Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:293/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/17/2014
Assunto:Diferimento
PRODEIC
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 293/2014 – GCPJ/SUNOR

........., empresa situada na Rua ........., nº ........., Bairro ......... em .......... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .........., formula consulta tributária nos seguintes termos:

Informa que adquiriu mercadoria do Estado do Rio Grande do Sul, NCM 7418.20.00 e 8481.80.19; sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o Anexo XIV do Regulamento do ICMS/1986.
Relata que, consultado o plantão fiscal, foi orientado de que a cobrança do ICMS-ST é devida e de que o imposto seria apurado pela aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE da empresa, aplicado sobre o valor total da nota fiscal de entrada.

Entende que, por se tratar de mercadoria adquirida para uso e consumo, não se aplicaria o benefício do PRODEIC, pois o Termo de Acordo assinado entre a empresa e a SICME em nenhum momento faz referência a material de uso e consumo. E reproduziu parte do Termo de Acordo citado:

... diferimento do ICMS incidente sobre as aquisições no Exterior ou em outras Unidades de Federação, do diferencial de alíquota incidente na entrada de bens, mercadorias e serviços, inclusive partes e peças, destinadas ao projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da Empresa, desde que não haja similar produzido no Estado MT

Por fim, questiona:
1º. Como seria a cobrança do ICMS-ST, sabendo-se que a empresa está enquadrada no Regime de Apuração Normal, e ainda possui o Benefício do PRODEIC?
2º. Quais operações comerciais e aquisições de mercadorias estariam fora da apuração normal e beneficiadas pelo PRODEIC?

É a consulta.

Analisados os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, confirma-se que a atividade da empresa está enquadrada na CNAE 1413-4/01 - Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida; como também que a mesma é beneficiária do PRODEIC, estando afastada do regime de estimativa simplificado e enquadrada no regime normal de apuração do ICMS.

Ainda de acordo com os dados cadastrais do referido estabelecimento, nos extratos de Credenciamento Especial de Contribuinte/Consular Histórico de Credenciamento Especial, confirma-se que a mesma usufrui do benefício de diferimento do lançamento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, relativo ao diferencial de alíquota incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido neste Estado.

Inicialmente, informa-se que apesar de o presente processo de consulta ter sido protocolado em 13/06/2013, será respondido conforme o novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, em vigor desde 01/08/2014, que contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do sitio desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br.

Importa que se destaque que a Consulente acha-se enquadrada no regime de apuração normal, conforme dados cadastrais, em atendimento ao disposto no inciso I combinado com o § 2º, ambos do artigo 163 do Regulamento do ICMS, infra:

Ressalta-se que, conforme previsto nos §§ 5º, 7º e 8º do mesmo artigo 163, o regime de estimativa simplificado não é afastado nas operações de saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, bem como, com mercadorias prontas e acabadas utilizadas para revenda. Hipóteses em que a apuração do imposto se fará pela aplicação da carga média fixada para no Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT, conforme abaixo:
O § 5º do artigo 157 citado estabelece:
Então, por estar afastada de ofício do regime de estimativa simplificado, a Consulente está automaticamente enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Porém, em relação às saídas de mercadorias por ela produzidas e nas aquisições de mercadorias para revenda o imposto será apurado aos moldes do regime de estimativa simplificado.

Entretanto, importa esclarecer que nos casos acima destacados, cuja apuração se dará aos moldes do regime de estimativa simplificado, a Consulente efetuará o lançamento do imposto mensalmente, em conta gráfica, ou seja, fará a escrituração fiscal do imposto pelo regime Normal, nos termos dos artigos 131 e 132 da Parte Geral do RICMS/MT.

Quanto ao ICMS diferencial de alíquota, conforme já mencionado anteriormente, para as empresas participantes de programas de desenvolvimento setorial não se aplica os regimes de antecipação do imposto. Quando as mercadorias adquiridas se sujeitem ao regime de substituição tributária, o RICMS/MT assim dispõe:
Da leitura de todo o exposto, informa-se que não se aplica o regime de substituição tributária quando da aquisição de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, PRODEIC, exceto àquelas destinadas à revenda, conforme disposto no § 7º do artigo 163 do RICMS/MT, reproduzido anteriormente.

Portanto, na aquisição das mercadorias em comento, NCM 74182000 e 84818019 a apuração do ICMS diferencial de alíquota será feita pela Consulente na escrituração fiscal, pelo regime de apuração normal.
Posto isto, responde-se aos questionamentos na ordem de proposição:

1º. Conforme acima demonstrado, por ser beneficiária do PRODEIC, a Consulente está afastada do regime de substituição tributária nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias para uso e consumo ou ativo imobilizado.
Não há que se efetuar a cobrança antecipada do ICMS diferencial de alíquota, o qual é devido, uma vez que não atende as condições do aludido Termo de Acordo, e será calculado e recolhido pelo regime normal de apuração do imposto.
Dessa forma, no caso de haver cobrança antecipada do imposto, cabe à Consulente interpor pedido de revisão de exigência tributária, solicitando o cancelamento da exigência, nos termos do artigo 1.026 e seguintes do Regulamento do ICMS/MT.

2º. Todos as operações serão lançadas e recolhidas conforme o disposto para o regime de apuração normal, em que a Consulente encontra-se enquadrada. Porém a apuração do imposto será conforme o regime de estimativa simplificado nos seguintes casos:
a. nas aquisições interestaduais de produtos prontos e acabados para revenda no território matogrossense;
b. nas operações internas de venda das mercadorias resultantes do seu processo produtivo, quando destinadas a contribuintes do imposto.

Por fim, o benefício de diferimento do lançamento do ICMS diferencial de alíquota será usufruído pela Consulente na aquisição de bens e mercadorias destinadas ao processo produtivo, conforme o disposto no Termo de Acordo firmado.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de novembro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública