Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:137/2009
Data da Aprovação:08/18/2009
Assunto:Industrialização para terceiro


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 137/2009 -GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., mediante expediente de fls. 02/03 solicita esclarecimento quanto aos procedimentos fiscais a adotar nas operações de remessa por conta e ordem:
Expõe que a operação envolve três empresas estabelecidas em três diferentes Unidades da Federação:
Empresa A (estabelecida no Estado de RS)Vendedora
Empresa B (estabelecida no Estado de RO)Compradora
Empresa C (estabelecida no Estado de MT)Prestadora de serviço de “corte”
-A empresa A vende para a empresa B, mas a mercadoria segue diretamente para a empresa C;
-A empresa A emite uma nota fiscal de Remessa por Conta e Ordem para a empresa C;
-A empresa C, por sua vez “pega esta mercadoria corta envia para a empresa B, a empresa C não emprega insumo ou material somente e cortado e sob este serviço emite nota de mão de obra” (sic, fl. 02);
-“Quando o material vem para a empresa C, a nota de venda e de remessa por conta e ordem vem junto com a mercadoria, após efetuar o referido corte a empresa C manda para seu destino final que é a empresa B”;
-De forma que as operações são assim documentadas:
OperaçãoDocumento Fiscal
A (RS) para B (RO)Nota Fiscal de Venda
A (RS) para C (MT)Remessa por Conta e Ordem
C (MT) para B (RO)Simples Remessa e Nota Fiscal de Mão de Obra
- A consulente é obrigada a emitir NF-e.
Transcreve e cita os dispositivos que seguem:
a) Item 14.5 da Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003:

b) Inciso 2 do artigo 320 do RICMS/MT: Relata que as Notas Fiscais que a empresa A manda para empresa C (remessa por conta e ordem) estão sendo cobrado o ICMS Garantido e que justifica a exclusão destes valores junto ao Sistema de Conta Corrente, mediante a tramitação de Notas Fiscais descrita acima.
Assim, indaga às fl. 03:
a) Se o procedimento adotado está correto?
b) Se incorreto, qual procedimento deve adotar?
c) Se a empresa necessita recolher o ICMS sobre a mão de obra?

É a consulta.

01) De início cabe informar que o entendimento fiscal e conseqüentemente os procedimentos fiscais adotados pela consulente não estão corretos.
02) De acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas efetuada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, a CNAE da interessada nº 2424-5/02 – Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, a seguir reproduzida, é classificada como indústria de transformação; portanto, a consulente é um estabelecimento industrial e comercial e não prestador de serviço:
CNAE 2.0
Hierarquia
Seção:
C
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Divisão:
24
METALURGIA
Grupo:
242
SIDERURGIA
Classe:
2424-5
PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO
Esta classe contém as seguintes subclasses:
2424-5/01
PRODUÇÃO DE ARAMES DE AÇO
2424-5/02
PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO, EXCETO ARAMES
Notas Explicativas:
Esta classe compreende:
- os produtos obtidos em unidades que dispõem apenas de laminadores, denominadas, genericamente, relaminadoras.
- os produtos obtidos em unidades que dispõem apenas de trefilas, denominadas trefilarias, que produzem arames utilizando fio-máquina como matéria-prima
- as unidades que produzem perfilados soldados e conformados a frio
- as unidades que produzem retrefilados de aço
Esta classe compreende também:
- os produtos obtidos em unidades de beneficiamento do aço: aços revestidos, temperados ou com outro tipo de acabamento, utilizando laminados como matéria-prima.
Esta classe não compreende:
- a produção de tubos retrefilados de aço (24.39-3)

03) Quanto à atividade industrial, o Decreto Federal nº 4544/2002 que regulamenta a tributação do IPI estabelece em seu artigo 4º, abaixo transcrito, que:
Desta forma, entende-se que o tal “serviço de corte” em bens de terceiros sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a que se refere a consulente, trata-se de fato de atividade industrial exercida sobre matéria prima (insumos) de propriedade do encomendante e que resulta na obtenção de novos produtos relacionados na TIPI – Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006. Embora a interessada não tenha detalhado o processo industrial ao qual o insumo é submetido, provavelmente o produto obtido é classificado em seu Capítulo 72 - Ferro fundido, ferro e aço.
Tanto a consulente é um estabelecimento industrial e comercial que é obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) previsto no Ajuste SINIEF 07/05, pois se tratasse de uma prestadora de serviços emitiria Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) estabelecida pelo Protocolo de Cooperação Nº 2/2007 – IV ENAT.
04) O diferimento do ICMS citado pela consulente e previsto no inciso 2 do artigo 320 do RICMS/MT, aplica-se tão somente quando o autor da encomenda localizar-se no Estado de Mato Grosso. Na operação descrita pela consulente, o estabelecimento industrializador da consulente é que se localiza neste Estado e o autor da encomenda localiza-se em Rondônia; portanto, referido dispositivo é inaplicável à operação efetuada entre a consulente e o encomendante.
05) A operação descrita na inicial é a de recebimento pela consulente (empresa C, de Mato Grosso), do autor da encomenda (empresa B, de Rondônia) que adquiri a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem da fornecedora (empresa A de Rio Grande do Sul), sendo que a mercadoria não transita pelo estabelecimento do comprador (autor da encomenda). Nestas operações, o procedimento fiscal a adotar, está previsto no Artigo 42 do Convênio SINIEF nº 70, de 15/12/70 e no artigo 323 do RICMS/MT, a seguir reproduzido: 06) Sobre as operações perfeitamente identificadas com o CFOP 6.924 – Remessa para industrialização efetuada pelo fornecedor (empresa A, de RS) por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente encomendante (empresa B, de RO) com destino ao industrializador (empresa C, consulente de MT) e desde que as operações estejam documentadas com Notas Fiscais emitidas com a indicação do inciso III § 1º, do artigo 323, do RICMS/MT não incide ICMS Garantido.
07) Finalmente, em outras palavras, vale lembrar que sobre o valor total cobrado pela consulente da Empresa B / autor da encomenda /encomendante, incide o ICMS Indústria Normal que é devido ao Estado de Mato Grosso.
Além do valor da mão de obra e dos produtos intermediários empregados pela consulente na industrialização também integra a base de cálculo do ICMS Indústria Normal, os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição, assim como o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, como previsto nos incisos I e II do § 1º do artigo 32 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de Agosto de 2009.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015


De acordo:

José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais




Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 18.08.2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública