ANEXO VII
ISENÇÕES
Art. 21 Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo-ANP. (Convênio ICMS 03/90)
§ 1º Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo ao Convênio 38/2000, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2000, alterada pelo Convênio ICMS 17/2010; Modelo substituído pelo anexo do Convênio ICMS 17/2010, cf. cláusula segunda do referido Convênio – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
§ 2º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Convênio ICMS 38/04 – efeitos a partir de 24.06.04)
I – 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
II – 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
III – 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).
§ 3º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/00".
§ 4º Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.
§ 5º Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
§ 6º A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior conterá, além dos demais requisitos exigidos:
I – o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II – a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/00.
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)