Texto INFORMAÇÃO Nº 011/2015 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na .../MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário e legislação aplicável às saídas internas de seus produtos destinados a revenda. A Consulente informa que tem como atividade extração de areia e que se encontra cadastrada na CNAE 0810-0/06. Afirma que tem dúvidas com relação ao regime de ICMS aplicável na comercialização dos seus produtos tais como: areia e outros produtos sujeitos ao regime de ICMS Substituição Tributária. Diante disso, formula as seguintes questões: 1- Qual é a alíquota utilizada de ICMS Normal e a margem de lucro a ser acrescida para fins de apuração do ICMS substituição tributária? 2- Qual o regime de tributação que a cooperativa está enquadrada e o código de recolhimento correspondente? 3- Qual o procedimento aplicável na comercialização interna de produtos como: areia e outros produtos sujeitos ao regime de ICMS Substituição Tributária? 4- Por fim, solicita cálculo do ICMS exemplificando uma venda no valor de R$ 100,00, e, ainda, especificando as devidas informações nos campos da nota fiscal referente à operação. É a consulta. De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, confirma-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 0810-0/06 – Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado, bem como está enquadrada no regime de apuração normal desde 01/06/2011. Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente está com o credenciamento “suspenso” junto ao PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS. Com referência à situação consultada, cumpre esclarecer que as indústrias mato-grossenses, cujas CNAEs estão arroladas nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, ficam credenciadas de ofício como substitutos tributários, no que se refere à venda de produtos industrializados destinados à revenda no âmbito deste Estado, é o que se infere do artigo 6º, § 3º, bem como o art. 8º, § 2º, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, que se transcreve a seguir: