Texto INFORMAÇÃO N° 008/2021 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na ..., inscrito no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de se creditar de ICMS na hipótese que especifica. A consulente informa: (a) que é concessionária de serviço público de fornecimento e distribuição de energia elétrica em todo o território do Estado de Mato Grosso; (b) que para executar seu serviço faz uso de estabelecimentos denominados subestações para transformar (aumenta/reduzir a tensão) a energia distribuída; (c) que para desempenhar suas atividades, essas subestações adquirem energia elétrica (para seu próprio funcionamento); e, que essas operações são tributadas pelo ICMS. A consulente alega que a transformação da energia efetuada em suas subestações (aumento/redução da tensão) tem o propósito de aperfeiçoá-la para o consumo, e por esta razão, se consubstanciaria em industrialização da energia elétrica. Diante dessa alegação, a consulente questiona: (1) se pode se apropriar dos créditos de ICMS decorrentes das aquisições de energia elétrica para uso em suas subestações com base na legislação do ICMS (alínea b do inciso I do artigo 49 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998); (2) caso a resposta anterior seja positiva, se é possível o crédito do ICMS relativo aos últimos 5 anos, decorrentes das aquisições de energia elétrica para uso em suas subestações. Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente tem como atividade principal a prevista no código CNAE 3514-0/00, a saber: .... Sobre a matéria, veja-se o que dispõe a alínea b do inciso I do artigo 49 da Lei n° 7.098/1998:
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Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.