Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:011/2015 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:11/26/2015
Assunto:Indústria
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 011/2015 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na .../MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário e legislação aplicável às saídas internas de seus produtos destinados a revenda.

A Consulente informa que tem como atividade extração de areia e que se encontra cadastrada na CNAE 0810-0/06.

Afirma que tem dúvidas com relação ao regime de ICMS aplicável na comercialização dos seus produtos tais como: areia e outros produtos sujeitos ao regime de ICMS Substituição Tributária.

Diante disso, formula as seguintes questões:
1- Qual é a alíquota utilizada de ICMS Normal e a margem de lucro a ser acrescida para fins de apuração do ICMS substituição tributária?
2- Qual o regime de tributação que a cooperativa está enquadrada e o código de recolhimento correspondente?
3- Qual o procedimento aplicável na comercialização interna de produtos como: areia e outros produtos sujeitos ao regime de ICMS Substituição Tributária?
4- Por fim, solicita cálculo do ICMS exemplificando uma venda no valor de R$ 100,00, e, ainda, especificando as devidas informações nos campos da nota fiscal referente à operação.

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, confirma-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 0810-0/06 – Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado, bem como está enquadrada no regime de apuração normal desde 01/06/2011.

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente está com o credenciamento “suspenso” junto ao PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS.

Com referência à situação consultada, cumpre esclarecer que as indústrias mato-grossenses, cujas CNAEs estão arroladas nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, ficam credenciadas de ofício como substitutos tributários, no que se refere à venda de produtos industrializados destinados à revenda no âmbito deste Estado, é o que se infere do artigo 6º, § 3º, bem como o art. 8º, § 2º, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, que se transcreve a seguir:


Considerando que a CNAE de enquadramento da consulente encontra-se arrolada no item 34 do inciso V do § 1º do Anexo XI do RICMS/MT, pode-se afirmar que ela está credenciada de ofício como substituta tributária. Por conseguinte, suas saídas internas, quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado, ficam sujeitas à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária.

Em que pese as operações de saídas internas efetuadas pela consulente estarem sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, dentre outros, inclusive o ICMS substituição tributária.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:
Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

Além disso, no que tange às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, o § 1° do artigo 160 do RICMS/MT dispõe:
Conclui-se que, de acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto que as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III.

Conforme destaques no inciso III (alíneas “a” e “b”), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

De forma que, por ocasião da saída dos produtos deverá ser efetuada a apuração normal do imposto, nos termos do artigo 160, §1º, inciso I, do RICMS/MT, na qual deverão ser respeitadas as disposições contidas na legislação tributária, inclusive quanto ao aproveitamento do crédito.

Importa registrar que o artigo 160 do Regulamento do ICMS, anteriormente reproduzido, assegura ainda, no momento da apuração normal do imposto, a dedução do valor recolhido a título de Estimativa simplificado pelas entradas de mercadorias adquiridas em operações interestaduais no período.

Todavia, cabe salientar que, no caso de as operações realizadas pela consulente serem destinadas a contribuintes deste Estado cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 51 do Anexo V do RICMS/MT, tais operações estão excluídas do regime de Estimativa Simplificado, conforme estabelece o inciso VIII do § 2º do artigo 157: E o inciso VI do artigo 170 do RICMS/MT, por sua vez, estabelece: Ressalta-se que o artigo 51 do Anexo V do Regulamento do ICMS mencionado no dispositivo acima colacionado se refere ao benefício de redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, destinadas ao segmento de materiais de construção, vide transcrição:
Verifica-se que o benefício de redução de base de cálculo em questão se aplica nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte revendedor enquadrado no §1º do artigo 51 do Anexo V do RICMS/MT e, assim, deve observar as demais condições estabelecidas na referida norma.

Convém salientar que o benefício em comento aplica-se, exclusivamente, às mercadorias destinadas à construção civil e relacionadas à atividade principal do contribuinte revendedor mato-grossense.

Observa-se, também, que o parágrafo 4º preceitua que todas as operações de que tratam o caput ficam sujeitas à substituição tributária, devendo o valor do imposto devido nas operações subsequentes ser retido e recolhido pelo estabelecimento industrial mato-grossense.

Então, quando da saída interna dos produtos da Consulente para destinatários cujas CNAEs encontram-se arroladas no § 1º do artigo 51 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT, a apuração do imposto se fará conforme o quadro demonstrativo abaixo:

A
Valor da operaçãoR$ 100,00
Operação própria
B
Redução da base de cálculo – art. 51, I, Anexo V, RICMS/MT41,176%
C
Valor da base de cálculo R$ 41,18
Substituição tributária
D
Margem de lucro – art. 51, II, Anexo V, RICMS/MT45%
E
Valor agregado [A+(AxD)]R$ 145,00
F
Redução da base de cálculo – art. 51, II, Anexo V, RICMS/MT69,573%
G
Valor da base de cálculo (ExF)R$ 100,88
ICMS
H
Alíquota 17%
I
ICMS – operação própria (CxH)R$ 7,00
J
ICMS-ST (GxH)R$ 17,15
K
Valor ICMS a recolher (J-I)R$ 10,15
Carga tributária
L
Carga tributária final – art. 51, § 2º, Anexo V, RICMS/MT10,15%
M
Valor ICMS a recolher (AxL)R$ 10,15

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos do Consulente na ordem em que foram formulados:

Quesito 1 – Qual é a alíquota utilizada de ICMS Normal e a margem de lucro a ser acrescida para fins de apuração do ICMS substituição tributária?

Preliminarmente, cumpre informar que, em geral, as normas para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II do §1º do artigo 160 do RICMS/MT; enquanto que as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, são as preceituadas no inciso III do §1º do mesmo dispositivo, já reproduzidos anteriormente.

Dessa forma, por ocasião das saídas dos produtos resultantes do processo de industrialização a Consulente deverá apurar o valor do ICMS devido pelas operações próprias, nos termos do previsto nos incisos I e II do § 1º do artigo 160 do RICMS/MT.

No tocante às vendas internas, a alíquota do ICMS a ser destacada na nota fiscal é de 17%, devendo constar também do documento fiscal a base de cálculo e o valor do imposto.

No tocante ao recolhimento do ICMS/ST devido nas saídas internas dos seus produtos com destino a revenda, este deve ser apurado na forma descrita no inciso III do §1º do artigo 160, ou seja, a consulente deve reter e efetuar o recolhimento do imposto por substituição tributária somente sobre o valor agregado.

Por fim, cumpre ressaltar que, as operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte revendedor enquadrado no §1º do artigo 51 do Anexo V do RICMS/MT, com relação a produtos destinados a construção civil, fazem jus ao benefício de redução ali previsto e aplica-se o regime de substituição tributária, haja vista tais operações estarem excluídas do regime de estimativa simplificado, nos termos do inciso VIII do § 2º do artigo 157 do RICMS/MT.

Quesito 2 – Qual o regime de tributação que a cooperativa está enquadrada e o código de recolhimento correspondente?

De acordo com o extrato do Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ, a consulente está enquadrada no regime de apuração normal, desde 01/06/2011.

No entanto, conforme visto anteriormente, as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias em relação às aquisições interestaduais, bem como nas saídas internas dos seus produtos industrializados destinados a revenda, e o cálculo do imposto será efetuado nos moldes do estabelecido no regime Estimativa Simplificado.

Assim, no presente caso, nas operações internas de mercadorias de fabricação própria, incumbe à consulente efetuar o cálculo do imposto nos moldes do regime Estimativa Simplificado, previsto no § 1° do artigo 160 RICMS/MT, acima reproduzido, sendo a escrituração fiscal do imposto efetuada pelo regime de Apuração Normal, nos termos dos artigos 131 da Parte Geral do RICMS/MT.

Quanto aos códigos de receita são utilizados: o código 1112 – ICMS Normal, para o recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias e o código 2810 – ICMS Substituição Tributária, relativo ao recolhimento do ICMS/ST devido pelas operações subsequentes a serem realizadas no território do Estado.

Esclarece-se que os códigos de receitas encontram-se disponibilizados no site desta Secretaria de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br/), no Portal da Legislação, link: Documento de Arrecadação, sub-link: Tab. Cod. Receita. Devendo ser consultados para melhor aplicação.

Quesito 3 – Qual o procedimento aplicável na comercialização interna de produtos como: areia e outros produtos sujeitos ao regime de ICMS Substituição Tributária?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido conforme comentários exarados no quesito nº 1.

Quesito 4 – Por fim, solicita cálculo do ICMS exemplificando uma venda no valor de R$ 100,00, e, ainda, especificando as devidas informações nos campos da nota fiscal referente à operação.

Conforme informado no quesito nº 1, em geral, os critérios para apuração do ICMS da operação própria são os previstos nos incisos I e II do §1º do artigo 160 do RICMS/MT; enquanto que as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, são as preceituadas no inciso III do §1º do mesmo dispositivo, já reproduzidos anteriormente.

Apresenta-se, abaixo, um exemplo hipotético de cálculo, considerando-se uma operação, com produtos não alcançados pelo benefício do artigo 51 do Anexo V do RICMS/MT, em que o destinatário mato-grossense esteja cadastrado na CNAE 4530-7/03, cujos percentuais de margem de lucro prevista no Anexo XI e carga tributária média estabelecida no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, são respectivamente 40% e 18%, conforme :
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO IMPOSTO – OPERAÇÃO INTERNA:
A
VALOR TOTAL DA OPERAÇÕES (Valor Total dos Produtos+IPI+Frete+Seguros+Outras despesas) R$100,00
B
ALÍQUOTA INTERNA DE ICMS DO PRODUTO 17%
C
VALOR DO ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA (valor total dos produtos x B) R$17,00
D
MARGEM DE LUCRO (Anexo XI) 40%
E
VALOR AGREGADO (A x D) R$40,00
F
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA (Anexo XIII) 18%
G
VALOR ICMS-ST – Estimativa Simplificado (E x F) R$7,20
H
BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO [(C+G)/B] R$142,35

Desse modo, pode-se afirmar que os valores relativos ao total da nota fiscal, base de cálculo do ICMS/ST, valor do ICMS, valor do ICMS/ST a serem atribuídos na nota fiscal são aqueles mencionados no demonstrativo de cálculo hipotético acima.

Cumpre destacar que, se a operação estiver albergada por benefício fiscal, essa circunstância deve ser indicada no campo de “Informações Complementares” do referido documento fiscal, inclusive com a descrição do dispositivo legal que o concedeu.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de novembro de 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública