Texto INFORMAÇÃO Nº 075/2016 – GILT/SUNOR ..., produtor rural, estabelecido na Gleba ..., S/N, Fazenda ... – Zona Rural, ... - MT, inscrito no CPF sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição interestadual de bens ou mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 destinadas à integralização no ativo imobilizado. O Consulente registra que em consulta por telefone nesta SEFAZ obteve orientações divergentes sobre o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas devido a este Estado na entrada de bem ou mercadoria arrolado nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, especificamente o NCM 84361000. Diante disso, indaga qual seria a orientação correta para esta operação sendo que a mercadoria é procedente do Estado de São Paulo? A alíquota é 1,5% ou 10%? Com base em que legislação? Tendo em vista as informações conflitantes obtidas quanto à vigência do Convênio ICMS 52/91. Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ, em 28/07/2016, constata-se que a o Consulente está cadastrada na CNAE principal 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, bem como que se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS. No que se refere ao cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, até 31/12/2015 não se aplicava as disposições do Convênio 52/91, por força do Convênio ICMS 69/2013, de 30/07/2013, que acrescentou o parágrafo único nas cláusulas quarta e quinta do aludido Convênio ICMS 52/91, com a seguinte redação: