Texto INFORMAÇÃO N° 036/2024 – UDCR/UNERC
1) É possível o aproveitamento de crédito de ICMS referente a compra de combustíveis e lubrificante? 2) Caso seja possível, como fazer esse aproveitamento, tendo vista que na nota não vem destacado o ICMS por se tratar de substituição tributária? É a consulta. Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ/MT, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de móveis – CNAE 4754-7/01, bem como entre as atividades secundárias está a de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças municipal – CNAE 4930-2/01 e de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02, está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020. No tocante ao aproveitamento de créditos advindos da aquisição de combustíveis, somente é permitido na prestação de serviços de transporte (serviço de transporte realizado pela consulente para terceiros). Ressalta-se que, não há possibilidade de aproveitamento de crédito quando o se tratar de transporte próprio, ou seja, quando a consulente faz o transporte, por exemplo, na entrega por sua conta dos produtos objeto de sua atividade principal de comércio. Desta forma, são admitidos os créditos nas prestações de serviço de transporte, conforme preceitua o artigo 106, inciso III:
III – referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (...)
I - operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural: 1° de maio de 2023; (v. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022, combinada com a cláusula trigésima quarta do referido Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023) (...)
1. É possível o aproveitamento de crédito de ICMS referente a compra de combustíveis e lubrificante?
Como já mencionado, nas prestações de serviço de transporte a consulente poderá efetuar o aproveitamento de crédito decorrente da aquisição de combustíveis utilizados exclusivamente nas referidas prestações, desde que sejam cumpridas as exigências da legislação, como por exemplo emissão do respectivo CT-e (documento fiscal adequado para acobertar a prestação de serviço). Em relação à aquisição de lubrificantes, a empresa prestadora de serviço de transporte não pode realizar o aproveitamento de crédito decorrente da aquisição por não ser consumido imediata e integralmente na respectiva prestação de serviço, mas se caracteriza como material de uso e consumo.
2. Caso seja possível, como fazer esse aproveitamento, tendo vista que na nota não vem destacado o ICMS por se tratar de substituição tributária?
Conforme já evidenciado, apropriação do referido crédito deverá ser efetuada em conta gráfica, nos termos do artigo 131 do RICMS. Assim, destaca-se que o aproveitamento do crédito relativo à aquisição de óleo diesel, quando cabível (somente o combustível consumido exclusivamente na prestação de serviço de transporte para terceiros), deva ocorrer mediante lançamento na EFD. Convém mencionar ainda que, nos termos da cláusula trigésima terceira-E do Convênio ICMS 199/2022, houve um período de transição (de maio a agosto de 2023), no qual documentos, declarações e escriturações fiscais poderiam ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, o que possibilitava ao contribuinte obter o valor do ICMS cobrado na respectiva operação, neste caso passível de creditamento, pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de combustível adquiridos. Após esse período, conforme já citado, para que a consulente faça o aproveitamento do crédito da operação, na operação de venda Diesel B, o fornecedor deverá emitir o documento fiscal em conformidade com o disposto na Nota Técnica 2023.001, disponibilizada no portal de Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br) indicando o valor da base de cálculo e o valor do ICMS recolhido anteriormente." Por derradeiro, caso ainda persistam dúvidas sobre a forma de aproveitamento do crédito na EFD, por se tratar de questão de caráter procedimental, deverá ser dirigida ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 . Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de fevereiro de 2024.