerra a fase de tributação da mercadoria e não dará ao adquirente das mesmas ensejo à utilização de crédito fiscal, salvo as exceções previstas, vide artigo 292 do RICMS/MT.

Alerta-se a interessada que, caso tenha deixado de recolher imposto, por ter efetuado a apuração de forma diferente da demonstrada acima, deverá no prazo de 15 dias, contados da ciência da presente, proceder a regularização e recolhimento de eventuais diferenças de imposto apuradas, ainda com o benefício da espontaneidade (acrescido de correção monetária, juros e multa de mora) calculados desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, como previsto no art. 527 e § 1º do art. 528 do RICMS.
Findo o prazo mencionado, a requerente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do “caput” do aduzido artigo 528. É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 07 de fevereiro de 2007.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública