Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:006/97
Data da Aprovação:01/17/1997
Assunto:Substituição Trib. - Produto Farmacêutico


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A unidade fazendária acima nominada formula consulta buscando esclarecimentos quanto à identificação dos produtos classificados no código 3924.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluído no regime de substituição tributária, conforme Anexo II da Portaria Circular n° 065/92-SEFAZ (produtos farmacêuticos).

Pondera a proponente da dúvida que, no aludido código, enquadram-se até mesmo escorredor de macarrão, como exarado em Nota Fiscal cuja cópia anexa.

Por outro lado, detalha que, no mesmo item encontram-se mamadeiras e bicos, os códigos 3923.30.0000 (garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes) e 7010.90.0400 (rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante).

Indaga, então, se estão corretos os produtos exemplificados nos respectivos códigos da NBM/SH e, portanto, incluídos no regime de substituição tributária.

Examinando o Anexo II da Portaria Circular n° 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, observadas as alterações carreadas pela Portaria Circular n° 123/94-SEFAZ, de 20.10/94, e pela Portaria no 049/96-SEFAZ, de 05.06.96, são encontradas, entre outras, as seguintes mercadorias:


“1.6 Mamadeiras e bicos
4014.90.0100
3923.30.0000
7010.90.0400
3924.10.9900
......"
Convém reproduzir os produtos enquadrados nos códigos em destaque, conforme a NBM/SH:
“... ...

3923Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico:
3923.300000Garrafões garrafas, frascos e artigos semelhantes
3924Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico
3924.10Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha
0100Conjunto (jogo ou aparelho ) para jantar, café, chá, etc.
0200Pratos
0300Canecas e xícaras, com ou sem pires
0400Baldes de gelo
0500Saleiros, travessas e espremedores de frutas
0600Garfos, facas e colheres
9900Outros
........"
4014Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida:
......
4014.90Outros
0100Bicos para mamadeiras e chupetas
......"
..."...
7010Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro:
......
7010.90Outros
0100Garrafas, garrafões e frascos
.......

Confrontando os produtos arrolados no Anexo II da Portaria Circular n° 065/92-SEFAZ com os enquadrados nos códigos da NBM/SH nela citados, verifica-se que estes abarcam conjunto bem mais amplo de mercadorias do que aquelas incluídas no regime de substituição tributária.

É sempre bom lembrar que os produtos elencados no aludido Anexo II são decorrentes do Convênio ICMS 76/94 e suas alterações, cuja cláusula primeira se inicia com as seguintes palavras:
Nota-se que o Convênio não inclui os produtos classificados nos códigos, mas os “produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos ...

Por conseguinte apenas as mamadeiras e bicos classificados nos códigos especificados (4014.90.0100, 3923.30.0000, 7010.90.0400 e 3924.10.9900) estão submetidos ao regime de substituição tributária.

Os demais produtos enquadrados nesses códigos não foram alcançados pelo regime.

É o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 07 de janeiro de 1997.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária