Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:378/93-AT
Data da Aprovação:12/16/1993
Assunto:Alíquota
Carne/Jacaré/Aves


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do OF/ ... , o Secretário-Chefe da Casa Civil, remete à Secretaria de Estado de Fazenda expediente da entidade acima nominada, dirigida ao Exmo. Sr. Governador do Estado, solicitando empenho no sentido de se reduzir, por ocasião da Revisão Constitucional, a carga tributária incidente sobre alimentos, e, em particular, sobre frangos, ressaltando que, hoje, o ICMS é o tributo que mais diretamente onera o setor.

Sobre a matéria cumpre informar que, independentemente do qualquer medida de cunho constitucional, a qual caberia obediência, o Estado de Mato Grosso, em sua atual legislação, ia privilegia o setor com tributação do ICMS pela alíquota mínima permitida, ou seja, 12%.

Assim é que a Lei nº 5.943, de 18 de março de 1992, deu nova relação ao inciso III do art. 24 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o ICMS nesta unidade federada. Eis seu texto:


Vê-se que os produtos supra elencados são favorecidos com alíquota significativamente menor do que aquela, fixada para a grande maioria das mercadorias (17%).

Além disso, outros benefícios há contemplando os alimentos, que, quando não excluem a sua carga tributária integralmente, ao menos, reduzem-na sobremaneira (isenção, diferimento, redução de base de cálculo).

Conclui-se, pois, que a reivindicação formulada norteia a legislação tributária mato-grossense.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 14 de dezembro de 1993.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários