Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:036/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/27/2024
Assunto:ICMS
Obrigação Acessória
Prestação de Serviço de Transporte
Aquisição
Regime de Tributação Monofásica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 036/2024 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO DE INSUMO – ÓLEO DIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS – LUBRIFICANTE – USO E CONSUMO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO.

Na prestação de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) quando utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal.

O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica.

A aquisição de lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre aproveitamento de crédito em aquisição de combustíveis e lubrificantes.

Neste contexto, a consulente informa que tem como atividades o comércio varejista de móveis e o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e, na sequência, faz os seguintes questionamentos:

1) É possível o aproveitamento de crédito de ICMS referente a compra de combustíveis e lubrificante?
2) Caso seja possível, como fazer esse aproveitamento, tendo vista que na nota não vem destacado o ICMS por se tratar de substituição tributária?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ/MT, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de móveis – CNAE 4754-7/01, bem como entre as atividades secundárias está a de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças municipal – CNAE 4930-2/01 e de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02, está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020.

No tocante ao aproveitamento de créditos advindos da aquisição de combustíveis, somente é permitido na prestação de serviços de transporte (serviço de transporte realizado pela consulente para terceiros).

Ressalta-se que, não há possibilidade de aproveitamento de crédito quando o se tratar de transporte próprio, ou seja, quando a consulente faz o transporte, por exemplo, na entrega por sua conta dos produtos objeto de sua atividade principal de comércio.

Desta forma, são admitidos os créditos nas prestações de serviço de transporte, conforme preceitua o artigo 106, inciso III:


Por conseguinte, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Diante disso, em princípio, e desde que respeitadas as demais normas afetas ao crédito do ICMS, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (e somente destes) para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Qualquer outra aquisição (pneus, peças em geral e lubrificantes) constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

Ademais, é necessário informar que o direito ao crédito do ICMS, concernente à aquisição de combustível, está vinculado, em regra, à incidência do imposto na referida prestação de serviço de transporte (princípio da não cumulatividade, incisos I e II do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal).

Dessa forma, dará direito a crédito o ICMS relativo ao combustível consumido nas prestações de serviço de transporte que forem tributadas no Estado de Mato Grosso, quais sejam: serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se inicie em Mato Grosso ou que (2) se iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense.

Logo, o ICMS relativo ao óleo diesel consumido, por exemplo, no retorno do trajeto (sem carga) ou em prestações de serviço de transporte que se iniciem em outro Estado, caso em que o ICMS é devido a outro ente federativo, não enseja direito a crédito perante o Estado de Mato Grosso, ainda que adquiridos no território mato-grossense.

Assim, na hipótese de o contribuinte não ser optante por benefícios/tratamentos que impõem a renúncia de créditos, a apropriação do crédito, quando permitida, somente poderá ser efetivada se atendidas todas as condicionantes preceituadas no artigo 99 e seguintes do RICMS, devendo tal apropriação ser efetuada em conta gráfica, nos termos do artigo 131 do RICMS.

Frisa-se que, a partir de 1° de maio de 2023, o valor do ICMS a ser recolhido nas operações com óleo diesel passou a ser definida conforme o disposto na Lei Complementar n° 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022 (regime de tributação monofásica), vide o disposto no artigo 586-A do RICMS, a seguir transcrito:

Como se observa, a legislação supracitada definiu os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem), sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o óleo diesel.

No RICMS, o Regime de Tributação Monofásica, aplicável nas operações com combustíveis, de que trata a aludida Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, está disciplinado nos artigos 586-A a 586-Z-14 do RICMS.

Destaque-se que, no caso do óleo diesel e biodiesel, a alíquota ad rem está disposta no citado Convênio ICMS 199/2022 e no artigo 586-H, inciso I, do RICMS, e equivale atualmente a R$ 0,9456 por litro; e, a partir de 01.02.2024, a R$ 1,0635, por litro.

Ademais, o Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

Vale ressaltar que, no caso de aquisição de óleo diesel junto ao posto revendedor varejista, em que o imposto tenha sido recolhido anteriormente pelo regime de tributação monofásica, o posto deverá emitir o documento fiscal em conformidade com o disposto na Nota Técnica 2023.001, disponibilizada no portal de Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br), indicando o valor da base de cálculo e o valor do ICMS recolhido anteriormente.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder à questão apresentada pela consulente:

1. É possível o aproveitamento de crédito de ICMS referente a compra de combustíveis e lubrificante?

Como já mencionado, nas prestações de serviço de transporte a consulente poderá efetuar o aproveitamento de crédito decorrente da aquisição de combustíveis utilizados exclusivamente nas referidas prestações, desde que sejam cumpridas as exigências da legislação, como por exemplo emissão do respectivo CT-e (documento fiscal adequado para acobertar a prestação de serviço). Em relação à aquisição de lubrificantes, a empresa prestadora de serviço de transporte não pode realizar o aproveitamento de crédito decorrente da aquisição por não ser consumido imediata e integralmente na respectiva prestação de serviço, mas se caracteriza como material de uso e consumo.

2. Caso seja possível, como fazer esse aproveitamento, tendo vista que na nota não vem destacado o ICMS por se tratar de substituição tributária?

Conforme já evidenciado, apropriação do referido crédito deverá ser efetuada em conta gráfica, nos termos do artigo 131 do RICMS. Assim, destaca-se que o aproveitamento do crédito relativo à aquisição de óleo diesel, quando cabível (somente o combustível consumido exclusivamente na prestação de serviço de transporte para terceiros), deva ocorrer mediante lançamento na EFD.

Convém mencionar ainda que, nos termos da cláusula trigésima terceira-E do Convênio ICMS 199/2022, houve um período de transição (de maio a agosto de 2023), no qual documentos, declarações e escriturações fiscais poderiam ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, o que possibilitava ao contribuinte obter o valor do ICMS cobrado na respectiva operação, neste caso passível de creditamento, pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de combustível adquiridos.

Após esse período, conforme já citado, para que a consulente faça o aproveitamento do crédito da operação, na operação de venda Diesel B, o fornecedor deverá emitir o documento fiscal em conformidade com o disposto na Nota Técnica 2023.001, disponibilizada no portal de Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br) indicando o valor da base de cálculo e o valor do ICMS recolhido anteriormente."

Por derradeiro, caso ainda persistam dúvidas sobre a forma de aproveitamento do crédito na EFD, por se tratar de questão de caráter procedimental, deverá ser dirigida ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 .

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de fevereiro de 2024.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos