Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:013/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/27/2023
Assunto:Aquisição de mercadorias em outras UFs
Hortifrutigranjeiros
Crédito Presumido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 013/2023 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - HORTIFRUTIGRANJEIROS – CONVÊNIO ICM 44/75 – ISENÇÃO – CRÉDITO PRESUMIDO.

O Convênio ICM 44/75 autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS as saídas de produtos hortifrutigranjeiros que relaciona; Quando não concedida a isenção, será assegurado crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto.

A isenção de que trata o Convênio ICM 44/75, disciplinada no artigo 4° do Anexo IV do RICMS, não se aplica às operações com batata, alho, cebola, amêndoa, avelã, banana, figo, maça, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva, cujas operações são tributadas pelo ICMS; atendidas as condições regulamentares, o crédito presumido se aplica às aquisições interestaduais desses produtos.

O crédito presumido de que trata o § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75 foi implementado em Mato Grosso pelo Decreto n° 1.427/2022, e somente passou a ter efeito a partir de 01/08/2022.

Sendo o contribuinte optante pelo crédito outorgado de que trata o artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, o percentual máximo do crédito presumido a ser fruído não poderá ser superior a 7%.

..., empresa situada na Av. ..., n° ..., Bairro: ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável, na operação de aquisição interestadual de produtos hortifrutigranjeiros, para revenda, arrolados no Convênio ICM 44/75, quando estes forem isentos nos Estados de origem e tributados em Mato Grosso, ou seja, quer saber se, nessa hipótese, poderá fruir o crédito presumido previsto no referido ato convenial.

Para tanto, em resumo, expõe a consulente que desenvolve a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios-supermercados, e que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS desde 01/01/....

Informa que realiza aquisições interestaduais de produtos hortifrutigranjeiros, para posterior revenda interna, de diferentes Estados, e que alguns dos hortifrutis adquiridos possuem isenção de ICMS nos Estados de origem, nos termos do Convênio ICM 44/75, a saber; alho, batata, cebola, ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva, tanto os de origem nacional quanto as provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC), mas que tais produtos são tributados pelo ICMS em Mato Grosso, uma vez que não constam na relação de produtos isentos, contidos no art. 4° do anexo IV do RICMS.

Aduz que a operação de aquisição de produto isento e posterior revenda tributada acaba, no seu entendimento, por encarecer o produto e gerar prejuízos financeiros ao contribuinte, haja vista não haver destaque de ICMS nas aquisições interestaduais, uma vez que se tratam de produtos isentos nos Estados de origem, ou seja, está havendo o débito de 17% na saída, mas não está ocorrendo o crédito na entrada.

Explica a consulente que o Convênio ICM 44/75, em sua Cláusula primeira, estabelece que ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas dos produtos ali indicados, porém, impõe que, quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada naquela cláusula, será assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICMS, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto.

Prosseguindo, entende a consulente ser plenamente cabível a apropriação do crédito presumido nas operações interestaduais, quando o produto for adquirido de outro Estado de forma isenta e a posterior revenda interna for tributável, já que a condição de isenção é autorizativa ao Estado de Mato Grosso e a concessão do crédito presumido é impositiva.

Ao final, enfatizando que não localizou no RICMS/MT menção ao referido crédito presumido, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Ao realizarmos aquisição de produtos hortifrutigranjeiros isentos em outras unidades da federação que sejam tributados no Estado de Mato Grosso, poderemos nos apropriar de um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto, conforme preceitua o Clausula primeira, parágrafo § 2º do Convênio 44/75?

2 - Considerando como positiva a resposta para o quesito anterior, como se daria a escrituração do crédito presumido?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4711-3/02 - “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercado” e que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS; bem como que optou, entre outros benefícios, pelo “Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista. Art. 2°, inciso I, do Anexo XVII do RICMS”.

Em resumo, a dúvida apresentada se refere à operação interestadual de aquisição de produtos beneficiados com isenção na unidade federada remetente e que, na operação de saída (interna ou interestadual), neste Estado, tais produtos não estariam amparados pelo mesmo benefício, hipótese em que o Convênio ICM 44/75 prevê como prerrogativa a utilização de crédito presumido equivalente ao valor correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.

Nestes termos, inicialmente é necessário evidenciar o que dispõe o Convênio ICM 44/75, do qual se transcreve os trechos a seguir:


Por sua vez, o Estado de Mato Grosso, ao implementar as regras do referido Convênio em sua legislação, trouxe o que está disposto no artigo 4° do Anexo IV do RICMS, a saber:


Conforme se observa dos dispositivos transcritos, os produtos citados pela consulente não estão contemplados com a isenção, ou seja, o benefício fiscal não está previsto para batata, alho e cebola (que não estão presentes na lista), bem como estão, explicitamente, excluídos do benefício as seguintes frutas e oleaginosas: ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva.

Portanto, infere-se que nas saídas internas ou interestaduais dos produtos listados pela consulente, não se aplica, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a isenção autorizada pelo Convênio ICM 44/75.

Observa-se, ainda, que o Convênio, de fato, é autorizativo, ou seja, possibilita aos Estados e ao Distrito Federal a prerrogativa de conceder ou não a isenção, conforme sua conveniência. Nestes termos, o Estado que optasse por não conceder a isenção consideraria o crédito relativo à entrada da mercadoria (alíquota interestadual), ainda que a operação tivesse sido contemplada com a referida isenção. Em outras palavras, o Estado que não concedesse a isenção, na saída desses produtos, concederia crédito equivalente ao imposto devido na origem (quando contemplados com isenção nessa operação).

Nestes termos, o Estado de Mato Grosso, ao outorgar a isenção prevista no Convênio ICM 44/75, optou por não conceder o benefício aos produtos mencionados pela consulente, assim, as operações de saída desses produtos, sejam internas ou interestaduais, serão tributadas normalmente (por ex: alho, batata, cebola, ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva).

No entanto, conforme se observa da legislação em vigor, ao implementar o Convênio ICM 44/75 o Estado de Mato Grosso, até 31/07/2022, não havia reproduzido a regra prevista no § 2° da cláusula primeira que consiste em conceder, na hipótese, um crédito presumido ao contribuinte equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual da alíquota interestadual do imposto sobre o valor da operação de origem.

Porém, em 08/07/2022, foi editado o Decreto n° 1.427, com efeito a partir de 1°08/2022, que inseriu alterações no RICMS, acrescentando ao seu Anexo VI o artigo 7°-A, o qual, por sua vez, prevê a concessão de crédito presumido na forma preconizada pelo § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75. Eis à transcrição de trechos:
Nota-se do transcrito artigo 7°-A do Anexo VI do RICMS que o crédito presumido ali prescrito somente se aplica às aquisições interestaduais dos produtos listados nos incisos do § 1°, tais como: batata, cebola, e as seguintes frutas frescas nacionais: ameixa; banana; figo; melão; morango; nectarina; pêssego e uva.

Em outras palavras, não são todos os produtos arrolados no Convênio ICM 44/75, que estejam albergados pela isenção do ICMS na unidade Federada de origem e não isento em Mato Grosso, que dará direito ao crédito presumido em tela quando de sua aquisição interestadual por contribuinte mato-grossense, mas, tão somente, aqueles arrolados nos incisos do § 1° do artigo 7°-A do Anexo VI do RICMS.

Alerta-se a consulente para o disposto no § 2° do comentado artigo 7°-A, que, por sua vez, determina que o “percentual previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelos benefícios previstos no Anexo XVII, hipótese em que deverá ser observado o limite fixado no inciso I do § 2° do artigo 2° do referido Anexo”.

Ou seja, pela regra prescrita no § 2°, considerando o fato de que a consulente é optante pelo crédito outorgado de que trata o artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, o percentual máximo do crédito presumido a ser fruído não poderá ser superior a 7%.

Por fim, ante o exposto, passa a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão 1 - Ao realizarmos aquisição de produtos hortifrutigranjeiros isentos em outras unidades da federação que sejam tributados no Estado de Mato Grosso, poderemos nos apropriar de um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto, conforme preceitua o Clausula primeira, parágrafo § 2º do Convênio 44/75?

Até 31/07/022, não.

No entanto, a partir de 1°/08/2022, por força das alterações introduzidas no RICMS, pelo Decreto n° 1.427/2022, que acrescentou o artigo 7°-A ao Anexo VI, o referido artigo passou a prever a fruição do crédito presumido, conforme autorização contida no Convênio ICM 44/75.

Assim, no presente caso, considerando-se o disposto no citado artigo 7°-A, na hipótese de aquisições interestaduais de produtos hortifrutigranjeiros albergados na unidade de origem com isenção do imposto e tributados em Mato Grosso, a consulente poderá fruir o crédito presumido apenas para os produtos arrolados nos incisos I a III do § 1° do referido artigo 7°-A, qual sejam: batata, cebola, e as seguintes frutas frescas nacionais: ameixa; banana; figo; melão; morango; nectarina; pêssego e uva.

Ademais, considerando-se, também, o regramento assinalado no § 2° desse mesmo artigo 7°-A e o fato de a consulente ser optante pelo crédito outorgado de que trata o artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, o percentual máximo de crédito presumido a ser fruído não poderá ser superior a 7%.

Questão 2 - Considerando como positiva a resposta para o quesito anterior, como se daria a escrituração do crédito presumido?

Esse questionamento se refere ao cumprimento de obrigações acessórias, assim, considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que tal questionamento seja respondidos pela unidade competente (CDDF/SUIRP), conforme disposições do artigo 995, incisos I e II, c/c § 3°, do RICMS.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de janeiro de 2023.



Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas