Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:279/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/18/2022
Assunto:Veículo
Transporte de Mercadorias


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 279/2022 – CDCR/SUCOR

..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre tratamento aplicável no transporte de mercadoria realizado em veículo registrado no ativo imobilizado da empresa em nome da matriz ou da filial (transportadora).

Para tanto, expõe a consulente que a sua matriz, situada no Estado do Rio Grande do Sul, com o CNPJ registrado sob o n° ..., desenvolve a atividade principal de “Fabricação de alimentos para Animais” - CNAE 1066-0/00; e também a atividade secundária de “Transporte Rodoviário de Cargas,” enquadrada, respectivamente, nas CNAEs 4930-2/01 e 4930-2/02, e possui veículos próprios em seu nome.

Expõe, ainda, que a empresa tem uma segunda filial, que atua como transportadora em Mato Grosso, com CNPJ n° ... e I.E. n° ..., com atividade enquadrada na CNAE 4930-2/02-Transporte Rodoviário de Cargas.

Acrescenta que a referida filial (transportadora - I.E. n° ...) utiliza caminhões para prestação de seus serviços de transportes contratados por terceiros.

Na sequência, indaga sobre o tratamento aplicável no transporte de mercadoria adquirida ou vendida pelo estabelecimento filial mato-grossense (a consulente), realizado com veiculo do ativo imobilizado da Matriz ou filial (transportadora), ou seja, quer saber se esse tipo transporte se enquadra como frete próprio.

Prosseguindo, relata a consulente que a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte encontra previsão no artigo 2º (inciso II) do RICMS; e que esse mesmo RICMS, em seu artigo 4º (inciso III), “excluiu o transporte realizado em veículo próprio da incidência do imposto, ao mesmo tempo em que estabeleceu o alcance do termo ‘veículo próprio’ para fins da referida exclusão”.

Infere a consulente dos citados dispositivos que não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, e que, nesse caso, o transporte realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário da mercadoria estaria fora do campo de incidência do ICMS.

Conclui que, em sendo assim, não incide ICMS sobre o transporte de mercadorias efetuado pelo remetente ou destinatário em veículo de sua propriedade ou formalmente locado em seu nome e conduzido por ele ou por mandatário.

Por derradeiro, comenta ter verificado que a Informação realizada pela SEFAZ sob o n° 077/2018 - GILT/SUNOR traz o seguinte entendimento:

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1. A Filial (Atacado e Indústria - a consulente) pode utilizar os caminhões de propriedade da matriz ou filial (transportadora) para o transporte de suas mercadorias adquiridas ou vendidas interna ou interestadual, sem contrato de comodato como sendo transporte próprio baseado no entendimento da consulta n° 077/2018 – GILT/SUNOR?

2. Caso positiva a pergunta acima, quem deverá emitir a MDF-e é a Matriz que é proprietária do caminhão ou a Filial cuja mercadoria está sendo transportada?

3. Se negativo a resposta acima, a filial (atacado e indústria - a consulente) pode realizar o transporte com caminhões da matriz ou da filial (transportadora) com contrato de comodato entre as partes? Esta operação passaria a ser assim caracterizado como transporte próprio?

4. A matriz (atacado e Industria) ou filial (transportadora) pode utilizar os caminhões cedidos em comodato a filial (a consulente) para o transporte de suas compras, sendo considerada esta operação como frete próprio, uma vez que estes caminhões são de sua propriedade?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 1066-0/00-Fabricação de alimentos para animais; e na CNAE secundária: 4623-1/09-Comércio atacadista de alimentos para animais; bem como no regime normal de apuração do ICMS, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Verifica-se, ainda, que o estabelecimento filial citado pela consulente (transportadora), de fato, está cadastrado como contribuinte do ICMS na SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., e que desenvolve a atividade econômica enquadrada na CNAE 4930-2/02-Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

No que se refere a matéria ora questionada, convém destacar que, por inúmeras vezes, esse assunto já foi objeto de análise desta unidade consultiva. Nesse sentido, destaca-se a Informação nº 077/2018-GILT/SUNOR (mencionada pela interessada e disponibilizada no site da SEFAZ, Portal da Legislação), a qual foi formalizada em resposta à consulta protocolizada por outro contribuinte.

Eis à transcrição de trechos:

“....................................................................................................

