Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:076/2007
Data da Aprovação:07/10/2007
Assunto:Produtor Rural
Soja
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 076/2007-GCPJ/SUNOR

....., com endereço na ......, Sinop/MT, procurador (Fls. 05) da microprodutora rural ......, Inscrição Estadual nº ....... (Fls. 07), mediante expediente de Fls. 02/04:

Relata: quanto aos artigos 333, I, a, b, c, d; 339, I, II, III; 340 e 341 do RICMS, que, “o Artigo 333, I, contempla a possibilidade de diferimento para vários produtos, entre ele “soja”, e em suas alíneas descreve as hipóteses em que o produto poderá ser vendido com o respectivo diferimento. Ocorre que um outro produtor rural no estado de Mato Grosso, não está entre aquelas hipóteses, porque um outro produtor do Estado de Mato Grosso, não está”:

alínea “a”, em outra Unidade da Federação;

alínea “b”, não é estabelecimento comercial ou industrial;

alínea “c”, não é estabelecimento varejista;

alínea “d”, não se trata de produto resultante de beneficiamento ou industrialização.

Expõe seu entendimento:
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· Por este dispositivo, o Produtor Rural não se “encaixa” em nenhuma das hipóteses de diferimento, então não faria jus ao diferimento.
· Ocorre que por outro lado, o Artigo 339, I, dispõe acerca das causas de interrupção do diferimento. No inciso I, o produtor rural, não se destina a consumir o produto, também não é usuário final, não é pessoa de direito público e por fim não é pessoa de direito privado não contribuinte. No inciso II o destinatário está inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado portanto, também é o caso. No inciso III, ventila a possibilidade de “qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados”, sobre essas expressões se faz necessários melhores esclarecimentos.
·Como o Produtor Rural não é atingido por nenhuma das hipóteses de interrupção do diferimento, conclui-se que ele faria jus ao benefício do diferimento do ICMS.
·O Artigo 340- dispõe da possibilidade de “Termo de Acordo” para que o ICMS seja tributado na fase seguinte desde que haja responsabilidade de recolhimento por parte do destinatário da 1ª operação.
Relativamente à matéria consultada, o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 1.944/1989, dispõe que o recolhimento do ICMS sobre as operações com soja será devido pelo estabelecimento que promover:
- a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte. (I, Art. 339);
- a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual (I I, Art. 339);
- qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados (II I, Art. 339).

Para as operações internas com soja em vagem ou batidos o recolhimento do ICMS poderá ser diferido (Inciso I, do Art. 333), isto é, serão devidos pelo estabelecimento que promover:

- a saída para outra unidade da Federação (a, I, Art. 333);
- a saída para outro estabelecimento comercial ou industrial (b, I, Art. 333);
- a saída com destino a estabelecimento varejista (c, I, Art. 333);
- a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização (d, I, Art. 333);
- a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular (§ 1º, Art. 333);
- a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimento comercial com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver (§ 2º, Art. 333);
- a entrega simbólica, a destinatários de outra unidade da Federação, de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado (Art. 343).

As operações acima relacionadas poderão ser realizadas pelo produtor primário que optar pelo diferimento (§ 5º, Art. 333), desde que renuncie ao aproveitamento de quaisquer créditos e aceite como base de cálculo os valores fixados pela SEFAZ em listas de preços mínimos.

Os estabelecimentos (inclusive de produtor primário) que optarem pelo diferimento deverão ainda observar os seguintes dispositivos do RICMS e as condições relacionadas na Portaria 079/2000-SEFAZ:


Assim, em cumprimento ao disposto nos §§ 2º dos dispositivos acima transcritos foi editada a Portaria nº 79/2000, de 30/10/2000, que disciplina a formalização do Termo de Opção exigida nos artigos 343A e 343B do Regulamento do ICMS para os estabelecimentos (inclusive produtores primários) interessados em promover operações com diferimento.

Isto posto, responde-se às indagações formuladas:

Questão 1: Poderá um contribuinte produtor rural “A” vender o produto soja em grãos, para outro contribuinte produtor rural “B” de Mato Grosso, com diferimento de ICMS?

Sim, conforme § 5º do Art. 333 e desde que o produtor “A” tenha formalizado o Termo de Opção e seu estabelecimento integre a relação publicada no Diário Oficial dos produtores primários optantes pelo Diferimento do ICMS (§ 1º, Art. 5º, Portaria 79/2000).

Questão 2: Se o contribuinte, produtor rural “B” revender o mesmo produto para o produtor rural “C” de Mato Grosso, o ICMS continuará sendo diferido?

Sim, conforme §§ 2º e 5º do Art. 333 e desde que o produtor “B” tenha formalizado o Termo de Opção e seu estabelecimento integre a relação publicada no Diário Oficial do Estado dos produtores primários optantes pelo Diferimento do ICMS (§ 1º, Art. 5º, Portaria 79/2000).

Questão 3: Se o contribuinte, produtor rural “B” revender o mesmo produto para o produtor rural “C” de outra Unidade da Federação Mato Grosso, o ICMS continuará sendo diferido?
Não, mesmo que o produtor “B” tenha formalizado o Termo de Opção e seu estabelecimento integre a relação publicada no Diário Oficial do Estado dos produtores primários optantes pelo Diferimento do ICMS (§ 1º, Art. 5º, Portaria 79/2000) o ICMS até então diferido será devido na saída para estabelecimentos de outras unidades da Federação (alínea a, inciso I, artigo 333).

Questão 4: Se o contribuinte, um produtor rural “B” revender o mesmo produto para uma das processadoras do produto, como por exemplo a ......, ...... ou ..... de Mato Grosso, o ICMS continuará sendo diferido?

Sim, conforme §§ 2º e 5º do Art. 333 e desde que o produtor “B” tenha formalizado o Termo de Opção e seu estabelecimento integre a relação publicada no Diário Oficial do Estado dos produtores primários optantes pelo Diferimento do ICMS (§ 1º, Art. 5º, Portaria 79/2000).

Questão 5: Se o contribuinte, um produtor rural “B” revender o mesmo produto para uma das processadoras do produto, como por exemplo a ....., ...... ou ..... de outra unidade da Federação, o ICMS continuará sendo diferido?

Não, mesmo que o produtor “B” tenha formalizado o Termo de Opção e seu estabelecimento integre a relação publicada no Diário Oficial do Estado dos produtores primários optantes pelo Diferimento do ICMS (§ 1º, Art. 5º, Portaria 79/2000) o ICMS até então diferido será devido na saída para estabelecimentos de outras unidades da Federação (alínea a, inciso I, artigo 333).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 05 de julho de 2007.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 10/ 07/ 2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública