Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:015/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:02/17/2017
Assunto:Obrigação Acessória
Cancelamento de Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 015/2017 – GILT/SUNOR

..., pequeno produtor rural, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CPF nº ..., consulta sobre o cancelamento de NFI, nos seguintes termos:

O consulente vem, através desta, solicitar o cancelamento da NFI nº ... do dia .../..../... emitida pela empresa ..., visto que por lapso foram emitidas com dados campo quantidade errado e foi substituída pela NFI nº ....

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, de acordo com os dados cadastrais o Consulente tem como atividade principal a CNAE 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, estando enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS e afastado de oficio do Regime de Estimativa Simplificado- art.163 RICMS/2014.

Trata-se, na realidade, de solicitação de cancelamento de registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.

O Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais encontra-se instituído pelo RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, nos artigos 374 a 387.

O artigo 386 trata, especificamente, sobre o cancelamento do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos, conforme abaixo se transcreve:


Conforme o dispositivo acima transcrito, o pedido de cancelamento deverá ser efetuado mediante processo, instruído com requerimento no qual deve constar o motivo da solicitação, bem como cópia do referido comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, cópia autenticada do documento fiscal correspondente e dos documentos que justificam o cancelamento solicitado.

O processo deverá ser formalizado por meio do Sistema E-process, disponível no sítio da SEFAZ/MT, sendo que se encontra disponível o modelo para download, no seguinte endereço eletrônico: https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/modelo/tipo/processo/baixar, conforme cópia da tela do sistema:
Por fim, cabe destacar que a análise do referido processo será de competência da unidade fazendária do respectivo domicílio tributário do Contribuinte, qual seja, Agência Fazendária de Cuiabá – AFCBA/GRAM/SEAC/SAAC.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de fevereiro de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária em exercício