Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:244/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/30/2022
Assunto:Aquisições interestaduais
Construção Civil
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 244/2022 – CDCR/SUCOR

..., estabelecido na ..., nº ..., ..., em ... - MT, inscrito no CNPJ sob n° ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o recolhimento do DIFAL nas aquisições interestaduais de materiais de construção civil.

O contribuinte expõe que seu ramo de atividade é o de construções, montagens, instalação e serviços de engenharia, e que, na data da protocolização da presente consulta tributária, estava prestando serviços de medição e construção de subestação na cidade de Costa Marques, localizada no Estado de Rondônia, porém não possuía inscrição de canteiro de obras naquela Unidade da Federação.

Alega que é comum efetuar aquisições interestaduais de mercadorias para uso na obra, oriundas dos Estados de São Paulo, Goiás e Mato Grosso do Sul, e que adquiriu mercadorias de fornecedor localizado em São Paulo/SP e, assim sendo, recolheu o DIFAL para este Estado de Mato Grosso.

Afirma que esta mercadoria foi remetida pelo fornecedor de SP diretamente para o canteiro de obras localizado no Estado de Rondônia, devidamente acompanhado dos documentos necessários, inclusive com a guia do recolhimento do DIFAL.

Alega, porém, que essa mercadoria ficou retida no Posto Fiscal de Rondônia, com a exigência que fosse recolhido o diferencial de alíquotas para aquela Unidade da Federação. Desse modo, o contribuinte também efetuou o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas para o Estado de Rondônia.

Assevera que embora a empresa possui atividade secundária de comércio, não comercializa nenhum tipo de mercadoria, ou seja, somente efetua prestação de serviços. Transcreveu o § 5º do artigo 22 do RICMS/MT:


Na sequência, indaga:

1- Como proceder em relação ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas que foi efetuado para o Estado de Mato Grosso e também para o Estado de Rondônia? Observando que não houve trânsito da mercadoria em MT e o recolhimento foi efetuado, considerando que a empresa está estabelecida em Mato Grosso.

2- Qual o procedimento correto a ser adotado neste tipo de operação, considerando que a empresa adquire em operação interestadual e que, no presente caso, a mercadoria foi remetida diretamente para o local da obra em Rondônia?

3- Qual a legalidade da cobrança do DIFAL para os dois Estados, haja vista que a empresa possui inscrição estadual em MT?

4- Como a obra fica em Rondônia, então a empresa também efetua compras internamente, ou seja, dentro daquele Estado de Rondônia. Qual o tratamento correto quanto ao recolhimento de ICMS?

5- Quanto aos fornecedores que recolhe o ICMS diferencial de alíquotas para o Estado de MT. O recolhimento deveraì, então, ser recolhido para o Estado de Rondônia?

6- E quando não haì recolhimento do ICMS diferencial por parte do fornecedor (remetente), o contribuinte de MT deve recolher para qual Estado?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4120-4/00 – construção de edifícios, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/2018, nos termos do artigo 131 do RICMS.

Ainda na preliminar, cabe registrar que a consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 21/07/2020 e que as informações serão prestadas considerando a legislação vigente à época.

Ademais, verifica-se que alguns questionamentos da presente consulta tributária são referentes a legislação tributária de outro Estado, e, previamente, informa-se que não cabe a este órgão consultivo se manifestar a respeito do tema, haja vista que é de competência do Fisco estadual daquela unidade esclarecer sobre a matéria.

No que diz respeito à atividade desenvolvida pela consulente, construção civil, cabe a reprodução dos preceitos que norteiam a tributação dos prestadores de serviços, iniciando pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, que tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à referida Lei Complementar, in verbis:

Decorre da referida Lei Complementar n° 116/2003 que a execução por empreitada ou subempreitada de obras de construção civil não está sujeita à incidência do ICMS, salvo quando houver fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da obra.

A Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, que dispõe sobre o Imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências, preceitua:

Atentando para os limites da competência estadual, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20.03.2014, RICMS/2014, detalha:

Ocorre incidência do ICMS sempre que houver operações relativas à circulação de mercadorias ou quando houver fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeita ao ISSQN, se a Lei Complementar nº 116, expressamente sujeitar à incidência do ICMS, ou quando as mercadorias forem produzidas fora do local da prestação do serviço.

Quanto aos materiais adquiridos de terceiros, cabe esclarecer que não há incidência do ICMS nas operações de saídas desses materiais do estabelecimento da consulente com destino a obra de construção civil que esteja realizando por sua administração, empreitada ou subempreitada, conforme preceitua o inciso V do artigo 5º do texto regulamentar (RICMS/2014):

No entanto, se as aquisições de materiais para emprego na obra de construção civil ocorrerem em operação interestadual, haverá a incidência de ICMS a título de diferencial de alíquotas, nos termos o artigo 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, já com a nova redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de 16/04/2015, in verbis:

Com referência ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente sobre a aquisição interestadual de bens, mercadorias ou utilização de serviços, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, realizadas por contribuinte do imposto estabelecido neste Estado, o RICMS/2014 detalha:

Quanto à forma de apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, o artigo 96, incisos II e II-A e § 1°, do RICMS/2014 estabelece:

À luz dos dispositivos transcritos, verifica-se que a entrada de mercadorias para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado em estabelecimento de contribuinte, oriundas de outra unidade da Federação, configura fato gerador do diferencial de alíquotas do ICMS.

De modo que, para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS, o cálculo do diferencial de alíquotas é efetuado na forma prescrita no § 8º do artigo 2º do Regulamento do ICMS c/c o artigo 96, inciso II, transcritos.

Ainda no que tange às empresas de construção civil, convém informar que o Regulamento do ICMS, RICMS/MT, deu tratamento de caráter especial às operações realizadas por esse tipo de empresa (Capítulo III do Título VII do Livro I). Oportuno transcrever alguns dispositivos:
Importa destacar que, de acordo com o disposto no inciso IV e parágrafo único do artigo 758 reproduzido, fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas a aquisição interestadual de mercadoria efetuada por empresa de construção civil, para ser empregada na obra como material de uso ou consumo ou mesmo destinado ao ativo imobilizado.

De acordo com o inciso IV do artigo 757 do RICMS/MT, acima transcrito, não haverá incidência do ICMS nas operações de saídas de máquinas realizadas por empresa de construção civil deste Estado para prestar serviço em outra unidade Federada e posteriormente retornar.

No entanto, na hipótese de remessa em definitivo do maquinário por parte da empresa consulente, a operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota a favor de Mato Grosso, conforme dispõe o inciso IV do § 1º da Lei nº 7.098/98.

Com base no exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas.

Quesito 1 – Como proceder em relação ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas que foi efetuado para o Estado de Mato Grosso e também para o Estado de Rondônia? Observando que não houve trânsito da mercadoria em MT e o recolhimento foi efetuado, considerando que a empresa está estabelecida em Mato Grosso.

Conforme já visto anteriormente, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 758, fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas a entrada no estabelecimento da empresa de construção civil (consulente) localizada no Estado de Mato Grosso, para ser empregada na obra como material de uso ou consumo ou mesmo destinado ao ativo imobilizado, quando oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal.

Além disso, na hipótese de remessa em definitivo do maquinário por parte da empresa consulente, a operação também fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota a favor de Mato Grosso, conforme dispõe o inciso IV do § 1º da Lei nº 7.098/98.

No entanto, de acordo com o inciso IV do artigo 757 do RICMS/MT, acima transcrito, não haverá incidência do ICMS nas operações de saídas de máquinas realizadas por empresa de construção civil deste Estado para prestar serviço em outra unidade Federada e posteriormente retornar.

Assim sendo, no presente caso, na hipótese de a mercadoria ou bem não seja destinado a estabelecimento deste Estado e houve recolhimento diferencial de alíquotas indevido para o Estado de Mato Grosso, o contribuinte poderá formalizar o pedido de restituição.

Na legislação estadual mato-grossense, o processo de restituição está previsto no Capítulo II do Título II da Parte Processual do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, isto é, o contribuinte deve formalizar processo de restituição na forma prescrita nos artigos 1.014 a 1.024 do RICMS.

Portanto, o pedido de restituição de tributo indevido ou maior que o devido, pago espontaneamente pelo contribuinte, deverá ser efetivado por este ou pelo seu representante legal, por meio do Sistema e-Process, que pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico:

https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp

Salienta-se que o pedido deve estar acompanhado dos documentos fiscais que comprovem o pagamento nele referido.

Destaca-se que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, ou seja, da data do pagamento.

No tocante ao questionamento relativo ao tratamento tributário na operação de aquisição interestadual com destino a ao canteiro de obras em Rondônia, informa-se que não cabe a este órgão consultivo se manifestar a respeito da legislação tributária de outro Estado, isto é, não cabe a este órgão consultivo se manifestar a respeito da obrigatoriedade do recolhimento do imposto em favor daquele Estado.

Sugere-se, portanto, que a consulente formule consulta ao fisco do Estado de Rondônia (local de destino da mercadoria) para fins de dirimir as dúvidas em questão.

Quesito 2 – Qual o procedimento correto a ser adotado neste tipo de operação, considerando que a empresa adquire em operação interestadual e que, no presente caso, a mercadoria foi remetida diretamente para o local da obra em Rondônia?

Entende-se que o presente questionamento já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.

Quesito 3– Qual a legalidade da cobrança do DIFAL para os dois Estados, haja vista que a empresa possui inscrição estadual em MT?

Entende-se que o presente questionamento já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.

Quesito 4 – Como a obra fica em Rondônia, então a empresa também efetua compras internamente, ou seja, dentro daquele Estado de Rondônia. Qual o tratamento correto quanto ao recolhimento de ICMS?

Sugere-se que a consulente formule consulta ao fisco do Estado de Rondônia, para fins de dirimir as dúvidas em questão.

Quesito 5 – Quanto aos fornecedores que recolhe o ICMS diferencial de alíquotas para o Estado de MT. O recolhimento deveraì ser recolhido para o Estado de Rondônia?

Entende-se que o presente questionamento já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.

Quesito 6 – E quando não haì recolhimento do ICMS diferencial por parte do fornecedor (remetente), o contribuinte de MT deve recolher para qual Estado?

Entende-se que o presente questionamento já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de agosto de 2022.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE


DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR


APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas