Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:075/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:10/13/2016
Assunto:Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 075/2016 – GILT/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na Gleba ..., S/N, Fazenda ... – Zona Rural, ... - MT, inscrito no CPF sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição interestadual de bens ou mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 destinadas à integralização no ativo imobilizado.

O Consulente registra que em consulta por telefone nesta SEFAZ obteve orientações divergentes sobre o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas devido a este Estado na entrada de bem ou mercadoria arrolado nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, especificamente o NCM 84361000.

Diante disso, indaga qual seria a orientação correta para esta operação sendo que a mercadoria é procedente do Estado de São Paulo? A alíquota é 1,5% ou 10%? Com base em que legislação? Tendo em vista as informações conflitantes obtidas quanto à vigência do Convênio ICMS 52/91.

Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ, em 28/07/2016, constata-se que a o Consulente está cadastrada na CNAE principal 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, bem como que se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS.

No que se refere ao cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, até 31/12/2015 não se aplicava as disposições do Convênio 52/91, por força do Convênio ICMS 69/2013, de 30/07/2013, que acrescentou o parágrafo único nas cláusulas quarta e quinta do aludido Convênio ICMS 52/91, com a seguinte redação:


Eis o que dispunham as citadas cláusulas quarta e quinta:
Todavia, com a celebração do Convênio ICMS 01/2016, de 14/01/2016, foi alterado o parágrafo único da cláusula quarta do Convênio 52/91, que concede redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, retirando a exclusão deste Estado dos termos das cláusulas quarta e quinta do aludido Convênio ICMS 52/91.

De forma que, para a obtenção da base de cálculo na apuração do valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas, a partir de 01/01/2016, deve-se observar o comando das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 52/91, ou seja, deverá ser reduzida a base de cálculo relativa às operações internas, aos percentuais estabelecidos naquele Convênio.

Para tanto, foi editada, neste Estado, a Lei nº 10.399, de 19/05/2016, que aprovou o Convênio ICMS 52/91 na redação vigente em 1º de janeiro de 2016, com efeitos retroagidos àquela data.

Posteriormente, foi editado o Decreto estadual nº 644, de 28/07/2016, que alterou o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo decreto nº 2.212, de 20/03/2014, ajustando a legislação tributária estadual às regras do Convênio ICMS 51/91.

De modo que, após essas alterações, o artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS/MT, passou a vigorar com a seguinte redação:
Sendo assim, a partir de 1º/01/2016, no cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas deverão ser observadas as cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 52/91.

Com relação ao produto consultado, classificado na NCM 84361000, cabe esclarecer que está arrolado no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, no item 16, conforme abaixo descrito:
De forma que, na situação consultada, vale dizer, em operação procedente do Estado de São Paulo, a carga tributária do ICMS diferencial de alíquotas para o produto indicado, a partir de 1º/01/2016, será de 1,5%, considerando que a carga tributária do Estado de origem seja de 4,10%, e do Estado de destino 5,60%, em conformidade com o Convênio ICMS 52/91, conforme se demonstra a seguir.

Demonstrativo do cálculo do ICMS diferencial de alíquotas relativo a produto constante do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, máquinas e implementos agrícolas, para operações efetuadas a partir de 1º/01/2016:
Por fim, em resposta à indagação do Consulente, informa-se que na hipótese consultada, a carga tributária relativo ao ICMS diferencial de alíquota é de 1,5%, a partir de 1º/01/2016, conforme estabelece o Convênio ICMS 52/91 na redação que lhe foi conferida pelo Convênio ICMS 01/2016, combinado com a Lei Estadual nº 10.399/2016, Decreto Estadual nº 644/2016 e art. 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS deste Estado.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de outubro de 2016.

Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária