Texto Senhor Secretário: A epigrafada, ao informar que tem como atividade a produção e comercialização de produtos destinados a atividades apícolas, requer informações sobre a incidência do ICMS na comercialização dos mesmos, relacionados a seguir: - caixa de madeira para colmeia; - mel natural; - fumegador; - cera alviolada para abelhas; - jaleco, macação, luva, faca, garfo, formão, usados no manuseio da produção do mel; - pote plástico para embalagem do mel. É de se registrar que, de acordo com o informado a caixa de madeira é fabricada pela consulente e o mel natural é também produzido em seu estabelecimento. A requerente se apresenta como produtora e comerciante de materiais utilizados em atividades apícolas. O Sistema de Informações Cadastrais - SIC da Secretaria de Fazenda a qualifica como Indústria de Madeira, com o Código de Atividade Econômica - CAE “3.06.04 - Fabricação de artigos de taboaria ou de madeira arqueada”, comprovado pelo extrato de fl. 07 Relativamente aos produtos elencados no requerimento, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, concede tratamento especial as saídas do mel:
(...)
II - amendoim em baga; mamona em cacho, em baga ou em grão; mandioca; sorgo; mel e babuçu, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) saída de produtos resultantes do seu beneficiamen-to ou industrialização;
(...).” (Grifou-se).