Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:106/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/15/2013
Assunto:ICMS-Estimativa Simplificado
SIMPLES NACIONAL
Anexo VIII do RICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 106/2013–GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ../MT inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, acrescentando que é optante pelo Simples Nacional.

Para tanto, expõe que sobre as Notas Fiscais n.º.......... e .........., emitidas pela empresa ................., teria sido efetuado o lançamento do ICMS Estimativa Simplificado com a carga média de 19%, com vencimento para 21/11/2011. Foi anexado ao processo cópia das referidas notas fiscais.

Entende a consulente que quando a empresa é optante do Simples Nacional a carga tributária do ICMS Estimativa Simplificado é de 7,5%.

Ao final, questiona sobre qual a fundamentação utilizada por esta SEFAZ para aplicação da carga média de 19%, e se seria porque a empresa fornecedora não é optante pelo Simples Nacional?
De acordo com as informações constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 4763-6/01-comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; e ainda que é optante pelo Simples Nacional.

Verifica-se, também, que a empresa está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Na hipótese de aquisição de mercadoria em outro Estado por contribuinte mato-grossense destinada à revenda, regra geral, a apuração do referido imposto é efetuado com base no artigo 87-J-7, como segue: Considerando a CNAE principal da consulente (4763-6/01), conforme Ordem 725 do Anexo XVI do RICMS/MT, a carga média a ser aplicada no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, referente às aquisições interestaduais efetuadas, é de 19%.

Não obstante, conforme observou a consulente em seus relatos, de fato, há situações em que os contribuintes deste Estado optantes do Simples Nacional estarão contemplados na legislação com carga tributária minorada, vide o disposto no § 1º, inciso I, do artigo 87-J-7 c/c o artigo 47 do Anexo VIII, todos do RICMS/MT:

Como se observa, o artigo 47, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossente optante pelo Simples Nacional; entretanto, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados. Em que pese o inciso III do art. 47 dispor que o benefício alcança todas as operações destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, este deve ser interpretado em conjunto com o caput que não inclui o regime de substituição tributária no rol de operações contempladas pelo benefício.

Incumbe informar que a aplicação de tal regra não considera a situação do fornecedor, e sim do contribuinte mato-grossense.

Portanto, no presente caso, em relação aos produtos adquiridos pela consulente que estejam sujeitas à substituição tributária, no cálculo do ICMS Estimativa Simplifcado (carga média) não se aplica o benefício fiscal de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Vale ressaltar que analisados os produtos constantes das referidas Notas Fiscais nº 7.903 e 7.897 não foi possível concluir, pela descrição, quais dos produtos estão sujeitos à substituição tributária.

Assim sendo, caso os produtos constantes das referidas notas fiscais não estejam, de fato, submetidos à substituição tributária, a consulente poderá pleitear, mediante processo de impugnação, a aplicação do benefício fiscal em questão. É a informação que ora se submete a apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de maio de 2013.

Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública