Texto INFORMAÇÃO Nº 134/2017 – GILT/SUNOR ..., empresa situada à Av. ..., nº ..., ...., com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre aquisições de ativo imobilizado, de embalagens e material de uso e consumo, bem como de matéria-prima em operações interestaduais, assim como apresenta dúvidas em relação às suas operações de saída dos produtos produzidos, tendo em vista que realiza operações que estão sujeitas à Substituição Tributária nas operações internas. Para tanto, informa o seguinte: - O contribuinte é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2014, possuía o diferimento do ICMS para as aquisições de bens do ativo imobilizado (artigo 9, anexo X antigo RICMS/89), benefício este com início em 13/04/2010. Desta forma, a Sefaz bloqueou seu CNAE para a cobrança de ICMS. Porém este benefício venceu em 03/07/2012, e até o momento a Sefaz não está gerando a cobrança de ICMS para as aquisições interestaduais; - Fica o entendimento que para as aquisições de “ativo imobilizado” adquiridos em 13/04/2010 á 03/07/2012 não incide a tributação de ICMS. - Produtos fabricados pelo contribuinte: • Para peixe com NCM sob nº 2309-90-10; • Para Cães com NCM sob nº 2309-10-00. - Contudo, este contribuinte faz poucas aquisições interestaduais de embalagens, materiais de uso e consumo e ativo imobilizado, mas a Sefaz não gera a cobrança do ICMS mensal. São estes os produtos adquiridos: • NCM de embalagens 39232190, 39209990, 63053390, 39209990. • NCM de materiais manutenção de máquinas 72092700, 84389000, 84361000, 84369900, 72092700. • NCM de compra de matéria prima (corante) 32041210. Ao final faz os seguintes questionamentos: 1. O produto “embalagem” é considerado matéria prima? 2. Sendo considerado matéria prima ou não, tem incidência de ICMS para aquisições interestaduais 3. As aquisições interestaduais de MATERIAIS DE USO E CONSUMO têm incidência de ICMS? 4. As aquisições interestaduais de ATIVO IMOBILIZADO após 04/07/2012 tem incidência de ICMS? 5. Como a Sefaz não está gerando a cobrança de ICMS, o que o contribuinte deverá fazer? 6. Como fica o recolhimento do ICMS das aquisições interestaduais que a Sefaz não cobrou até o presente momento? 7. Consta na consulta genérica da empresa “afastado de ofício do regime estimativa simplificado art. 163 RICMS/2014” início 01/06/2011. O que isso muda para a empresa? Terá alguma particularidade na apuração do ICMS? 8. A empresa sendo indústria tem por obrigatoriedade fazer a retenção do ICMS-ST quando esta efetua venda para contribuinte que irá revender as rações conforme Art. 157 ao Art. 170 do RICMS/MT 2014. Quando o contribuinte efetua apuração mensal do Simples Nacional, exclui-se da base cálculo o valor destacado como substituição tributária, e este valor, não agrega ao mesmo como RECEITA BRUTA, tendo em vista que se trata apenas de um imposto antecipado. Questiona-se: é correto esta interpretação “do valor ICMS ST não compor na RECEITA BRUTA”? Tendo em vista que considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006)? É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 1066-0/00 – Fabricação de alimentos para animais e CNAE secundária 4623-1/02 – Comércio atacadista de alimentos para animais, bem como está enquadrada no Regime de Apuração Normal, nos termos do art.131 RICMS/MT, portanto, afastada de ofício do Regime Estimativa Simplificado, nos termos do art. 163 do mesmo diploma regulamentar. As dúvidas suscitadas se referem à incidência de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de material de uso e consumo, matéria prima para indústria e ativo imobilizado, tendo em vista que a empresa é indústria localizada neste Estado, optante pelo Simples Nacional, mas com Regime de Apuração Normal do ICMS, além de ser substituta tributária em relação às saídas subsequentes dos seus produtos, nas vendas em operações internas. Neste contexto, apresenta vários questionamentos, desde qual seria o entendimento em relação à incidência de ICMS, tendo em vista que possuía benefício de diferimento na aquisição de ativo imobilizado (benefício que já se encontra expirado), até ao cálculo do ICMS da operação própria (nas saídas da indústria), além da questão da substituição tributária na operação interna. Assim, para melhor abordagem dos assuntos, a informação será dividida em tópicos. 1) Do benefício do Diferimento Conforme a Consulente narrou, ela possuía um benefício de diferimento do diferencial de alíquotas, nas entradas relativas à aquisição de ativo imobilizado para a empresa. Cabe evidenciar que o benefício não se trata de não incidência de ICMS, mas tão somente de uma postergação do momento de recolhimento do imposto devido. Portanto, enquanto vigorou o benefício, ou seja, no período em que estava vigente, as aquisições de ativos imobilizados não foram objeto de cobrança do imposto devido, ficando postergado seu recolhimento para o momento da saída dos mesmos do estabelecimento. Em outras palavras, por exemplo, ao comprar um equipamento para a indústria, o imposto devido não seria recolhido, ficando postergado para uma futura saída do mesmo, caso ocorra. O benefício citado na inicial estava previsto no artigo 9º, do Anexo X, do antigo RICMS/MT e vigorou com a redação dada pelo Decreto nº 565/2007 e alterações posteriores, até a edição do Decreto nº 1225 de 04 de julho de 2012, que revogou o artigo. No entanto, foi restabelecido o benefício, com nova redação pelo Decreto nº 1353, em 04 de setembro de 2012, que retroagiu os efeitos à data da revogação. Portanto, a referida revogação não surtiu efeitos. No entanto, para usufruir deveriam ser observados os ditames do novo dispositivo trazido pelo Decreto nº 1353/2012, ressaltando-se que vigorou conforme o § 10 do artigo 9° do Anexo X, com a redação dada pelo Decreto mencionado. 2) Do Diferencial de Alíquotas Com referência ao ICMS Diferencial de Alíquotas, incidente sobre a aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente, cabe reproduzir o artigo 155, inc. II, §2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, já com a nova redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/15, de 16.04.2015, in verbis: