Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:033/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/20/2016
Assunto:Ativo Imobilizado
Sucatas/Metais/Cobres
Substituição Tributária
Minerais/Pedras Preciosas/Semi.


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 033/2016 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida no..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº... , formula consulta sobre o tratamento tributário conferido nas operações de saídas de material de estoque, insumos, sucatas, óleo queimado e ativo imobilizado.

Informa a consulente, que atua como indústria voltada para o ramo de mineração e exporta toda sua produção em 100% do produto principal, bem como é participante de programa de desenvolvimento do Estado - PRODEIC.

Expõe que, por ser participante de Programa de Desenvolvimento do Estado - PRODEIC, não recolhe ICMS na entrada de mercadorias de outros Estados (diferencial de alíquotas).

Destaca que pode ocorrer esporadicamente venda de produtos ou materiais de estoque, insumos, sucatas, óleo queimado e ativo imobilizado, operações para as quais quer saber o correto tratamento tributário.

Na sequência, relaciona os citados produtos ou materiais, a saber:
Emulsão: junção de vários produtos que adquire no mercado interno e processa em sua fábrica, dentro da empresa, onde tem controle de estoque dos insumos usados. Explica que a Emulsão é usada na exploração dentro da Mina.
Sucatas: materiais velhos e usados que estão parados na empresa.
Óleo queimado: produto já usado nas máquinas e equipamento da Mina. Acrescenta que tem uma empresa própria que compra este tipo de produto.
Material de estoque: Exemplifica como: filtros, rolamentos e outros, que estão obsoletos em seu estoque. Explica que são materiais que adquire para manter em estoque objetivando atender com mais rapidez, economia e segurança, prestadores de serviço que, ocasionalmente contrata e que possa precisar da peça em sua máquina.
Ativo Imobilizado: venda de máquinas e equipamentos que não vão ser mais usados na empresa, as quais podem ser vendidas até através de leilão, ou mesmo, para empresas locais.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1 - Podemos vender materiais de estoque?
2 - Podemos vender equipamentos e máquinas do ativo imobilizado?
3 - Podemos vender sucatas, óleo queimado?
4 - Como compramos com PRODEIC, no ato da venda deveremos recolher o DIFERENCIAL DE ALIQUOTA retroativo de quando foi comprado o material de estoque ou equipamento ou máquina do ativo imobilizado?
5 – Na venda de óleo queimado, sucatas qual o CFOP correto a ser usado? (lembrando que são produtos e materiais já usados que vendemos para empresa que dão destinação final aos mesmos)
6 - E qual o CFOP que usamos na venda de material de estoque? (neste caso a Emulsão e outros que possamos vender esporadicamente)
7 - E quais as devidas legislação das perguntas citadas acima?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 0724-3/01 – Extração de minério de metais preciosos e encontra-se com os credenciamentos no PRODEIC e benefício do Porto Seco, vencidos a partir de .../03/2016 e .../01/2014, respectivamente.

Ainda na preliminar cabe ressaltar que considerando que a consulta foi protocolizada nesta SEFAZ em 05/09/2013, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS-MT/89).

Com referência às matérias consultadas, por se tratar de vários produtos e operações distintas, para maior didática, faz-se necessário discorrer separadamente sobre cada item:

1 - Sucatas e outros resíduos de materiais:

O imposto relativo às operações internas com sucatas de metais e outros resíduos de materiais é diferido para o momento em que ocorrer as hipóteses descritas no art. 318 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, conforme se transcreve a seguir: Da leitura do art. 318, acima transcrito, infere-se que as saídas internas de sucatas e resíduos de materiais, nele descritas, estão alcançadas pelo diferimento do imposto até o momento em que ocorrer as situações indicadas nos incisos I e II do mesmo preceito, ou na ocorrência das outras hipóteses de interrupção do diferimento previstas no art. 339 do RICMS/MT/89, observadas as exceções assinaladas no § 2º do mesmo preceito. De forma que, o imposto deve ser recolhido na saída interestadual de sucatas e resíduos de materiais ou na saída dos produtos fabricados com esses materiais, conforme prevê o art. 318 do Regulamento do ICMS, ou ainda na ocorrência de algum dos eventos previstos no artigo 339 do RICMS/MT: Vale esclarecer que para as saídas interestaduais dos resíduos de materiais arrolados no artigo 318 do Regulamento do ICMS, aplica-se a alíquota estabelecida no art. 49, inciso II, alínea “a”, do Regulamento do ICMS, qual seja, 12%, e há prazo de recolhimento específico, tal prazo se encontra encartado na Portaria/SEFAZ nº 100/96, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento de ICMS, e estabelece: Infere-se do texto acima colacionado que a legislação tributária prevê a obrigatoriedade do recolhimento do imposto antes de iniciada a remessa interestadual de resíduos de materiais arrolados no art. 318 do RICMS/MT.

2 - Emulsão:

No caso de venda de emulsão, produto que a consulente informa ser a junção de vários produtos adquiridos no mercado interno, fabricado por ela e que é usado na exploração dentro da Mina, há incidência do ICMS, com base no art. 1º do Regulamento do ICMS, que dispõe: Neste caso, considerando que se trata de venda de produto industrializado pela consulente, se a venda ocorrer para consumidor final, incide ICMS apenas pela operação própria, porém se a venda for destinada a contribuinte mato-grossense que irá revender a mercadoria, além do ICMS pela operação própria, incidirá ainda o ICMS substituição tributária pela operação subsequente, a ocorrer no território mato-grossense, nos termos do artigo 1º, § 1º, inciso I, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS – RICMS/MT/89, a seguir transcrito: Ainda com referência a este item, cabe esclarecer que as indústrias mato-grossenses, cujas CNAEs estão arroladas nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT/89, como é o caso da consulente, estão credenciadas de ofício como substitutos tributários no que se refere à venda de produtos industrializados destinados à revenda no âmbito deste Estado, é o que se infere do artigo 5º, § 2º-A, bem como o art. 6º, § 2º, ambos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 – RICMS/MT, que se transcreve a seguir: Considerando que a CNAE de enquadramento da consulente encontra-se arrolada no item 21 do inciso V do § 1º do Anexo XI do RICMS/MT, ela está credenciada de ofício como substituta tributária. Por conseguinte, as suas saídas internas, quando destinados à revenda no âmbito deste Estado, ficam sujeitas à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária. Com a instituição do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, inclusive o ICMS devido por substituição tributária, o cálculo do imposto deverá ser efetuado nos moldes do regime de Estimativa Simplificado, por força do § 3º do art. 87-J-6, que preceitua: Assim, no que tange ao ICMS substituição tributária, o imposto deverá ser recolhido através do Regime Estimativa Simplificado, sendo a apuração efetuada nos termos do artigo 87-J-9, § 1º, inciso III, do RICMS/MT, transcrito a seguir: Neste caso, para efeito de cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

3 - Óleo queimado:

Com fundamento de validade no Convênio ICMS 03/90 que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, desde que destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, o art. 21 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe:
Assim, a saída de óleo queimado, em operação realizada nos termos do art. 21 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, RICMS/MT/89, poderá estar amparada por isenção do ICMS, desde que este consista em óleo lubrificante usado ou contaminado e atenda os requisitos expressos na norma.

Caso contrário, ou seja, se o produto consultado (óleo queimado) não atender às especificações e requisitos constantes no art. 21, acima transcrito, a operação será tributada normalmente pelo ICMS.

4 - Material de estoque:

Quanto a este item, relata a consulente que se trata de materiais que adquire para vender para os prestadores de serviços, sendo assim, trata-se de mercadoria adquirida para revenda, e, portanto, tributada normalmente pelo ICMS.

Na hipótese de esses materiais terem sido adquiridos como materiais para uso e consumo, em operação que incidia o ICMS diferencial de alíquota, mas que este ficou diferido em razão do benefício do PRODEIC, a venda da mercadoria ou bem consiste em evento que interrompe o diferimento, incidindo o imposto no momento da venda, conforme prescreve o artigo 339 do RICMS/MT/89, já transcrito.

5 - Ativo imobilizado: Na venda de bens do ativo imobilizado há incidência do ICMS, no entanto, em se tratando de saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 20% do valor da operação, desde que após o uso normal e, decorridos pelo menos 12 meses da entrada do bem no estabelecimento; e 40% se esse prazo for de no mínimo 6 meses e inferior a 12 meses, conforme preceitua o § 5º do art. 1º do Anexo VII do RICMS /MT: Após as considerações supra, passa-se a responder as indagações da consulente, na ordem de proposição:

1, 2 e 3 – Sim. A consulente poderá efetuar venda de materiais de estoque, equipamentos e máquinas do ativo imobilizado, bem como de sucatas e óleo queimado, desde que observadas as normas de tributação relativas a cada operação, conforme já discorrido acima.

4 – Se na entrada de materiais de uso e consumo ou ativo imobilizado o imposto relativo ao ICMS diferencial de alíquota ficou diferido para momento futuro, quando da saída desses materiais ou bens o imposto será devido, pelo valor da operação, no momento da saída, sobre o qual poderá ser aplicado o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 1º do Anexo VII do RICMS MT, se atendidos os requisitos para fruição do benefício.

5 – na venda de sucatas e óleo queimado, em operação interna, ou seja, dentro do território mato-grossense, poderá ser utilizado o CFOP: 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, uma vez que, conforme consta da observação relativo a este código no Anexo II-A do RICMS/MT: “Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores”.

6 – Na venda de material de estoque, também na hipótese de saída interna, em se tratando de mercadoria adquirida para revenda, conforme expõe a consulente, poderá ser utilizado o CFOP: 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, e no caso de Emulsão, considerando que a consulente menciona que é de sua fabricação, o CFOP: 5.101 - Venda de produção do estabelecimento.

7 – Ao discorrer sobre os temas questionados já foram indicados os dispositivos legais inerentes a cada situação consultada.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 526 e 529, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal.

Cabe ainda esclarecer que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor o novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Estando ambos disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT (www.sefaz.mt.gov.br/), inclusive com as correlações correspondentes.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso. Além disso, releva noticiar que foi editado o Decreto Estadual nº 380/2015, que entre outras medidas, revoga o regime de Estimativa Simplificado a partir de 01/07/2016, nos termos das alterações determinadas pelo Decreto nº 467/2016.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de abril de 2016.


Marilsa Martins Pereira
FTE

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária


Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública