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Inicialmente, cabe registrar que a aludida lei não foi ainda regulamentada.
Da leitura do texto da citada Lei, constata-se que de acordo com o seu comando fica vedada a cobrança de ICMS de templos religiosos de qualquer culto, desde que o imóvel e o bem estejam em posse ou detenção das igrejas e templos e seja apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou justificativa de posse judicial.
Verifica-se da análise do citado processo que a requerente não procedeu a juntada dos documentos exigidos na norma.
Todavia, torna-se irrelevante a juntada dos aludidos documentos, haja vista que a vedação da cobrança do ICMS prevista na Lei em comento não alcança o fornecimento de energia elétrica pela empresa fornecedora.
No caso em tela o fato gerador do ICMS é o fornecimento da energia elétrica ao consumidor, e o contribuinte do imposto é a empresa fornecedora.
A requerente é mera consumidora de energia elétrica, enquanto que o contribuinte do imposto é a empresa distribuidora do aludido produto, nos termos do art. 22, § 3º, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:
Art. 22 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(...)
§ 3° Em relação à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final.
Não é demais reproduzir ainda os ditames da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS, neste Estado, observada a redação que lhe foi carreada pela Lei nº 7.364, 20 de dezembro de 2000:
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
§ 8º No que pertine à energia elétrica, considera-se também ocorrido o fato gerador:
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento em que ocorrer a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final;
(...)
Art. 16 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(...)
§ 3º No que pertine à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final.
Dessa forma, contribuinte é a empresa fornecedora. Assim como são contribuintes os comerciantes ou industriais que fornecem mercadorias ou bens ao templo religioso ou o transportador que executa os respectivos fretes. Por conseguinte, a requerente é apenas consumidora de energia elétrica, não cabendo a esta o recolhimento do imposto.
Vale lembrar que o ICMS é um imposto classificado como real e indireto, que incide sobre mercadorias, produtos, bens e serviços e na sua técnica encerra duas categorias de contribuintes: o “de direito”, que paga o montante devido ao fisco; e o “de fato”, aquele que suporta a carga tributária em decorrência do fenômeno da repercussão.
O fornecimento de energia elétrica caracteriza fato gerador do ICMS. Quem tem a obrigação legal de recolher o tributo é o contribuinte de direito, in casu o que fornece a mercadoria energia elétrica.
Na ocorrência do fato gerador mencionado, surge, para o contribuinte de direito, a obrigação de pagar e, como consequência, o crédito tributário para o Estado. Se não houver previsão de exclusão da tributação para esses casos, não pode o contribuinte de fato impedir a exação fiscal e o devido recolhimento por parte de quem praticou as respectivas hipóteses de incidência.
Assim, da análise do texto da Lei nº 10.257, depreende-se que o seu comando alcança somente as operações, cujos fatos geradores sejam realizados diretamente pelos templos religiosos e que caracterizam hipótese de incidência do ICMS, como por exemplo, proceder à circulação de mercadorias.
Destarte, a vedação contida na Lei em questão não contempla a aquisição de bens e mercadorias pelos templos religiosos como consumidores finais.
Dessa forma, com base nos fundamentos acima expostos, conclui-se pela impossibilidade de atendimento ao requerido.
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