Texto Senhor Secretário: O senhor em apreço, devidamente qualificado, requer o diferimento/isenção da incidência do ICMS relativo à operação de transferência de 350 (trezentos e cinqüenta) dúzias de lascas de madeira aroeira da Fazenda Porto Alegre (Inscrição nº .....) para a Fazenda ...., ambas de sua propriedade e localizadas no município de Cáceres, neste Estado, a serem utilizadas na construção de cercas de arame entre imóveis do requerente. Esclarece que o imóvel rural a que destina a referida madeira (Santa Catarina) não se encontra inscrito neste Estado, haja vista a impossibilidade de baixa da inscrição do proprietário anterior. É o que se tem a relatar. Preliminarmente, é de admitir que a pretensão ora formulada esbarra na disposição legal insculpida no art. 21 do nosso Regulamento (dec. 1.944/89), ao determinar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades, das pessoas arroladas no art. 10 do precitado diploma legal, dentre elas figurando o produtor rural, exigência essa reproduzida pelo art. 5º da Portaria Circular nº 69/87-SEFAZ, que assim dispõe:
Parágrafo único – (...)”
Art. 339 - Interrompem o diferimento previsto neste título:
I – (...)
II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual.
(...)”