Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:041/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:06/19/2019
Assunto:Importação
Redução Base de Cálculo
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 041/2019 – CRDI/SUNOR

..., empresa estabelecida na Av. ..., ..., Bairro ..., .... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., enquadrada na CNAE Principal 2311-7/00 - Fabricação de vidro plano e de segurança, efetua questionamento sobre o tratamento tributário incidente na operação de importação de bem arrolado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91: fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014.

Expõe a consulente que está importando da China uma máquina lapidadora automática bilateral copo, com NCM 84.64.90-19, sem similar nacional, cuja descrição está prevista em Anexo do Convênio ICMS 52/1991, razão pela qual entende fazer jus à fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Informações de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2016 e encontra-se cadastrada com a CNAE principal: 2311-7/00 - Fabricação de vidro plano e de segurança, foi afastada de ofício do regime de estimativa simplificado e enquadrada no regime de apuração normal a partir de 01/09/2018, possuindo ainda credenciamento ativo para diferimento do diferencial de alíquotas - diferimento parcial na entrada do imobilizado, artigo 41 do Anexo VII, RICMS/2014 - credenciamento ativo a partir de 13/01/2016.

Cumpre informar que a presente consulta tributária foi protocolizada em 14/09/2015. Sendo assim, a resposta abrangerá a legislação vigente naquele período.

A incidência do imposto na importação é determinada na Lei estadual nº 7.098, de 30.12.1998, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 2º, § 1º, inciso I; com redação reproduzida no artigo 2º, § 1º, inciso I, do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014, in verbis:

O fato gerador do ICMS na operação de importação considera-se ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro, conforme inciso IX do artigo 3º do RICMS/2014:
Sobre a operação de importação, na generalidade, incidirá ICMS à alíquota de 17%, conforme dispõe a alínea c do inciso I do artigo 95 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:
As regras para determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre a mercadoria ou bem importado estão previstas no inciso V do artigo 72 do RICMS/2014, sendo que o montante do imposto deve integrar sua própria base de cálculo, conforme dispõe o artigo 73 do RICMS/2014, transcritos a seguir:
Aos dispositivos legais e regulamentares invocados, acrescenta-se que na posição 53.7 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, está arrolada a NCM com a descrição “Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro”:
Para a operação de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, efetuada por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, o § 10 do artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014, em vigor até 31/12/2015, com a redação dada pelo Decreto nº 110/2015, que produziu efeitos a partir de 1º/06/2015, trazia a previsão de redução da base de cálculo do ICMS, conforme segue:
A cobrança do ICMS incidente na entrada no País de bens ou mercadorias, importados do exterior por pessoa física ou jurídica com domicílio em Mato Grosso, será processada na forma prevista no artigo 687 e seguintes do RICMS/2014:
Pelo exposto, atendidas as condições previstas nas disposições do referido artigo 25 e da legislação tributária, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais cujas NCM e descrição se amoldem aos arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, reduzia-se a 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento). Portanto, no caso em tela, se o bem importado com NCM 8464.90.19 corresponder a máquina para o trabalho a frio do vidro, conforme a descrição contida no citado Anexo, a operação estava amparada pelo benefício, se o fato gerador tiver ocorrido até 31/12/2015.

Todavia, com a edição do Decreto nº 385/2015 e do Decreto nº 644/2016, com início dos efeitos a partir de 1º/01/2016, o artigo 25 foi alterado na íntegra, passando a conter caput, incisos I e II, §§ 1º a 3º e Notas nº 1 a 4, sendo posteriormente o § 3º alterado pelo Decreto nº 1.036/2017, todos com a redação que se transcreve:
Verifica-se que, com o início dos efeitos do Decreto nº 385/2015, de 30/12/2015, com as novas disposições do referido artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014, as operações de importação, antes contempladas com a redução de base de cálculo especificamente prevista no seu § 10, a partir de 01/01/2016, não continuaram abarcadas pelo aludido benefício.

Oportuno mencionar a disposição do artigo 111 do CTN, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, que exige a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre isenção, como segue:
Por conseguinte, em conformidade com os dispositivos da legislação anteriormente expostos, não caberá a aplicação da redução de base de cálculo nas referidas operações de importação em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, data em que o artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014 passou a não mais contemplar tais operações.

Convém assinalar também que, a partir de 01/01/2016, a consulente passou a ser optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com relação às regras de integração e adequação da legislação tributária mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional, o artigo 1º do Anexo IX do RICMS/2014, prescreve o seguinte:
Conforme prescreve o inciso VII do artigo 4º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro 2011, o enquadramento no Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, inclusive do ICMS.

Todavia, os optantes pelo Simples Nacional devem recolher, além daqueles tributos relacionados no artigo 4º da Resolução CGSN nº 94/2011, os devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, bem como, quanto ao ICMS, o devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, conforme prevê o inciso X do artigo 5º da referida Resolução:
A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que revogou a anterior (Resolução CGSN nº 94/2011), trouxe a previsão para a tributação do ICMS devido na operação de importação fora da sistemática do Simples Nacional na alínea d do inciso XII do seu artigo 5º.

Desta forma, conclui-se que, quanto à tributação do ICMS, em relação à operação de importação efetuada por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aplica-se a mesma legislação imposta às demais pessoas jurídicas. No presente caso, a importação da máquina industrial, para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, o ICMS será calculado considerando a alíquota de 17%, conforme disposto na alínea c do inciso I do artigo 95 do RICMS/2014, sobre a base de cálculo descrita no inciso V do artigo 72 c/c o artigo 73, ambos do mesmo Diploma regulamentar.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de junho de 2019.

Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
APROVADA:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora da CRDI/SUNOR