Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:029/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/18/2016
Assunto:Venda
Máq./Equip./Implemento/Usados


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 029/2016 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à comercialização de máquinas e implementos agrícolas usados.

A Consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de peças e máquinas destinadas à agricultura e pecuária, bem como na manutenção dessas máquinas e implementos e acrescenta que não é optante pelo Simples Nacional.

Expõe que dentre as principais atividades que desenvolve estão a revenda de peças e máquinas novas e manutenção dos equipamentos, porém, também adquire máquinas usadas de produtores da região e de fora do Estado para revendas neste Estado e também para outras unidades da Federação.

Registra que ao buscar informação sobre o assunto, nesta SEFAZ, obteve entendimentos divergentes sobre a forma de apuração do ICMS sobre máquinas e implementos usados.

Salienta que de acordo com o artigo 54, inc. IV, do Anexo V do RICMS/MT, na saída de máquinas e implementos usados fica reduzida a base de cálculo do ICMS para 0% desde que a entrada não seja onerada do imposto, e seja comprovada com emissão de nota fiscal própria (entrada) e a operação esteja regularmente escriturada.

Transcreve o conceito de máquina e equipamento usado, contido no § 2º do referido artigo 54:


Conclui que quando um fabricante ou revendedor de máquinas vende para o agricultor e este, posteriormente, efetua a venda do bem, este será considerado usado. Além disso, o benefício fiscal concedido na venda dessa máquina usada será aplicado nas sucessivas revendas.

Aduz ainda que o § 5º do artigo 54 prevê que, quando se tratar de venda de máquinas usadas decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, a base de cálculo fica reduzida em 20% ou 40% dependendo do tempo de uso da máquina, como segue: Ainda sobre a questão, expõe que o art. 25 do Anexo V do RICMS/MT trata de benefício fiscal na comercialização de máquinas agrícolas, concedido por meio do Convênio 52/91, no qual a base de cálculo será reduzida para 14,71% e alíquota de 12% na venda para produtores rurais pessoa física ou jurídica de MT, para tanto transcreve o § 3º do referido dispositivo.

Salienta que o artigo 25 do Anexo V não discrimina se as máquinas e implementos agrícolas são novos ou usados, criando mais uma interpretação para a legislação.

Por fim, com base no exposto, efetua os seguintes questionamentos:

1) Caso a (consulente) adquira máquinas e implementos usados de Produtores rurais pessoa física ou jurídica, qual será a Base de Cálculo a ser aplicada: 0%, 20%, ou 14,71%?
2) Caso o agricultor ou pecuarista emita uma NF de venda de mercadoria usada, destacando 20% de base de cálculo, como deverá ser provado perante aos órgãos fiscalizadores que a máquina possui ao menos 12 meses da data de aquisição?
3) Os benefícios da comercialização de máquinas usadas poderão ser usufruídos quando da revenda para outros Estados? E no caso de aquisição de usados originados de outros Estados?
4) Caso tenha que recolher o ICMS sobre os 20% de base de cálculo, o recolhimento deverá ser até o 6º dia útil ou será de forma imediata?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, e encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Sobre a matéria, cumpre esclarecer que a redução de base de cálculo nas operações de comercialização de mercadorias usadas decorre do Convênio ICM 15/81, que concede o referido benefício desde que cumpridas as condições previstas no § 1º da sua Cláusula primeira, bem como autoriza os Estados e o Distrito Federal estender a redução da base de cálculo às saídas de móveis, motores e vestuário usados, conforme transcrição abaixo:
Posteriormente, foi celebrado o Convênio ICMS 33/93, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, conforme dispõe em sua Cláusula primeira:
As normas acima reproduzidas encontram-se disciplinadas no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, no artigo 54 do Anexo V, que estabelece:

Da leitura dos dispositivos acima transcritos infere-se que poderá ser reduzida a base de cálculo para os percentuais previstos nos incisos I a IV do art. 54 do RICMS/MT, se atendidas as condições estabelecidas no § 1º do mesmo dispositivo.

Assim, a consulente como revendedora de máquinas usadas poderá adquirir de pessoas físicas ou jurídicas não contribuinte do ICMS, ou não obrigados a emissão de documento fiscal, efetuando a emissão da nota fiscal de entrada, e proceder a saída utilizando do benefício previsto no mesmo dispositivo, desde que atenda as condições para a sua fruição.

Já, no caso de aquisição de pessoa física ou jurídica contribuinte do imposto neste Estado, a nota fiscal será emitida pelo vendedor do bem, que, conforme o atendimento ou não das condições previstas no artigo 54, poderá se enquadrar nas hipóteses do § 5º ou § 8º do mesmo dispositivo.

Vale ressaltar que o benefício contido no § 5º do artigo 54 aplica-se às saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, enquanto que o benefício disposto no § 8º do mesmo artigo se destina, tão somente, às saídas de máquinas e implementos agrícolas usados, sendo que ambos se referem a operação de desincorporação de ativo fixo ou imobilizado.

Em se tratando de aquisição interestadual de mercadorias usadas, a emissão da nota fiscal pelo vendedor será de acordo com os Convênios ICM 15/81, ICMS 33/93 c/c a legislação do Estado de origem.

Quanto às saídas efetuadas pela consulente, tanto em operação interna, como interestadual, poderá ser aplicado o benefício prescrito no art. 54, quando atendidas as condições ali estabelecidas.

DO CONVÊNIO ICMS 52/91:

O benefício fiscal concedido para operações com máquinas industriais e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, encontra-se disciplinado no art. 25 do Anexo V do RICMS/MT, o qual, na data da protocolização da consulta, estabelecia, nos seus §§ 1º, 3º a 5º, o que segue:

ANEXO V


Verifica-se, do texto acima, que o benefício previsto no § 3º aplicava-se apenas nas operações internas que destinavam máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 a estabelecimento agropecuário mato-grossense; enquanto o disposto no § 4º somente se aplicava quando o estabelecimento agropecuário adquirisse diretamente em operação interestadual os citados produtos.

Além disso, o benefício não poderia ser cumulado com nenhum outro, conforme o enunciado do § 1º do artigo 25, na redação original conferida pelo Decreto nº 2.212/2014 do RICMS/MT, acima transcrito.

Sendo assim, nas saídas internas realizadas pela consulente, se a operação atendesse as condições de ambos os benefícios, esta poderia optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que a norma prescrita no artigo 25 não fez distinção entre máquinas novas e usadas.

Vale ressaltar que a norma acima reproduzida vigorou até 31/12/2015, a partir de 01/01/2016, por meio do Decreto nº 385/2015, de 30/12/2015, o aludido art. 25 foi alterado na íntegra, tendo sido excluídos, portanto, os benefícios constantes dos §§ 3º e 4º acima transcritos.

De forma que, a partir de 01/01/2016, o mencionado artigo 25, passou a vigorar com a seguinte redação:
Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram propostos:

1) No caso de aquisição de máquinas usadas, em operação interna, procedente de pessoas físicas não contribuinte do ICMS, a consulente emitirá nota fiscal de entrada, e, poderá, desde que atendidos os requisitos exigidos na norma, proceder à revenda com o benefício do inciso IV do art. 54.

De modo que, ao adquirir bens de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, cabe ao contribuinte do ICMS a emissão da Nota Fiscal de Entrada, conforme preceitua o art. 201, inciso I, do Regulamento do ICMS.
Por outro lado, quando a aquisição for de produtor rural, pessoa física, obrigado à emissão de nota fiscal ou pessoa jurídica contribuinte do ICMS, este emitirá nota fiscal de venda do bem para a consulente usufruindo do benefício previsto para desincorporação de ativo fixo ou imobilizado, se atendidas as condições da norma.

Nas hipóteses de desincorporação de ativo fixo ou imobilizado, quando se tratar de máquinas e implementos agrícolas usados, se atendidos os demais requisitos, o contribuinte poderá usufruir do benefício previsto no § 8º do art. 54 do Anexo V do RICMS /MT, ou seja, redução da base de cálculo a 0% (zero por cento).

Já com relação a máquinas, aparelhos e veículos usados na desincorporação de ativo fixo ou imobilizado, quando atendidas as demais condições, o contribuinte vendedor do bem poderá usufruir do benefício constante do § 5º do art. 54 do Anexo V do RICMS /MT, ou seja, redução da base de cálculo a 20% ou 40% do valor da operação.

No caso de aquisição interestadual pela consulente, a emissão da nota fiscal pelo vendedor será de acordo com os Convênios ICM 15/81, ICMS 33/93 c/c a legislação do Estado de origem.

2) O tempo de aquisição do bem é comprovado por meio do documento fiscal de aquisição.

3) Sim. Tendo em vista que o benefício foi concedido por meio de Convênio entre os Estados, e considerando ainda que o artigo 54 não faz distinção entre operações internas e interestaduais, se atendidas as condições, este será aplicado também em operações interestaduais.

4) Considerando que a consulente está enquadrada no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, este será recolhido no prazo previsto na Portaria nº 100/96, qual seja, até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração. É o que estabelece o art. 1º, inciso I, da referida Portaria:
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 1.002 e 1.005, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de abril de 2016.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública