Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:126/95-AT
Data da Aprovação:03/30/1995
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

À interessada acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ... , inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... . vem expor e consultar o que se segue:

1 - a empresa possui unidade fabril em Rondonópolis e vários depósitos fechados localizados em diversos Municípios mato-grossenses, operando na forma preconizada nos artigos 364 a 368 do RICMS, com todas as compras de mercadoria sendo faturadas para a depositante, com local de entrega no depósito fechado, destacado no corpo da Nota Fiscal;

2 - por outro lado, lembra o disposto no inciso X do artigo 2º do RICMS, por força do qual a execução de serviço de transporte interestadual e intermunicipal constitui fato gerador do imposto;

3 - indaga então se é correto o entendimento de que não há incidência do ICMS na seguinte operação:

. prestação de serviço de transporte de lenha, em que o fornecedor se encontra no mesmo Município do depósito fechado, acobertada por Conhecimento de Frete onde: o remetente é o fornecedor localizado no Município de Nova Mutum; o destinatário, o estabelecimento de Rondonópolis; e o consignatário, o depósito fechado de Nova Mutum.

Para exame da matéria, cumpre trazer à colação os dispositivos infra, insertos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:


Por seu turno, o artigo 2º assevera:
Não bastasse a clareza meridiana do inciso X que não incluiu no campo de incidência do ICMS a prestação de serviço de transporte intramunicipal, a atividade está arrolada na lista de serviços sujeitas ao ISS (item 97), estando, por conseguinte, na competência tributária dos Municípios (artigo 8º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. c/c a Lista Anexa, conforme redação introduzida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987).

O fato descrito pela consulente tem como local de início da prestação de serviço o Município de Nova Mutum que também é o local de encerramento.

Trata-se, pois, de transporte executado dentro do território municipal e, por isso, fora do campo de incidência do ICMS.

Vale destacar a exigência de se constar, no próprio documento fiscal que acoberta a operação, o local de entrega, como indicado no inciso II do artigo 367 transcrito, demonstrando que o transporte não ultrapassa as fronteiras do Municípios.

Corrobora ainda o entendimento a obrigação estabelecida para o depositante de emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica para o depósito fechado (§ 2º, inciso II, do artigo 367 invocado), que também servirá como evidência de que a mercadoria permaneceu nos limites do Município.

Portanto, não há objeções a formular ao entendimento esposado pela consulente.

Todavia, não se pode deixar de anotar que os dados exarados e a denominação empregada, consoante descrição na peça inicial, não correspondem ao disposto no artigo 131 do RICMS. Entretanto, o fato não caracteriza irregularidade, uma vez que o prestador de serviço de transporte municipal não se submete ao comando do aludido preceito.

É a informação. S.M.J.

Cuiabá-MT, 27 de março de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário