Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:112/96-AT
Data da Aprovação:03/28/1996
Assunto:Acréscimo Legal
IPVA


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

...., brasileira, casada, residente à ...,Cuiabá-MT, portadora do RG nº ... e inscrita no CPF sob o nº ... , não se conformando com a exigência de acréscimos legais para o recolhimento do IPVA relativo ao veículo Marca Renault, R19, Sedan RT, 04 rodas, 0 Km, dirige-se ao Departamento Estadual de Trânsito para requerer que seja excluída a aplicação dos mesmos, bem como autorizados a redução prevista para o pagamento tempestivo e o trânsito provisório do veículo até decisão final do feito.

A observância da regra do § 2º do artigo 9º do Decreto nº 2.432, de 21.01.87, neste caso, implica, no seu entendimento, exigir o tributo antes mesmo da ocorrência do respectivo fato gerador.

Escora-se no artigo 1º do citado Decreto para demonstrar que este só veio a acontecer em 28.02.96, pois, até então, ainda não detinha a posse, a propriedade e o domínio útil do bem.

Como prova, junta cópia da Nota Fiscal emitida pelo revendedor (fl. 04) e do CTRC, de emissão do transportador (fl. 05) e declaração prestada pela assistência técnica local informando a data da efetiva entrega.

Submetido o processo a exame da Assessoria Jurídica do DETRAN/MT, esta solicita manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda.

É o relatório.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, no Estado de Mato Grosso foi instituído pela Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que estabelece: A referida Lei está regulamentada pelo Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, cujos artigos 1º (caput) e 2º reproduzem o teor dos dispositivos correspondentes nela encartados e acima transcritos.

O aludido Decreto, porém, em seu artigo 9º, § 2º, determina: Conhecidas as regras dos preceitos invocados, cumpre examinar os fatos consignados nos documentos exibidos. Em 02.02.96, ... Comércio de Veículos Importados Ltda, estabelecida em Moema - SP, emitiu a Nota Fiscal nº 021.045, para acobertar a venda do bem retrodescrito à interessada. O próprio documento fiscal, porém, informa como data de saída 13.02.96 (fl. 04).

O CTRC referente ao transporte da mercadoria foi emitido em São Caetano do Sul - SP, em 16.02.96, e demonstra que o ônus da prestação de serviço ficou a cargo do remetente que nele também figura como sacado.

De acordo com o carimbo aposto na Nota Fiscal pelo Serviço de Fiscalização do Mato Grosso do Sul, o bem transitou pelo Posto Fiscal de Sonora - fronteira com o Estado de Mato Grosso - em 25.02.96. Por fim, a declaração de fl. 06 prestada pela Renault local, registra que a entrega do veículo à adquirente aconteceu em 28.02.96.

A luz do § 2º do artigo 9º do estatuto regulamentar, o prazo para recolhimento do tributo teria expirado em 05.03.96. observada a letra do parágrafo único do artigo 210 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), posto que o trigésimo dia recaiu em um domingo.

Ocorre que os dispositivos não podem ser interpretados isoladamente, devendo ser harmonizados com os demais que compõem o ordenamento jurídico que integra. Os documentos juntados ao processo comprovam que no período transcorrido entre a emissão da Nota Fiscal e o recebimento do veículo, a requerente não detinha a posse, a propriedade ou domínio útil do veículo.

Sendo a venda efetuada com cláusula CIF, a propriedade da mercadoria fica reservada ao remetente que se encarrega de colocá-la no estabelecimento/endereço do destinatário.

Restou sobejamente demonstrado que sequer a posse pertencia a interessada, já que, até o dia 13.02.96, continuava com o revendedor; dessa data até 25.02.96, foi conferida ao transportador, quando então transferiu-se para a assistência técnica; finalmente, em 28.02.96, passou ao adquirente.

A transferência do domínio útil, na operação, coincide com a propriedade.

Por conseguinte, admitir-se a aplicação do dispositivo regulamentar a espécie implica concluir que o prazo de recolhimento do tributo teve início antes mesmo de verificada a ocorrência de seu fato gerador.

Se a emissão da Nota Fiscal, por si só, bastasse para caracterizar o seu nascedouro, certamente não seria a requerente a contribuinte, já que não se enquadra em qualquer das condições previstas no artigo 2º da Lei e de seu Decreto regulamentador, nem o Estado de Mato Grosso o sujeito ativo da obrigação tributária, conquanto estar o proprietário do veículo, naquele período, localizado em outra unidade federada. Como a legislação especifica, editada em momento em que imperavam regras de mercado diversas na comercialização de veículos, não previu prazo para a hipótese, há que se atender o disposto no artigo 160 do CTN.

Em que pesem os fundamentos e conclusões expendidos, a competência, para deliberar sobre o requerido é cometida ao Departamento Estadual de Trânsito (artigo 21, letra “a”, do Decreto nº 2.432/87), ao qual, sugere-se, se aprovada a presente, a urgente devolução do processo, para decisão final.

Quanto à parte final do pedido, por se tratar de matéria alheia a área tributária, deixa-se de analisar.

Por fim, ressalva-se que os negritos apostos na legislação reproduzida inexistem no original.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:

Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária