Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:147/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/25/2015
Assunto:Indústria Madeireira
Industrialização Por Encomenda


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 147/2015– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre remessa para industrialização por encomenda em estabelecimento de terceiros e em relação ao diferimento previsto no artigo 333, inciso III, §§ 13-A e 14 do RICMS/MT/89.

A consulente informa que remete madeira in natura (toras) para industrialização na empresa "X", inscrita neste Estado sob o nº ..., pertencente a titular/sócio do mesmo grupo, que atua no ramo de atividade CNAE: 1610-2/01 - Serrarias com desdobramento de madeira, utilizando-se do CFOP 5901.

Esclarece que depois de realizado o processo de industrialização a indústria retorna o produto no CFOP 5902 e cobra os serviços prestados.

Expõe que no retorno da industrialização registra a entrada dos produtos e efetua a respectiva saída mediante venda do produto madeira serrada de teca certificada com NCM 4407.29.00, tributada à alíquota de ICMS de 17%, dentro do território mato-grossense, conforme regra geral do RICMS/MT.

Transcreve o artigo 333, inc. III e §§ 13-A e 14, do RICMS/MT/89, que tratam do diferimento do ICMS relativo às operações internas com madeira e, na sequência, efetua os seguintes questionamentos:
1) É procedente afirmar que a empresa ... tem direito a utilizar o benefício fiscal exposto no art. 333, inciso III, em conformidade com os parágrafos 13-A e 14 do diferimento?
2) Neste caso, as empresas citadas tanto a indústria como comércio possuem o mesmo titular sócio majoritário ..., aplica-se o benefício por ser pertencente ao mesmo titular conforme parágrafo 14?
3) O produto em questão é a madeira serrada de teca certificada com NCM 4407.29.00, o mesmo possui algum tratamento fiscal diferenciado?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 24/03/2014. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Ainda em preliminar, cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 0210-1/04 – Cultivo de teca e CNAE secundária 0230-6/00, bem como que se encontra enquadrada no regime de Apuração normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado.

Com referência à remessa de madeira para industrialização em estabelecimento de terceiros, tal operação poderá ser efetuada ao abrigo do diferimento do ICMS devido, nos termos do art. 320 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, se atendidos os requisitos constantes dos aludidos preceitos, dos quais se transcrevem os artigos 320 e 321, que se aplicam ao caso vertente:


Ressalte-se que o diferimento compreende também o valor dos serviços prestados quando a operação de remessa e retorno ocorrerem dentro do território mato-grossense; todavia, essa regra não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso XI do art. 32, conforme o disposto no § 3º do art. 320 do RICMS/MT, já transcrito.

De forma que a remessa para industrialização por encomenda em estabelecimento de terceiros, ainda que do mesmo grupo, poderá, quando atendidos os requisitos do artigo 320 do Regulamento do ICMS, ser efetuada ao abrigo do diferimento, assim como o retorno dos produtos industrializados.

No que tange à previsão de diferimento do ICMS nas operações com madeira, esta encontra disciplinada no artigo 333, inciso III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT):
Como se observa, o diferimento de que trata o inciso III do artigo 333, acima transcrito, é opcional, sendo que sua fruição depende de formalização de Termo de Opção e atendimento das condições previstas no § 5º do mesmo preceito.

De modo que, nesse caso, o imposto postergado deverá ser recolhido no momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas do aludido inciso III do artigo 333, ou do artigo 339 do mesmo RICMS/MT.

A opção pela utilização do diferimento deverá ser efetuada na forma do art. 343-B do Regulamento do ICMS, que dispõe:
Vale lembrar que a formalização da opção pelo diferimento deve ser realizada nos termos da Portaria nº 79/2000, que, em seu artigo 1º, § 3º, prevê a renúncia ao aproveitamento dos créditos, dentre outras obrigações, vide transcrição:
Quanto à regra do § 13-A do art. 333 do RICMS/89, esta foi acrescentada pelo Decreto nº 2.173, de 06/03/2014, e estende o diferimento previsto no inciso III às operações realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado como estabelecimento industrial.

Destarte, o diferimento previsto neste parágrafo não se aplica à consulente, haja vista esta não ser estabelecimento industrial.

Já o §14, do art. 333 do RICMS/89, acima transcrito, refere-se às saídas de aparas de madeira (maravalhas) e abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a que se refere o enunciado normativo do § 14, compreende a matriz e suas filiais, ou seja, todos os estabelecimentos de uma mesma empresa.

Na situação consultada, em que um mesmo sócio participa do quadro societário das duas empresas, possuindo mais de 50% do capital de cada uma, estas poderão configurar empresas interdependentes, às quais o preceito não alcança.

A Lei Complementar nº 87/96, no seu artigo 17, parágrafo único, traz a definição de empresas interdependentes:


Após as considerações supra, passa-se às respostas aos questionamentos efetuados pela Consulente na ordem em que foram propostos:

1 – A Consulente poderia utilizar o diferimento previsto no artigo 333, inciso III, desde que optante pelo diferimento na forma do artigo 343-B, ambos do Regulamento do ICMS/89, e atendidos os demais requisitos exigidos na norma.

Já a extensão do diferimento prevista no § 13-A do referido art. 333 do RICMS/89, conforme se infere do seu enunciado, aplicava-se nas operações entre indústrias mato-grossenses. Portanto não alcançava a consulente que estava cadastrada como produtor rural.

Em relação ao § 14, também do art. 333 do RICMS/89, o diferimento abrangia todos os estabelecimentos do mesmo titular, ou seja, a remessa desses produtos entre matriz e filiais ou entre filiais, dentro do território mato-grossense, poderia ser efetuada ao abrigo do diferimento, até a ocorrência de um dos eventos de interrupção, momento em que seria exigido o recolhimento do imposto.

Cabe ressaltar que a fruição do diferimento previstos nos §§ 13-A e 14, também estava condicionada aos mesmos requisitos do caput, do art. 333, quais sejam:
. Formalização da opção;
. Renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
. Aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

2) Não. Conforme já mencionado, estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular de que trata a norma correspondem aos estabelecimentos de uma mesma empresa (matriz e filiais), identificadas pela mesma raiz do CNPJ. O fato de possuírem o mesmo sócio majoritário torna as empresas interdependentes (não pertencentes ao mesmo titular), conforme preceitua o art. 17 da Lei Complementar nº 87/96, portanto não se aplica à situação consultada o diferimento previsto no § 14 do art. 333 do RICMS/89.

3) Não. Somente há previsão de diferimento na operação interna com madeira, se atendidos os requisitos e formalizada a opção.

Por fim, vale lembrar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com as correlações correspondentes.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 1.002 e 1.005, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de setembro de 2015.


Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública