Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:108/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/22/2023
Assunto:Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 108/2023-UDCR/UNERC
Ementa:FEFF – APURAÇÃO POR ESTIMATIVA – RECOLHIMENTO A MAIOR – COMPENSAÇÃO – RESTITUIÇÃO.

Eventual valor residual (saldo credor) de recolhimento à vista do valor estimado ao FEEF/MT poderia ser compensado exclusivamente com outros débitos devidos ao aludido fundo referente a períodos subsequentes.

A apuração do valor devido ao FEFF é realizada em apartado, devendo apenas o saldo ser declarado no Registro E111, com o código de ajuste MT051006, da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Não havendo possibilidade de compensação do valor recolhido a maior, o contribuinte poderá solicitar restituição do valor excedente, nos moldes dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS.


..., pessoa jurídica, estabelecida na ..., ... de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e inscrita no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT.
Em síntese, a consulente solicita esclarecimentos sobre os procedimentos para a compensação na Escrituração Fiscal Digital do valor recolhido a maior ao FEEF/MT, em razão de apuração por estimativa, nos termos dos artigos 18-A e 19-A do Decreto n° 1.563, de 29 de junho de 2018, acrescentados pelo Decreto n° 275, de 24 de outubro de 2019.

É a consulta.

Pois bem, em 30 de setembro de 2022, por meio do Despacho n° 510/2022-CDCR/SUCOR, p. 57, foi informado que:


Em 4 de janeiro de 2022, por meio do Despacho n° 013/2023-CDDF/SUIRP, p. 60, foi esclarecido que:

Ante os trechos transcritos, tem-se que a dúvida da consulente já foi respondida por meio dos citados Despachos, destacando-se as seguintes conclusões:

1) eventual valor residual (saldo credor) de recolhimento à vista do valor estimado do FEEF/MT poderia ser compensado exclusivamente com outros débitos devidos ao aludido fundo referente a períodos subsequentes;
2) apuração do valor devido ao FEFF é realizada em apartado, devendo apenas o saldo ser declarado no Registro E111, com o código de ajuste MT051006, da Escritutação Fiscal Digital – EFD;
3) não havendo possibilidade de compensação do valor recolhido a maior, o contribuinte poderá solicitar restituição do valor excedente, nos moldes dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de novembro de 2023.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos