Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:102/2008
Data da Aprovação:06/30/2008
Assunto:Construção de Rodovias e Ferrovias
Diferencial Alíquota
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 102/2008-GCPJ/SUNOR

......., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .....e inscrição estadual nº ......, formula consulta sobre a possibilidade da aplicação do diferimento do ICMS Diferencial de Alíquota, previsto no artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS, na aquisição de equipamentos novos em operações internas e interestaduais para o ramo de construção de rodovias e ferrovias.

A consulente transcreve o texto do dispositivo invocado, bem como do art. 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS e, na seqüência, apresenta o seguinte questionamento:

“1) Podemos optar pelo diferimento do diferencial de alíquota pelo período de 48 meses, por ser uma empresa do Ramo de Construção de Rodovias e ferrovias com o seu CNAE principal 4211-1/01?”

Para tanto, a consulente junta extrato de comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (fl.04).

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre anotar que no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a Consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 4120-4/00, - Construção de Edifícios (conforme extrato anexado às fls. 10) e, mesmo que estivesse enquadrada na CNAE consultada 4211-1/01 – construção de rodovias e ferrovias, o tratamento seria o mesmo, ou seja, não estaria abrangido pelo benefício.

Isto ocorre porque, conforme dispõe o artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, o benefício somente se aplica nas aquisições de bens que estejam arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 ou nos incisos do art. 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS e que sejam destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário.

A Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constante do Anexo III do Regulamento do ICMS, está subdividida em seções, divisões, grupos, classes e subclasses.

Para melhor visualização, foram reproduzidos no quadro abaixo fragmentos da citada Classificação, no qual pode ser observado que tanto a CNAE 4120-4/00 Construção de edifícios como a CNAE 4211-1-01 – Construção de rodovias e ferrovias estão contidas na Seção F. No entanto, o benefício abrange somente os contribuintes enquadrados nas CNAE constantes das Seções A, B e C.

"ANEXO III
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE
(Estrutura detalhada da CNAE - seções, divisões, grupos, classes e subclasses)
Código CNAE 2.0
Denominação
Seção
Divisão
Grupo
Classe
Subclasse
A
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
(...)
B
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
(...)
(...)
F
CONSTRUÇÃO
41
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
41.1
Incorporação de empreendimentos imobiliários
41.10-7
Incorporação de empreendimentos imobiliários
4110-7/00
Incorporação de empreendimentos imobiliários
41.2
Construção de edifícios
41.20-4
Construção de edifícios
4120-4/00
Construção de edifícios
42
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
42.1
Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais
42.11-1
Construção de rodovias e ferrovias
4211-1/01
Construção de rodovias e ferrovias
4211-1/02
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
(...)”.

Dessa forma, as atividades descritas na Seção F não se caracterizam como indústria e sim, como Prestação de serviços.

Tanto é prestação de serviços, que consta no item 7 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, de competência dos municípios e do Distrito Federal, conforme se demonstra a seguir: Sendo assim, é de se concluir que, mesmo que a CNAE principal da consulente fosse 4211-1/01, esta não poderia fazer opção pelo diferimento do diferencial de alíquota previsto no artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, por não reunir os requisitos necessários para usufruir do benefício, porquanto não se tratar de estabelecimento industrial ou agropecuário.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de junho de 2008.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/06/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública