Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:008/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/22/2021
Assunto:Tratamento Tributário
Crédito Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 008/2021 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na ..., inscrito no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de se creditar de ICMS na hipótese que especifica.

A consulente informa:
(a) que é concessionária de serviço público de fornecimento e distribuição de energia elétrica em todo o território do Estado de Mato Grosso;
(b) que para executar seu serviço faz uso de estabelecimentos denominados subestações para transformar (aumenta/reduzir a tensão) a energia distribuída;
(c) que para desempenhar suas atividades, essas subestações adquirem energia elétrica (para seu próprio funcionamento); e, que essas operações são tributadas pelo ICMS.

A consulente alega que a transformação da energia efetuada em suas subestações (aumento/redução da tensão) tem o propósito de aperfeiçoá-la para o consumo, e por esta razão, se consubstanciaria em industrialização da energia elétrica.

Diante dessa alegação, a consulente questiona:
(1) se pode se apropriar dos créditos de ICMS decorrentes das aquisições de energia elétrica para uso em suas subestações com base na legislação do ICMS (alínea b do inciso I do artigo 49 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998);
(2) caso a resposta anterior seja positiva, se é possível o crédito do ICMS relativo aos últimos 5 anos, decorrentes das aquisições de energia elétrica para uso em suas subestações.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente tem como atividade principal a prevista no código CNAE 3514-0/00, a saber: ....
Sobre a matéria, veja-se o que dispõe a alínea b do inciso I do artigo 49 da Lei n° 7.098/1998:


Em suas alegações a consulente considera os aumentos e reduções de tensão elétrica que ocorrem em suas subestações como industrialização de energia elétrica, na medida em que estas alterações de tensão aprimorariam a energia elétrica para o consumo; e por sua vez, o aprimoramento de produto é um dos processos que o enquadra como produto industrializado.
Nota-se o que dispõe o artigo 46 da CF/88, quando trata do imposto sobre produtos industrializados:

Pois bem, o setor de energia elétrica é composto basicamente por 3 setores distintos, a saber: geração, transmissão e distribuição da energia.

Como informado anteriormente, a consulente é uma distribuidora de energia elétrica, dessa maneira, de forma resumida, compra energia elétrica de terceiros (geradores de energia elétrica), que é transmitida até sua área de concessão, e posteriormente a revende para seus consumidores.

Portanto, a consulente desempenha atividade finalística relativa ao comércio de mercadorias (energia elétrica, para fins do ICMS, é equiparada à mercadoria).

Por consequência, para desempenhar sua atividade, como qualquer outra empresa comercial, consome energia elétrica. Nesse sentido, pode-se citar a energia elétrica utilizada em seus prédios administrativos, em suas subestações, etc.

Em relação a esse tema, atualmente, a legislação não admite o crédito do ICMS relativo à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento (alínea b do inciso II do artigo 49 da Lei n° 7.098/1998).

Prosseguindo na elucidação da questão, destaca-se que energia elétrica se consubstancia em uma forma de energia baseada na geração de diferenças de potencial elétrico, permitindo estabelecer corrente elétrica (movimento ordenado de elétrons) entre dois pontos.

Desse modo, variar a tensão elétrica (de forma resumida) significa apenas variar a diferença do potencial elétrico entre dois pontos. Tal processo não altera ou aperfeiçoa a energia elétrica comercializada, trata-se apenas de uma técnica para se minimizar perdas quando da transmissão de energia em longas distâncias, otimizar a voltagem quando da disponibilização da energia para o consumo da população, etc.

Por conseguinte, o objeto de comercialização continua sendo o mesmo (energia elétrica), sua natureza não é alterada ou mesmo aperfeiçoada como afirma a consulente, tanto é que, após uma redução de tensão, é possível aumentá-la novamente, e vice-versa.

Nesse sentido, não é possível considerar as alterações de tensão que ocorrem nas subestações da consulente como um processo de industrialização.

Ademais, como já informado, a consulente é uma distribuidora de energia (não é indústria, tão pouco é equiparada à indústria); assim, na medida em que sua atividade finalística é o comércio de energia elétrica, o ICMS proveniente de seu consumo próprio de energia elétrica, como a de qualquer comércio, não é passível de gerar crédito fiscal.

Isto posto, a consulente não pode se apropriar dos créditos de ICMS decorrentes das aquisições de energia elétrica para uso em suas subestações.

Como a resposta ao primeiro questionamento foi negativa, fica prejudicada a análise do segundo questionamento.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, respeitado o quinquênio decadencial, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 22 de janeiro de 2020.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em exercício)