Texto Senhor Secretario: A entidade acima indicada, em expediente dirigido ao Exmo. Sr. Governador do Estado, noticia que, embasadas no Convênio ICMS 01/94, algumas unidades federadas modificaram o termo inicial da atualização monetária aplicável ao ICMS retido pelo substituto tributário, relativamente as operações subseqüentes a se realizarem em seus territórios com veículos novos, abandonando a regra contida na cláusula oitava do Convênio ICMS 132/92, resultado de negociação entre todos os envolvidos. Anota a interessada a necessidade de se restabelecer o procedimento anterior, inclusive com adoção de mecanismos que visem a anular os efeitos que tais medidas produziram, aí que vigoram desde abril de 1994. O Convênio ICMS 132/92 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores, estatuindo em sua cláusula oitava:
(...).”
“Cláusula terceira - O valor do saldo devedor apurado na forma da cláusula segunda, incluído o seu parágrafo único, devera ser atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.”
“Cláusula quarta - O disposto neste convênio, excetua-do o previsto no parágrafo único da cláusula segunda, aplica-se também aos regimes especiais e de substituição tributária, alcançando inclusive, os Convênios ou Protocolos que disponham de forma diversa.” (Foi grifado).