Sobre a matéria, cumpre informar que a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte encontra previsão, além das normas hierarquicamente superiores, no artigo 2º do Regulamento do ICMS, deste Estado (RICMS/2014), aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que dispõe:


Prosseguindo, o RICMS/MT/2014, em seu artigo 4º, excluiu o transporte realizado em veículo próprio da incidência do imposto, ao mesmo tempo em que estabeleceu o alcance do termo “veículo próprio” para fins da referida exclusão:
Esclarece-se que desde a data de formalização da referida Informação n° 077/2018-GILT/SUNOR até o presente momento não houve alteração da legislação ali citada e reproduzida.

Sendo assim, com base na legislação reproduzida e nos fundamentos constantes da aludida Informação n° 077/2018-GILT/SUNOR, passa-se a responder às questões apresentadas pela consulente, como segue:

1. A Filial (Atacado e Indústria - a consulente) pode utilizar os caminhões de propriedade da matriz ou filial (transportadora) para o transporte de suas mercadorias adquiridas ou vendidas interna ou interestadual, sem contrato de comodato, como sendo transporte próprio baseado no entendimento da consulta n° 077/2018 – GILT/SUNOR?

Em concordância com o entendimento firmado na Informação n° 077/2018 – GILT/SUNOR, a resposta é afirmativa.

Ou seja, a utilização de veículo pela consulente para o transporte de sua mercadoria, ou então para o transporte de mercadoria adquirida junto a estabelecimento de terceiros, desde que o veículo esteja registrado no ativo imobilizado em nome da matriz ou filial, é considerado transporte próprio, tendo em vista que o patrimônio da empresa é um só. Nesse caso, não há necessidade de formalizar contrato de comodato.

Vale ressaltar que em seus relatos, a consulente afirma que os veículos estão registrados no ativo imobilizado da empresa em nome da matriz ou da filial, sendo assim, não há necessidade de contrato de comodato.

É conveniente que se anote no documento fiscal a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio e que o motorista porte os documentos comprobatórios da propriedade do veículo ou de sua locação formal, bem como do vínculo da empresa com o condutor, o qual deve ser por contrato de trabalho, ainda que eventual.

2. Caso positiva a pergunta acima, quem deverá emitir a MDF-e é a Matriz que é proprietária do caminhão ou a Filial (a consulente) cuja mercadoria está sendo transportada?

Por se tratar de obrigação acessória, a consulta será desmembrada para que a unidade responsável pelo produto responda à questão.

3. Se negativo a resposta acima, a filial (atacado e indústria - a consulente) pode realizar o transporte com caminhões da matriz ou da filial (transportadora) com contrato de comodato entre as partes? Esta operação passaria a ser assim caracterizado como transporte próprio?

Tendo em vista a resposta dada à “questão 1”, fica prejudicada a resposta a esse quesito.

4. A matriz (atacado e Industria) ou filial (transportadora) pode utilizar os caminhões cedidos em comodato a filial (a consulente) para o transporte de suas compras, sendo considerada esta operação como frete próprio, uma vez que estes caminhões são de sua propriedade?

A resposta é afirmativa.

Aliás, é preciso esclarecer que, em seus relatos, a consulente informa que os caminhões estão registrados no ativo imobilizado da empresa em nome da matriz ou da filial e, nessa “questão 4”, afirma que os caminhões são de propriedade da empresa.

Portanto, em sendo os caminhões de propriedade da empresa, não haveria necessidade de contrato de comodato entre a matriz e filial (a consulente) para que o transporte realizado pela consulente com tais caminhões seja considerado transporte próprio.

Em outras palavras, pode-se dizer que o veículo de propriedade da empresa, sendo utilizado pelos estabelecimentos dessa mesma empresa (matriz e filial) no transporte de suas mercadorias é considerado transporte próprio e, por consequência, entende-se não haver necessidade de formalizar contrato de comodato para que o transporte seja reconhecido como tal (transporte próprio).

Voltando à “questão 2”, denota-se que se trata de cumprimento de obrigação tributária acessória (emissão de documentos fiscais - MDF-e).

Assim, considerando que esta unidade consultiva tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que este questionamento seja respondido pela unidade competente.


Dessa forma, desmembra-se a presente consulta para que a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS (CDDF/SUIRP) responda à “questão 2”, ou, caso entenda não ser competente para elaborar tal resposta, encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 18 de outubro de 2022.
Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas