“Art. 24 - As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento):
a) nas operações realizadas no território do Estado;
b) nas operações interestaduais que destinem mercadoria a consumidor final não-contribuinte do imposto;
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
II - 13% (treze por cento) nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços para o exterior:
III - 12% (doze por cento):
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;
b) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
1) arroz;
2) feijão;
3) farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;
4) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6) banha de porco;
7) óleo de soja;
8) açúcar;
9) pão;
c) nas prestações de serviços de transporte, ainda que iniciadas no exterior;
IV – 25 % (vinte e cinco por cento):
a) nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
1) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
2) embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903;
3) bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208;
4) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
5) jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116;
6) cosméticos e perfumes, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;
7) álcool carburante e gasolina, classificados nos códigos 2207.10.0100. 2207.10.9902 e 2710.00.03;
b) nas prestações de serviços de comunicação, mantidas as isenções contidas na Lei nº 5.437, de 19/05/89;
V - variações de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo:
a) classe comercial e industrial:
1) consumo mensal de até 100 (cem) Kwh - 5% (cinco por cento);
2) consumo mensal de 101 (cento e um) até 300 (trezentos) Kwh - 15% (quinze por cento);
3) consumo mensal acima de 300 (trezentos) Kwh - 25% (vinte e cinco por cento);
b) classe residencial:
1) consumo mensal de até 50 (cinqüenta) Kwh ou de até 100 (cem) Kwh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado - zero por cento;
2) consumo mensal de 51 (cinqüenta e um) a 150 (cento e cinqüenta) Kwh - 5% (cinco por cento);
3) consumo mensal de 151 (cento e cinqüenta e um) a 300 (trezentos) Kwh 10% (dez por cento);
4) consumo mensal acima de 300 (trezentos) Kwh - 17% (dezessete por cento);
c) demais classes, 25% (vinte e cinco por cento).”