Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:254/95-AT
Data da Aprovação:06/21/1995
Assunto:Documento Fiscal
Sist. Eletrônico Proc. Dados
AIDF-Autorização Impressão Doc.Fiscais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Alameda ...., Várzea Grande-MT, formula processo para indagar se as Notas Fiscais emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados, poderão ser confeccionadas de acordo com a nova padronização determinada pelos Ajustes SINIEF 03 e 04/94, independentemente de alteração do Convênio ICMS 95/89.

Inicialmente há que se noticiar a celebração do Convênio ICMS 26/95, que revogou o invocado Convênio ICMS 95/89.

Contudo, a exemplo do atual, o ato anterior, que vigorava quando da protocolização do expediente, dispunha:

“Cláusula trigésima quarta - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Convênio, as disposições contidas no SINIEF e suas alterações, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.”

Por outro lado, o Convênio ICMS 110/94 expressamente determinou:

Donde concluir-se que, ainda sob a vigência do Convênio ICMS 95/89, também a Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, respeitadas as exceções consagradas, a princípio, submetia-se às modificações ditadas pelo Ajuste SINIEF 03/94 (que alterou o Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970).

Com o advento do Convênio ICMS 26/95, a dúvida formulada é alijada de vez por todas. Na cláusula vigésima nona é assegurada a aplicação das disposições contidas no Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Todavia, no que se refere à destinação das vias e seriação o próprio Convênio ICMS 26/95 remeteu as disposições do Convênio basilar (Cláusula oitava).

Além disso, cuidando das disposições comuns aos formulários destinados à emissão de documentos ficais, o texto específico elenca os requisitos a serem observados ao procedimeto, que excepcionariam a regra geral.

No entanto, nos termos da Portaria Circular nº 73/94-SEFAZ, de 24.05.94, qualquer alteração relativa ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados, com fins fiscais, deve antes ser autorizada pela Coordenadoria de Gerenciamento de Informática, sugerindo-se, então, à consulente que submeta a apreciação daquele Órgão as adequações que deverá realizar.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 21 de junho de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário