“Art. 367 - Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do depósito fechado.
(...)
§ 2º - O estabelecimento depositante devera:
I - registrar a Nota Fiscal no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica. dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado na forma do artigo 364, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
(...).“ (Foi destacado).