Texto INFORMAÇÃO Nº 029/2016 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à comercialização de máquinas e implementos agrícolas usados. A Consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de peças e máquinas destinadas à agricultura e pecuária, bem como na manutenção dessas máquinas e implementos e acrescenta que não é optante pelo Simples Nacional. Expõe que dentre as principais atividades que desenvolve estão a revenda de peças e máquinas novas e manutenção dos equipamentos, porém, também adquire máquinas usadas de produtores da região e de fora do Estado para revendas neste Estado e também para outras unidades da Federação. Registra que ao buscar informação sobre o assunto, nesta SEFAZ, obteve entendimentos divergentes sobre a forma de apuração do ICMS sobre máquinas e implementos usados. Salienta que de acordo com o artigo 54, inc. IV, do Anexo V do RICMS/MT, na saída de máquinas e implementos usados fica reduzida a base de cálculo do ICMS para 0% desde que a entrada não seja onerada do imposto, e seja comprovada com emissão de nota fiscal própria (entrada) e a operação esteja regularmente escriturada. Transcreve o conceito de máquina e equipamento usado, contido no § 2º do referido artigo 54:
O benefício fiscal concedido para operações com máquinas industriais e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, encontra-se disciplinado no art. 25 do Anexo V do RICMS/MT, o qual, na data da protocolização da consulta, estabelecia, nos seus §§ 1º, 3º a 5º, o que segue: ANEXO V