Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:063/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/12/2017
Assunto:Energia Elétrica
Templos Religiosos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 063/2017 – GILT/SUNOR

A empresa ..., estabelecida na ..., em ... -MT, inscrita no CNPJ sob o n° ..., Inscrição Estadual nº ..., CNAE ..., possui como ramo de atividade principal "Distribuição de energia elétrica", formula consulta sobre a aplicabilidade/eficácia imediata ou não da Lei Estadual nº 10.527/2015 em relação à vedação de cobrança de ICMS no fornecimento de energia elétrica de templos religiosos de qualquer culto.

Para tanto, a consulente apresenta o relato que se segue:

A Consulente é concessionária de serviço público de distribuição de energia no estado de Mato Grosso, conforme faz prova seu contrato social.

No exercício de suas atividades, a Consulente fornece e distribui energia elétrica a seus consumidores apurando o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação sobre as respectivas operações, nos termos da legislação aplicável.

Referido dispositivo estabelece ainda que sua regulamentação deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de configuração de crime de responsabilidade, conforme art. 38-A introduzido pela Emenda nº 19/2001 à Constituição Estadual.

Não obstante tais disposições, até o momento não se tem notícia da edição de regulamentação específica da isenção supracitada, o que, em tese, pode constituir impedimento à sua aplicação.

Além disso, no site dessa Secretaria de Fazenda o Estado de Mato Grosso encontra-se notícia de que a lei supracitada seria inconstitucional em razão de vício de origem.

Tais questões trazem dúvidas acerca da aplicabilidade/eficácia imediata ou não da Lei Estadual nº 10.527/2015 em relação à isenção sobre o fornecimento de energia elétrica a templos religiosos de qualquer culto.

Não obstante, a Consulente tem sido questionada por seus consumidores quanto à aplicação da isenção sobre os referidos templos religiosos de qualquer culto.

Tais circunstâncias demandam a apresentação da consulta fiscal em tela.

Diante do exposto, a Consulente apresenta os questionamentos:
a) A Lei Estadual 10.257/2015 é autoaplicável ou tem sua aplicação/eficácia condicionada à edição de regulamentação específica por parte dessa Secretaria de Estado de Fazenda?
b) Desde que atendidas as condições previstas na Lei Estadual nº 10.257/2015, os templos religiosos de qualquer culto estão isentos da cobrança de ICMS sobre seu consumo de energia elétrica desde a publicação da referida Lei?

Em atenção ao disposto no art. 524-A, do Regulamento do ICMS/2014, a consulente declara que a matéria não foi objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente, que não houve decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

Declara ainda que os atos e fatos abaixo narrados aplicam-se aos estabelecimentos matriz e filiais.

São os termos da consulta.

Em 05.01.2015, foi promulgada a Lei Estadual nº 10.257, que "dispõe sobre a proibição de cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de templos religiosos de qualquer culto". A referida Lei foi publicada no Diário oficial do Estado de 06/01/2015, com efeitos a partir dessa data, conforme se transcreve:


A Emenda Constitucional n° 19, foi publicada no DOE de 20/12/2001 e aditou dispositivo à Subseção II da Seção VI do Capítulo II do Título III da Constituição Estadual.

A nossa Constituição Estadual, consolidada, preconiza:
No que tange ao questionamento em discussão, a GILT/SUNOR já se manifestou anteriormente, por meio da Nota Técnica nº 20/2015-GCPJ/SUNOR/SARP/SEFAZ, de 13/07/2015, sobre a Lei nº 10.257/2015; extraem-se, portanto, os seguintes trechos da citada Nota Técnica:
Posto isso, passa-se a responder os questionamentos na ordem de proposição:

Questionamento a):

A Lei Estadual 10.257/2015 não é autoaplicável e sua aplicação/eficácia foi e está condicionada à sua regulamentação, nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual, acrescentado pela EC 19/2001, estabelecida no art. 2º da Lei mencionada. Embora em vigor, desde sua publicação, seus efeitos estão mitigados, pois carece de eficácia plena.

Questionamento b):

Os templos religiosos de qualquer culto não estão isentos da cobrança de ICMS sobre seu consumo de energia elétrica desde a publicação da referida Lei ainda que atendidas as condições nela previstas, pois esta não contemplou a aquisição de bens e mercadorias pelos templos religiosos como consumidores finais bem como pelas demais razões já aduzidas nesta Informação. Pela análise dos comandos da Lei nº 10.257/2015, entende-se não foi estendida ao contribuinte de fato (templos) a possibilidade de mitigar os efeitos do fato gerador ocorrido com as operações relativas ao ICMS praticadas pela empresa distribuidora de energia elétrica, que permanece revestida da condição de contribuinte de direito.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de abril de 2017.

Silvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária