Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:247/95-AT
Data da Aprovação:06/14/1995
Assunto:Insumo Agropecuário
Sal Mineralizado/Comum
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ... , inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº... , solicita esclarecimentos sobre o tratamento tributário conferido na comercialização de sal comum e sal mineralizado com pessoas físicas (consumidores) e pessoas jurídicas, inclusive com a informação da alíquota aplicável, se for o caso.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em suas Disposições Transitórias, preconiza:


Da leitura dos dispositivos transcritos, concluir-se-ia, a princípio, que as operações internas com sal mineralizado estão agraciadas com isenção do ICMS, ao tempo que as interestaduais seriam realizadas com redução da base de cálculo a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação.

Todavia, para prevalência do favor isencional nas operações internas, hão que ser atendidas as mesmas condições estipuladas no artigo 40 para a redução da base de cálculo.

Ao se examinar o o inciso VI, porém, poder-se-ia entender que os benefícios estariam ligados à utilização da mercadoria: alimentação animal ou emprego na fabricação de ração animal.

Não é o que ocorre. O § 5º restringiu a sua aplicação aos casos em que o insumo for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário. Por conseguinte, para destinatário diverso, desaparece o tratamento privilegiado, conforme expressa determinação legal.

É de se alertar, contudo, que tanto a isenção quanto a redução de base de cálculo somente poderão ser utilizadas desde que o valor do imposto dispensado seja diminuído do preço da mercadoria, consoante a letra do artigo 5º do Decreto nº 2.509, de 29 de janeiro de 1993:
Ressalva-se que o prazo referenciado no dispositivo transcrito vem sendo reiteradamente prorrogado, estando seu termo final, hoje, previsto para 30 de abril de 1996, de acordo com o Decreto nº 171, de 02 de junho de 1995, como exarado no texto dos artigos 40 e 42 das Disposições Transitórias inicialmente reproduzidos.

Diante do exposto, infere-se que:

a) as operações internas que destinarem o sal mineralizado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário, atendidas as demais exigências previstas, são isentas do ICMS;

b) as operações interestaduais com os destinatários arrolados na alínea “a” serão favorecidas com redução de base de cálculo, tributando-se, tão-somente, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, respeitadas, porém, as exigências regulamentares;

c) nas operações com destinatários diversos dos indicados na alínea “a”, a tributação é integral.

Resta, então, que se verifiquem as alíquotas que gravam às hipóteses.

A Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, observadas as alterações que lhe foram conferidas pelas Leis nºs 5.902, 5.943, 6.335 e 6.619, respectivamente, de 19 de dezembro de 1991, 18 de março de 1992, 1º de dezembro de 1993 e 30 de dezembro de 1994, preceitua:
Abrem-se parênteses para esclarecer que o preceito legal transcrito está também encartado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n0 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme artigo 49.

Da leitura do dispositivo reproduzido, conclui-se que o produto em questão (sal mineralizado), por não estar incluído em qualquer das hipóteses excepcionais previstas nos incisos III e IV, é tributado, nas operações internas, em consonância com a regra geral estabelecida na alínea “a” do inciso I; em outras palavras, aplica-se ao mesmo a alíquota de 17% (dezessete por cento).

Em se tratando, porém, de operação interestadual, a alíquota aplicável será 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme seja o destinatário contribuinte, ou não, do imposto (inciso III, alínea “a”, e inciso I, alínea “b”, respectivamente).

Por fim, cumpre analisar o tratamento preconizado para o sal comum.

Tendo em vista a inserção do beneficio previsto no artigo 42 das Disposições Transitórias do RICMS, ficaram suspensos os efeitos do artigo 336 do mesmo Regulamento, que confere aos insumos agropecuários o diferimento nas operações internas (artigo 5º do Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992).

Assim, em que pese a inclusão do produto dentre aqueles mencionados no artigo 336 (inciso V), em virtude da suspensão da eficácia deste preceito, está afastada a aplicabilidade do diferimento.

Na ausência de dispositivo legal atribuindo ao mesmo tratamento excepcionado tem lugar a tributação plena, nos termos do artigo 2º, inciso V, do RICMS, observando-se quanto à alíquota os comentários aduzidos em relação ao sal mineralizado.

Ressalva-se a inexistência dos destaques no texto original dos dispositivos reproduzidos da legislação tributária.

É o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 14 de junho de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário