Texto INFORMAÇÃO Nº 147/2015– GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre remessa para industrialização por encomenda em estabelecimento de terceiros e em relação ao diferimento previsto no artigo 333, inciso III, §§ 13-A e 14 do RICMS/MT/89. A consulente informa que remete madeira in natura (toras) para industrialização na empresa "X", inscrita neste Estado sob o nº ..., pertencente a titular/sócio do mesmo grupo, que atua no ramo de atividade CNAE: 1610-2/01 - Serrarias com desdobramento de madeira, utilizando-se do CFOP 5901. Esclarece que depois de realizado o processo de industrialização a indústria retorna o produto no CFOP 5902 e cobra os serviços prestados. Expõe que no retorno da industrialização registra a entrada dos produtos e efetua a respectiva saída mediante venda do produto madeira serrada de teca certificada com NCM 4407.29.00, tributada à alíquota de ICMS de 17%, dentro do território mato-grossense, conforme regra geral do RICMS/MT. Transcreve o artigo 333, inc. III e §§ 13-A e 14, do RICMS/MT/89, que tratam do diferimento do ICMS relativo às operações internas com madeira e, na sequência, efetua os seguintes questionamentos: 1) É procedente afirmar que a empresa ... tem direito a utilizar o benefício fiscal exposto no art. 333, inciso III, em conformidade com os parágrafos 13-A e 14 do diferimento? 2) Neste caso, as empresas citadas tanto a indústria como comércio possuem o mesmo titular sócio majoritário ..., aplica-se o benefício por ser pertencente ao mesmo titular conforme parágrafo 14? 3) O produto em questão é a madeira serrada de teca certificada com NCM 4407.29.00, o mesmo possui algum tratamento fiscal diferenciado? Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 24/03/2014. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. Ainda em preliminar, cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 0210-1/04 – Cultivo de teca e CNAE secundária 0230-6/00, bem como que se encontra enquadrada no regime de Apuração normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado. Com referência à remessa de madeira para industrialização em estabelecimento de terceiros, tal operação poderá ser efetuada ao abrigo do diferimento do ICMS devido, nos termos do art. 320 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, se atendidos os requisitos constantes dos aludidos preceitos, dos quais se transcrevem os artigos 320 e 321, que se aplicam ao caso vertente:
§ 6º O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo. (...)
§ 13-A O diferimento previsto no inciso III do caput deste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no referido inciso ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial. (efeitos a partir de 31 de janeiro de 2014)
§ 14 O diferimento previsto no inciso III do caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação a saídas de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 3°, também deste artigo, abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo.
§ 15 A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso III do caput deste preceito e, ainda, em relação a aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 3°, também deste artigo, impede a utilização de qualquer outro benefício aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 22 do Anexo IX deste regulamento e na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.
(...). Destacou-se.
§ 3º A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário: I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; III – obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda. (...)
Já o §14, do art. 333 do RICMS/89, acima transcrito, refere-se às saídas de aparas de madeira (maravalhas) e abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
Estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a que se refere o enunciado normativo do § 14, compreende a matriz e suas filiais, ou seja, todos os estabelecimentos de uma mesma empresa.
Na situação consultada, em que um mesmo sócio participa do quadro societário das duas empresas, possuindo mais de 50% do capital de cada uma, estas poderão configurar empresas interdependentes, às quais o preceito não alcança.
A Lei Complementar nº 87/96, no seu artigo 17, parágrafo único, traz a definição de empresas interdependentes:
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
(...) Destacou-se.
Já a extensão do diferimento prevista no § 13-A do referido art. 333 do RICMS/89, conforme se infere do seu enunciado, aplicava-se nas operações entre indústrias mato-grossenses. Portanto não alcançava a consulente que estava cadastrada como produtor rural.
Em relação ao § 14, também do art. 333 do RICMS/89, o diferimento abrangia todos os estabelecimentos do mesmo titular, ou seja, a remessa desses produtos entre matriz e filiais ou entre filiais, dentro do território mato-grossense, poderia ser efetuada ao abrigo do diferimento, até a ocorrência de um dos eventos de interrupção, momento em que seria exigido o recolhimento do imposto.
Cabe ressaltar que a fruição do diferimento previstos nos §§ 13-A e 14, também estava condicionada aos mesmos requisitos do caput, do art. 333, quais sejam: . Formalização da opção; . Renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; . Aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. 2) Não. Conforme já mencionado, estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular de que trata a norma correspondem aos estabelecimentos de uma mesma empresa (matriz e filiais), identificadas pela mesma raiz do CNPJ. O fato de possuírem o mesmo sócio majoritário torna as empresas interdependentes (não pertencentes ao mesmo titular), conforme preceitua o art. 17 da Lei Complementar nº 87/96, portanto não se aplica à situação consultada o diferimento previsto no § 14 do art. 333 do RICMS/89. 3) Não. Somente há previsão de diferimento na operação interna com madeira, se atendidos os requisitos e formalizada a opção. Por fim, vale lembrar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com as correlações correspondentes. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 1.002 e 1.005, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal. É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de setembro de 2015.