Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:231/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/29/2014
Assunto:Substituição Trib.- Normas Gerais
Classificação/NCM


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 231/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... /MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a inclusão ou não de produtos no regime de substituição tributária.

Expõe a Consulente que adquire Embalagem Rotulo PE PIG branco 11,5 cm 75 Micra, classificado na NCM 39219090 e o produto “COLACRIL_Bopp Bco”, classificado na NCM 39199000. Acrescenta que os dois produtos são materiais para gráficas e estão arrolados no Anexo XIV como materiais para construção e automotivos respectivamente.

Esclarece que, em razão de ser optante pelo Simples Nacional, o ICMS sobre os produtos adquiridos de fora do Estado podem ser tributados a 7,5%, porém por estarem os NCM arrolados no Anexo XIV, está sendo exigida uma carga de 15%.

Menciona que o NCM significa "Nomenclatura Comum do Mercosul" e trata-se de um código de oito dígitos estabelecido pelo Governo Brasileiro para identificar a natureza das mercadorias e promover o desenvolvimento do comércio internacional, além de facilitar a coleta e análise das estatísticas do comércio exterior.

Registra que dois ou mais produtos diferentes podem ter o mesmo NCM, desde que a composição seja idêntica.

Destaca que o NCM do produto Embalagem Rótulo PE PIG branco 11,5 cm 75 Micra, classificado como 39219090, no Anexo XIV esta descriminado da seguinte forma:

CAPÍTULO VIII

ITEMDESCRIÇÃONCM
8.1. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 11/85
8.2.1Telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas6811
3921.90
3925.10.00
3925.90.00

Traz seu entendimento que, pela leitura do texto acima, somente os produtos considerados como materiais para construção classificados nesse NCM estão submetidos à Substituição Tributária.

Da mesma forma, segundo a consulente, fica também a interpretação do produto COLACRIL_Bopp Bco, classificado na NCM 39199000, onde no Anexo XIV está classificado como produtos de uso específico automotivo.
13.4mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72, 83 e 127/2008; e Protocolo ICMS 97/2010 (efeitos a
partir de 1° de setembro de 2010)
13.4.88Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 3919.10.00
3919.90.00

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1 – Está correto a SEFAZ cobrar o ICMS como substituição tributária de um produto que não é destinado a materiais para construção e automotivo?
2 - Qual o procedimento que deve ser adotado para que a carga tributária desses produtos seja enquadrada no Art. 47 do Anexo VIII? (Redução para empresa do Simples Nacional).

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 1813-0/99 – Impressão de material para outros usos, e que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado. Verifica-se ainda que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde .../08/2009.

Quanto à matéria, de acordo com a classificação fiscal NCM, constante da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 7.660, de 23/12/2011, os produtos consultados tem a seguinte descrição: Por outro lado, as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, constantes dos Capítulos VIII e XIII, respectivamente, do Apêndice do Anexo XIV, possuem a seguinte descrição: Em análise aos Capítulos VIII e XIII do Apêndice ao Anexo XIV, acima reproduzido, verifica-se estarem inseridos no regime de substituição tributária os produtos classificados na NCM 3921.90, que sejam materiais para construção, mais especificamente que sejam “telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas”.

Da mesma forma, estão submetidos ao regime de substituição tributária os produtos descritos nos itens 13.4 e 13.4.88 do Capítulo XIII, que estejam classificados na NCM sob o código 3919.90.00 e que sejam destinados ao uso especificamente automotivo.

Por conseguinte, os produtos adquiridos pela consulente ainda que estejam classificados no mesmo código NCM daqueles que se sujeitam ao aludido regime não estão submetidos à substituição tributária.

Destarte, com relação à inclusão de produtos no regime de substituição tributária, não basta a indicação da classificação fiscal do produto na norma de inserção, é necessário que a mercadoria esteja abrangida na descrição dos produtos inseridos no aludido regime.

Ou seja, determinado produto pode ter a mesma classificação fiscal de outro sujeito à substituição tributária e não estar submetido ao aludido regime.

Todavia, ainda com referência à inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, o art. 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece:

De conformidade com o inciso III do § 1º do art. 6º do Anexo XIV, acima transcrito, independente de estar arrolada no Apêndice do mesmo Anexo, fica sujeita ainda ao regime de substituição tributária a mercadoria remetida por contribuinte de outra unidade da Federação credenciado como substituto tributário neste Estado.

Portanto, se no caso consultado o fornecedor for contribuinte credenciado neste Estado como substituto tributário, este deverá proceder à retenção e recolhimento do tributo pelo regime de substituição tributária.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem de proposição:

1) Não. Conforme já mencionado, pelo simples fato de possuir a mesma classificação fiscal, a mercadoria poderá não estar sujeita ao regime de substituição tributária. Para isto, é preciso que esteja indicada na norma, também, a descrição do produto.
No caso em questão, como a norma que inclui os produtos no aludido regime, menciona ainda a finalidade, os produtos que não consistem em material de construção ou que não tenham como finalidade o uso automotivo, ainda que tenham a mesma classificação fiscal, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Por outro lado, se o remetente estiver credenciado como substituto tributário neste Estado, em exceção a essa regra, toda mercadoria por ele remetida fica submetida ao aludido regime, por força do art. 6º, §1º, inc. III, do Anexo XIV do RICMS/MT.

2) No caso de não estar submetida ao regime de substituição tributária, e não for aplicado o benefício do art. 47 do Anexo VIII, quando do lançamento do ICMS Estimativa Simplificado, poderá a consulente interpor pedido de revisão de lançamento previsto no art. 1.026 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.

Para tanto, apresenta-se abaixo a correlação dos dispositivos mencionados na presente Informação entre os Regulamentos do ICMS anterior e o vigente a partir de 1º/08/2014:

Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, vigência até 31/07/2014Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, vigência a partir de 1º/08/2014
Anexo XIVAnexo X
Apêndice do Anexo XIVApêndice do Anexo X
Capítulo VIIICapítulo VIII
Capítulo XIIICapítulo XVIII
Art. 6º, § 1º, III, do Anexo XIVArt. 8º, § 1º, II, do Anexo X
Art. 47 do Anexo VIIIArt. 59 do Anexo V

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTE

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública