Texto
INFORMAÇÃO Nº 076/2007-GCPJ/SUNOR
....., com endereço na ......, Sinop/MT, procurador (Fls. 05) da microprodutora rural ......, Inscrição Estadual nº ....... (Fls. 07), mediante expediente de Fls. 02/04:
Relata: quanto aos artigos 333, I, a, b, c, d; 339, I, II, III; 340 e 341 do RICMS, que, “o Artigo 333, I, contempla a possibilidade de diferimento para vários produtos, entre ele “soja”, e em suas alíneas descreve as hipóteses em que o produto poderá ser vendido com o respectivo diferimento. Ocorre que um outro produtor rural no estado de Mato Grosso, não está entre aquelas hipóteses, porque um outro produtor do Estado de Mato Grosso, não está”:
alínea “a”, em outra Unidade da Federação;
alínea “b”, não é estabelecimento comercial ou industrial;
alínea “c”, não é estabelecimento varejista;
alínea “d”, não se trata de produto resultante de beneficiamento ou industrialização.
Expõe seu entendimento:
Para as operações internas com soja em vagem ou batidos o recolhimento do ICMS poderá ser diferido (Inciso I, do Art. 333), isto é, serão devidos pelo estabelecimento que promover:
- a saída para outra unidade da Federação (a, I, Art. 333); - a saída para outro estabelecimento comercial ou industrial (b, I, Art. 333); - a saída com destino a estabelecimento varejista (c, I, Art. 333); - a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização (d, I, Art. 333); - a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular (§ 1º, Art. 333); - a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimento comercial com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver (§ 2º, Art. 333); - a entrega simbólica, a destinatários de outra unidade da Federação, de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado (Art. 343).
As operações acima relacionadas poderão ser realizadas pelo produtor primário que optar pelo diferimento (§ 5º, Art. 333), desde que renuncie ao aproveitamento de quaisquer créditos e aceite como base de cálculo os valores fixados pela SEFAZ em listas de preços mínimos.
Os estabelecimentos (inclusive de produtor primário) que optarem pelo diferimento deverão ainda observar os seguintes dispositivos do RICMS e as condições relacionadas na Portaria 079/2000-SEFAZ:
Sim, conforme § 5º do Art. 333 e desde que o produtor “A” tenha formalizado o Termo de Opção e seu estabelecimento integre a relação publicada no Diário Oficial dos produtores primários optantes pelo Diferimento do ICMS (§ 1º, Art. 5º, Portaria 79/2000).
Questão 2: Se o contribuinte, produtor rural “B” revender o mesmo produto para o produtor rural “C” de Mato Grosso, o ICMS continuará sendo diferido?
Sim, conforme §§ 2º e 5º do Art. 333 e desde que o produtor “B” tenha formalizado o Termo de Opção e seu estabelecimento integre a relação publicada no Diário Oficial do Estado dos produtores primários optantes pelo Diferimento do ICMS (§ 1º, Art. 5º, Portaria 79/2000).
Questão 3: Se o contribuinte, produtor rural “B” revender o mesmo produto para o produtor rural “C” de outra Unidade da Federação Mato Grosso, o ICMS continuará sendo diferido? Não, mesmo que o produtor “B” tenha formalizado o Termo de Opção e seu estabelecimento integre a relação publicada no Diário Oficial do Estado dos produtores primários optantes pelo Diferimento do ICMS (§ 1º, Art. 5º, Portaria 79/2000) o ICMS até então diferido será devido na saída para estabelecimentos de outras unidades da Federação (alínea a, inciso I, artigo 333).
Questão 4: Se o contribuinte, um produtor rural “B” revender o mesmo produto para uma das processadoras do produto, como por exemplo a ......, ...... ou ..... de Mato Grosso, o ICMS continuará sendo diferido?
Sim, conforme §§ 2º e 5º do Art. 333 e desde que o produtor “B” tenha formalizado o Termo de Opção e seu estabelecimento integre a relação publicada no Diário Oficial do Estado dos produtores primários optantes pelo Diferimento do ICMS (§ 1º, Art. 5º, Portaria 79/2000). Questão 5: Se o contribuinte, um produtor rural “B” revender o mesmo produto para uma das processadoras do produto, como por exemplo a ....., ...... ou ..... de outra unidade da Federação, o ICMS continuará sendo diferido? Não, mesmo que o produtor “B” tenha formalizado o Termo de Opção e seu estabelecimento integre a relação publicada no Diário Oficial do Estado dos produtores primários optantes pelo Diferimento do ICMS (§ 1º, Art. 5º, Portaria 79/2000) o ICMS até então diferido será devido na saída para estabelecimentos de outras unidades da Federação (alínea a, inciso I, artigo 333).
É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 05 de julho de 2007.