Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:375/95-AT
Data da Aprovação:08/07/1995
Assunto:Máq./Equip./Implemento
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

À epigrafada solicita autorização para aproveitamento de crédito do ICMS no montante de RS 14.328.02, correspondente a 20% do valor do imposto que onerou a aquisição dos bens destinados a integrar o seu ativo fixo.

Informa que os referidos bens encontram-se relacionados no artigo 35, complementando pelo artigo 47 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. aprovado pelo Decreto nº 1.944. de 06.10.89 e ainda que tal beneficio foi concedido de acordo com o artigo 36. também integrante das Disposições Transitórias do mesmo diploma legal.

Salienta que o mesmo pedido, encaminhado a esta Secretaria em abril/95 foi indeferido através da Informação nº 224/95-AT. por não terem sido apresentadas, à época. as notas fiscais.

Remete cópias das notas fiscais relativas às aquisições em apreço, bem como do Livro Registo de Entradas de Mercadorias no período de ingresso dos bens no estabelecimento.

É o relatório.

Não é demais conhecer a origem do beneficio que ora se estuda.

Através do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91 foi concedida redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

A Cláusula primeira do citado Convênio ICMS prevê:

“Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas
operações com máquinas, aparelhos o equipamentos industriais, arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:


I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sudeste, exclusive Espírito Santo e Sul, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 6.42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);

(...)”

O Anexo I mencionado foi reproduzido no art. 35 das Disposições Transitórias do RICMS. quando da implementação das regras do aludido Convênio ICMS na legislação mato-grossense, no tocante às operações realizadas por contribuintes deste Estado.

À legislação estadual acatou ainda o prescrito na Cláusula terceira do referido Convênio ICMS, ao conceder o beneficio solicitado pela requerente:
Disposições Transitórias do RICMS:

“Art. 36 - O estabelecimento industrial adquirente de máquinas. aparelhos ou equipamentos industriais, nos termos do artigo anterior, poderá creditar-se de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses, desde que aqueles bens sejam destinados a emprego no processo de industrialização.

§ 1º - A Nota Fiscal de aquisição deverá ser lançada no livro Registro de Entrada sem crédito do imposto, mencionando-se na coluna “Observações” a importância do ICMS destacado pelo fornecedor.

§ 2º - O lançamento da parcela a titulo de crédito far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo - “Crédito de Imposto - Outros Créditos” com a expressão: “Equipamentos Industriais - Art. 36 das Disposições Transitórias do RICMS’.

§ 3º O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1996.”

Os textos legais dizem que 20% do valor do ICMS pago na operação de aquisição de bens destinados ao emprego no processo de industrialização e relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias do RICMS poderá ser aproveitado como crédito pelo contribuinte em 12 parcelas iguais.

A regalia será concedida desde que a nota fiscal de aquisição seja lançada no Livro Registro de Entrada de Mercadorias sem crédito do imposto. porém com a informação na coluna “observações” do valor do imposto destacado pelo fornecedor.

Na análise dos documentos fiscais remetidos atentou-se, primeiramente, à identificação das mercadorias adquiridas, tomando-se o código da NBM/SH nos quais foram enquadradas.

Encontram-se fora da relação dos contemplados com o beneficio, os bens adquiridos através dos documentos fiscais abaixo relacionados. por não integrarem o elenco contemplado com o beneficio concedido pelo Convênio ICMS 52/91:

N.F. nº
Mês de Registro
Cod. NBM/SH
Descrição
1391 (doc. 142)
03/95
8461.021118
Rompedor Tex 11 -NR. Série Kal 189357
1378 (doc. 143)
03/95
8421.219900
Estação de Tratamento de água compreendendo títulos para decantadores/floculadores
017417 (doc. 169)
04/95
8300.000004
Resfriador a placas - Mod. K, 11 – RKS
017416 (doc. 170)
04/95
8300.000002
Máquina p/ esvaziar garrafas de cerveja.

Merece que seja esclarecido o porquê da não inclusão do bem - código – NBM/SH 8421.219900.

Esta mercadoria encontra-se relacionada tão-somente no art. 47 das Disposições Transitórias do RICMS. que permite o diferimento do ICMS nas hipóteses que especifica.

Ocorre que a concessão de aproveitamento de crédito só alcança os bens relacionados no art. 35, conforme se depreende dos textos legais transcritos.

Assim, no estudo do presente será desconsiderado este produto, bem como dos demais descritos acima.

Prosseguindo na análise, foram confirmados os cálculos do ICMS aplicando-se a redução de base de cálculo vigente para as remessas oriundas da região Sudeste,

(A base de cálculo. reduzida a 91,71% corresponde à carga tributaria de 6,42%)

Finalmente, será elaborado demonstrativo dos valores que a requerente poderá aproveitar como crédito do ICMS, considerando o período de entrada da mercadoria no estabelecimento. conforme estabelece o art. 66 do RICMS já mencionado.

Equipamentos recebidos em dezembro/94

Nota Fiscais nº
ICMS – R$
Nota Fiscais nº
ICMS – R$
51.300
3.639.97
50.703
413,61
51.299
3.639,97
50.523
2,43
51.076
24.54
50.522
83,99
51.075
0,81
50.521
490,79
51.074
5,59
50.517
44,42
51.073
40,58
50.516
50,35
51.059
552,13
50.515
485,33
50.740
3,50
50.514
291,20
50.739
2,36
50.341
310,07
50.738
3,03
50.340
423,45
50.737
68,75
50.339
409,70
50.736
188,27
50.338
901,90
50.735
124,57
50.337
299,29
50.734
80,89
50.280
129,42
50.722
4,31
50.279
323,55
50.721
1,48
50.278
254,80
50.720
290,79
50.277
254,80
50.719
31,61
49.845
2.467,09
50.716
180,45
49.844
1.051,55
50.715
1.941,32
49.774
1.650,12
50.714
261,54
49.773
2.475,18
50.705
493,96
49.722
2.588,42
50.704
33.37
49.721
3.720,86
11.613,79
19.122,32

Crédito a ser aproveitado:

RS 11.613,79 + R$ 19.122,32 = R$ 30.736,11 x 20% = R$ 6.147,12
correspondente a 12 parcelas mensais de R$ 512,26
9 parcelas a serem creditadas em agosto/95 = RS 4.610,34
3 parcelas mensais de R$ 512,26, a partir de setembro/95 = R$ 1.536,78

Equipamentos recebidos em janeiro/95.

Notas Fiscais
nº ICMS – R$
      52.905
      52.903
      52.901
      52.847
      52.785
      52.846
      52.784
      52.783
      52.782
      52.781
      52.780
      52.779
      52.778
      52.482
      51.592
      51.591
      51.590
      51.589
      51.587
      51.586
      51.585
      51.584
      51.583
      51.582
      51.581
13,48
316,81
3,03
179,57
42,60
119,71
356,45
119,98
131,78
266,26
323,96
49,88
276,37
8,22
6,20
4,85
27,77
33,30
252,64
8.074,80
2.885,01
259,65
3,64
71,59
585,16
14.412,71

Crédito a ser aproveitado:

RS 14.412,71 x 20% R$ 2.882,53
correspondente a 12 parcelas mensais de R$ 240,21
8 parcelas a serem creditadas em agosto/95 = R$ 1.921,69
4 parcelas mensais de R$ 240,21. a partir de setembro/95 = R$ 960,84

Equipamentos recebidos em fevereiro/95:

Nota Fiscal nº
ICMS – R$
    53.411
390,96
    53.410
390,96
    53.409
390,96
    53.408
390,96
    53.378
217,05
    53.377
841,24
    53.376
131,58
    53.375
333,53
    53.374
294,16
    53.373
19,55
    52.845
639,02
    13.725
1.162,61
5.202,58


Crédito a ser aproveitado

R$ 5.202,58 x 20% = R.$ 1.040,40
correspondente a 12 parcelas mensais de R$ 86,70
7 parcelas a serem creditadas em agosto/95 = R$ 606,90
5 parcelas mensais de R$ 86,70. a partir de setembro/95 = R$ 433,50

Equipamentos adquiridos em março/95
notas fiscais nº
ICMS R$
notas fiscais nº
ICMS R$
55.650
217,05
55.391
15,17
55.623
21,57
55.390
20,56
55.622
50,22
55.387
66,40
55.617
121,33
55.386
19,21
55.588
127,40
55.385
16,51
55.587
115,94
55.384
590,21
55.586
122,68
55.093
191,77
55.585
421,29
55.080
90,66
55.546
19,28
55.079
224,33
55.507
6,88
55.078
124,70
55.506
82,57
55.076
36,40
55.505
56,96
55.075
194,13
55.504
14,49
55.008
16,18
55.503
15,17
55.007
16,18
55 502
12,47
55.006
16,18
55.500
90,32
54.406
12,20
55.499
161,78
54.405
70,51
55.498
266,26
54.404
220,08
55.497
137,24
54.403
5,80
55.496
303,33
54.399
73,81
55.398
14,69
54.398
1.038,07
55.397
8,49
54.397
118,23
55.396
36,06
54.396
82,24
55.395
33,16
54.395
28,98
55.394
18,06
54.394
21,57
55.393
32,69
54.392
84,93
55.392
34,51
54.390
324,09
2.541,89
3.719,10

Crédito a ser aproveitado
R$ 2.541,89 + RS 3.719,10 R$ 6.260,99 x 20% R$ 1.252,08
correspondente a 12 parcelas mensais de R$ 104,34
6 parcelas a serem creditadas em agosto/95 = R$ 626,04
6 parcelas mensais de R$ 104,34, a partir de setembro/95 = R$ 626,04

Equipamentos adquiridos em abril/95

Nota fiscal nº
ICMS – R$
56.962
201,41
56.961
10,38
56.960
12,27
56.959
161.78
56.958
485,33
56.913
16,51
56.912
43,27
56.911
45,84
56.712
10,25
56.711
83,25
56.710
51,23
56.666
50,55
56.662
15,17
56.661
175,26
56.660
404.44
56.659
1.348,14
56.632
5,39
56.455
829,10
56.249
58,98
55.954
2,36
55.953
26,63
55.952
28,04
55.951
13,62
55.950
11,32
55.949
26,56
064.038
3.941,70
3977
1.969,92
10.028,70

Crédito a ser aproveitado

R$ 10.028,70 x 20% = R$ 2.005,70
corresponde a 12 parcelas de R$ 167,14
5 parcelas a serem creditadas em agosto/95 = R$ 835,72
7 parcelas mensais de R$ 167,14. a partir de setembro/95 = R$ 1.169,98

RESUMO

*
**
agosto
set.
out.
nov.
dez.
jan.
fev.
março
Total
dez.
4.610,34
512,26
512,26
512,26
jan.
1.921,69
240,21
240,21
240,21
240,21
fev.
609,90
86,70
86,70
86,70
86,70
86,70
mar.
624,04
104,34
104,34
104,34
104,34
104,34
104,34
abr.
835,72
167,14
167,14
167,14
167,14
167,14
167,14
167,14
8.600,69
1.110,65
1.110,65
1.110,65
598,39
358,18
271,48
167,14
13.327,83
Como se pode observar, cabe à requerente o direito ao aproveitamento de crédito no montante de R$ 13.327,83 (treze mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), a ser registrado de conformidade com o demonstrativo retro. Alerta-se apenas que a empresa deverá proceder à anotação na coluna “observações” do LREM. do valor do ICMS destacado pelo fornecedor nos documentos fiscais, em obediência ao prescrito no § 1º do art. 36 - D.T. do Regulamento do ICMS, já transcrito. Finalmente é de se ressaltar que o crédito ora autorizado fica sujeito a posterior homologação por parte da Fiscalização estadual.