Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:287/2014 - CGPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/05/2014
Assunto:Antecipação Recolhimento
Revenda


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 287/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na..., Centro de ..., inscrita no Cadastro Estadual sob o n°... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações adquiridas no Estado, cujo imposto já foi recolhido antecipadamente.

A Consulente informa que possui com ramo de atividade econômica principal Comércio Varejista de Medicamentos Veterinários – CNAE 4771-7/04 e atividades econômicas secundárias conforme CNAE – 4744-0/01, 4744-0/99, 4763-6/04, 4781-4/00, que está enquadrada no regime normal de apuração do ICMS e que para o exercício de suas atividades comerciais efetua aquisição de mercadorias em operações interestaduais e internas.

Acrescenta que, a maioria de seus fornecedores locais está sujeita ao recolhimento do ICMS pelo regime de estimativa simplificado e emite notas fiscais sem o destaque do ICMS.

Entende que, como a legislação estadual não reza a questão de aquisições internas cujas mercadorias foram tributadas pelo ICMS Estimativa Simplificado, emitidos os documentos fiscais sem o destaque do imposto, estas mercadorias já têm encerrada a fase de tributação no fornecedor, cujo valor do ICMS encontra-se incluso no custo final do produto comercializado, e desta forma as mercadorias devem ser escrituradas sem apropriação de crédito de ICMS e consequentemente vendidas sem o débito de ICMS.

E deduz, ainda, que se o fornecedor já recolheu de oficio o ICMS pelo Estimativa Simplificado, de acordo com o artigo 87-J-7, §4º do RICMS/MT, o recolhimento do imposto apurado na forma do artigo 87-J-6, Estimativa Simplificada, encerra a cadeia tributária. Reproduz os dispositivos citados e os §§1º e 2º do artigo 87-J-15, todos do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, que determina que as notas fiscais que acobertaram entradas de mercarias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo Estimativa Simplificado, serão lançadas no Livro Registro de Entradas, na coluna “Outras”, ficando vedada a utilização de créditos e as notas fiscais que acobertarem a saída não se fará o destaque do imposto.

Reitera, afirmando que as aquisições em operações internas, em que o fornecedor remetente recolheu de oficio o ICMS por Estimativa Simplificado, os mesmos emitem documentos fiscais de acordo com o referido §2º do artigo 87-J-15, e que as mercadorias serão revendidas sem débito do ICMS, visto que a fase de tributação do ICMS foi encerrada no fornecedor remetente, que agregou ao custo final do produto a carga tributária incidente.

E questiona:

1) Referente às aquisições internas, cujas notas fiscais são emitidas sem o destaque no ICMS, poderá a consulente escriturar essas notas fiscais no Livro Registro de Entradas na coluna “Outras” e revender as mesmas sem o destaque do ICMS, visto que a cadeia tributária já foi encerrada pelo fornecedor remetente?

2) Como a contribuinte fará o controle do seu estoque? Pois, poderá ocorrer de ter a mesma mercadoria com duas tributações de ICMS, se adquirir internamente e interestadual. Levando em consideração que a empresa está obrigada a entregar a Escrituração Fiscal Digital e no Guia Prático da EFD – ICMS/IPI, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 09 de 18 de abril de 2008, que orienta a geração em arquivo digital dos dados concernentes a Escrituração, determina que no Registro 0200 – Tabela de Identificação do Item (Produto e Serviços) letra d, é vedada discriminação diferente para o mesmo item.


Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do extrato do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE Principal e secundárias informadas, bem como no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda na preliminar, cabe esclarecer que, embora o presente processo de consulta tenha sido protocolizado em 07/06/2013, esta informação será fundamentada pelo novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, em vigor desde 01/08/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior, disponibilizado no Portal da Legislação do sítio desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br, inclusive com a correlação dos dispositivos.

Então, da leitura dos dispositivos acima reproduzidos pode-se afirmar que com exceção das operações de entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense; que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense; com armas e munições, suas partes e acessórios, embarcações de esporte e de recreação, jóias, cosméticos e perfumes, todos segundo as Nomenclaturas Comuns do Mercosul – NCM arroladas, todas as mercadorias tributadas pelo regime de estimativa simplificado têm a cadeia tributária encerrada dentro do Estado. Destacando-se que é salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

Portanto, está correto o entendimento da Consulente de que em relação às operações de aquisição de mercadorias tributadas na entrada no Estado pelo o regime de estimativa simplificado e, em decorrência disso, estão acompanhadas de nota fiscal sem o destaque o imposto, constata-se o encerramento da cadeia tributária no Estado e, portanto, a revenda se dará sem débito de ICMS e sem destaque do imposto.

Isto posto, passa-se às respostas na ordem de questionamento:

1) Sim, a antecipação do imposto na entrada da mercadoria, tributada pelo regime de estimativa simplificado, encerra a cadeia tributária da mesma no Estado, observadas as exceções anteriormente elencadas, e portanto, na revenda não haverá débito e, consequentemente, destaque do imposto.