Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:245/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:10/09/2020
Assunto:Diferencial Alíquotas
Desincorporação do Ativo Imobilizado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 245/2020 – CRDI/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida à Rua ..., nº ... Setor ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o recolhimento de diferencial de alíquotas em operação interestadual de compra de ônibus usados de outra empresa localizada em São Paulo (desincorporação de ativo imobilizado).

Neste contexto, a consulente fez o seguinte questionamento:


Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4929-9/02 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional e que, atualmente, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS a partir de 01/01/2020.

Em resumo, a dúvida apresentada se refere à operação interestadual de aquisição de ônibus usados, provenientes de empresa localizada no Estado de São Paulo. Portanto, a consulente busca saber qual o valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pois os veículos adquiridos são provenientes de desincorporação de ativo imobilizado da empresa que realizou a venda (conforme Notas Fiscais juntadas ao processo).

Ademais, a consulente apresenta questionamento relativo à aplicação da redução de base de cálculo, prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS/2014, que resultaria em carga tributária de 2% do valor da operação.

Inicialmente, é necessário trazer à colação o dispositivo da Lei nº 7.098/98 que disciplina a cobrança de imposto sobre a operação de aquisição de bem para integrar o ativo imobilizado da empresa, nos seguintes termos: Pelo texto normativo transcrito, a operação de entrada de bem, para integração do ativo imobilizado do estabelecimento, estará sujeita ao recolhimento do ICMS – diferencial de alíquotas, sendo que, neste caso, o imposto a ser recolhido será o valor resultante da aplicação de percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, prevista para a operação em questão.

Neste contexto, em se tratando de operação envolvendo veículos (ônibus), na operação interna está sujeita à alíquota de 17% (conforme previsão do artigo 95, I do RICMS/2014), bem como na operação interestadual proveniente do Estado de São Paulo, aplica-se a alíquota de 7%, conforme a Resolução do Senado nº 22/1989, que fixa as alíquotas para operações interestaduais, portanto, a diferença entre as referidas alíquotas será de 10%. Por conseguinte, para o cálculo do ICMS – Difal na operação interestadual de ativo imobilizado, será aplicado esse percentual de 10% sobre o valor da operação.

Cabe destacar, ainda, a redução de base de cálculo citada pela consulente e que está prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS/2014, a saber:
Conforme se denota do caput do dispositivo, as operações de saída é que estão abrangidas pelo benefício, portanto, para utilizar a referida redução de base de cálculo, a operação deverá ter origem no Estado de Mato Grosso, cujo destinatário poderá ser tanto do próprio Estado (operação interna), como de outras unidades da federação (operação interestadual), desde que atendidas as condicionantes para sua utilização.

No presente caso, trata-se de operação de entrada de mercadorias, provenientes do Estado de São Paulo, portanto, não há que se falar em aplicação do disposto no referido artigo.

Assim, em resposta ao questionamento efetuado, informa-se à consulente que deverá recolher o ICMS – DIFAL com aplicação de 10% (diferença entre as alíquotas interestadual e interna) sobre o valor da operação (valor de cada ônibus adquirido).

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 9 de outubro de 2020.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE –
Coordenadora – CRDI
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública