Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:527/94-AT
Data da Aprovação:12/16/1994
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Não Contribuinte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Av..., Cuiabá-MT, inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., formula processo de consulta para indagar sobre a vigência ou não, das disposições do Convênio ICMS 25/90, no território mato-grossense, em especial, do § 1º de sua Cláusula segunda, que dispensa o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro Estadual, da emissão do conhecimento de transporte, se atendidas as condições que especifica.

Sobre a matéria incumbe ressaltar que o Convênio ICMS 25/90, celebrado com caráter impositivo é de observância obrigatória a todas as unidades federadas, inclusive ao Estado de Mato Grosso.

Todavia, a Cláusula segunda constitui faculdade concedida à unidade da Federação onde ocorrer o início da prestação do serviço, para adotar o procedimento simplificado. Vale reproduzir a invocada Cláusula:


Claro é que se a unidade federada onde acontecer o inicio da prestação de serviço tiver se utilizado da prerrogativa conferida pelo aludido dispositivo e uma vez presentes os requisitos exigidos pelo § 1º na Nota Fiscal, resta às demais, por onde transitar o veículo transportador, acatá-la como documento válido a acobertar tal prestação, em que pese a ausência do conhecimento de transporte.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 07 de dezembro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários