Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:017/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/29/2013
Assunto:Remessa de Material Prestação de Serviço/Posterior retorno
Prestação de Serviços Fotográficos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº017/2013– GCPJ/SUNOR

........., empresa estabelecida na Rua ......., ......., ........, ........-SP, inscrita no CNPJ sob o nº ........., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à remessa de equipamentos necessários à prestação de serviços fotográficos em eventos de formatura, bem como com referência à posterior entrega dos álbuns de fotografia.

A Consulente informa que tem como atividade, o comércio de artigos fotográficos e serviços em eventos de formaturas. Para tanto, desloca equipes para fotografarem referidos eventos (formaturas), acompanhados de máquinas fotográficas, becas, pedestais etc, que são considerados remessa de ativo fixo para serem utilizados fora do Estabelecimento, e sem destinatário final, (CFOP 6.554), pois os serviços são executados em diversas faculdades.

Expõe que após a confecção das fotografias, estas são colocadas em álbuns e outra equipe se desloca para as cidades para efetuarem as vendas. Neste momento, são emitidas as notas de remessa para venda fora do Estabelecimento sem destinatário final (CFOP 6.904), acompanhada do talão de venda de mercadorias Mod-1, quando em todas as vendas são emitidas notas fiscais.

Justifica a emissão da Nota Fiscal sem destinatário final por se tratar de turmas com 50, 100 ou mais formandos, que residem em diversas localidades, inclusive municípios diferentes, onde são contatados para a venda.

Anota que fotografia faz parte da relação das atividades de prestação de serviços, e a consulente tem opção de tributação pelo Simples Nacional.

Menciona que tem recebido Auto de Infração, quando da entrada nesse Estado, por desacordo com a legislação vigente, tendo em vista o preconizado no parágrafo 2º do art. 216-M c/c art. art. 216-Q-1 do Regulamento do ICMS/MT, o qual prevê que deverão ser inseridas informações, pelo destinatário mato-grossense, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída, referente operações com abrigo da não incidência do imposto.

Salienta que foi solicitado a essa Secretaria da Fazenda a referida inscrição estadual, para a consulente não tendo tido sucesso, cuja alegação foi que, a inscrição estadual deve ser solicitada pelo destinatário, que neste caso se torna impossível, pela quantidade de formandos, mesmo porque muitos não são nem localizados.

Ao final questiona sobre qual procedimento fiscal deve ser tomado pela consulente para o caso em destaque, a fim de evitar futuros autos de infrações, e trabalhar dentro desse Estado devidamente legalizado. É a consulta.

Inicialmente, cabe esclarecer que em consulta pública ao Cadastro SINTEGRA/ICMS, verificou-se que a Consulente possui inscrição estadual no Estado de São Paulo, e encontra-se cadastrada na CNAE principal 7420-0/01- Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina e está enquadrada no regime de apuração do Simples Nacional.

No que tange aos serviços de fotografia a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece: Os serviços de fotografia estão arrolados no item 13 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, conforme se transcreve a seguir: Dos dispositivos transcritos infere-se que na prestação de serviços fotográficos incide tão somente o ISSQN inclusive sobre as mercadorias fornecidas na prestação dos serviços, haja vista que somente mediante previsão expressa na lista haverá incidência do ICMS sobre os produtos que integram a prestação de serviços, conforme dispõe o § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003.

No mesmo sentido, a Lei nº 7.098/98, que Consolida normas referentes ao ICMS, dispõe que incidirá o ICMS no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISSQN somente quando a Lei Complementar aplicável expressamente mencionar, in verbis:
Já o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, além de reproduzir a regra já delineada pelas normas superiores, no seu art. 1º, incisos IV e V, tratou de enumerar os serviços em que incidirá o ICMS sobre as mercadorias fornecidas na prestação, a saber: Como se vê, a prestação de serviços de fotografia não está entre os serviços em que o material empregado esteja sujeito ao imposto estadual, portanto, sobre estes somente incidirá o ISSQN.

No que tange às obrigações previstas nos art. 216-M c/c 216-Q-1, na presente consulta foram apresentadas duas situações distintas:

I – Prestação de serviços de fotografia:

- está sujeito tão somente ao ISSQN, inclusive em relação ao fornecimento de mercadoria na prestação do serviço, conforme já exposto.

- Para comprovação que se trata de prestação de serviços os bens devem estar acompanhados do respectivo contrato.

II – Remessa de materiais do ativo fixo com retorno ao estabelecimento de origem:

- conforme menciona a consulente há remessa de bens, tais como: máquinas fotográficas, becas, pedestais, etc, que são considerados remessa de ativo fixo, para serem utilizados na prestação do serviço e que retornarão ao estabelecimento de origem.

Neste caso, a remessa poderá ser com suspensão do imposto na forma do art. 9º, inciso V, do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS/MT, abaixo transcrito: Todavia, nas operações interestaduais de entrada de bens e mercadorias neste Estado, ao abrigo da suspensão do imposto, e que devam retornar ao estabelecimento remetente, há exigência de inserção dos dados relativos à operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, conforme previsão no artigo 216-M do RICMS/MT:
Importa salientar que o art. 216-Q-1, do RICMS/MT, por sua vez, estabelece que a inserção da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais deve ser efetuada pelo destinatário. Dessa forma, para a situação consultada, qual seja, no caso de formatura, o organizador do evento poderá obter inscrição estadual em caráter temporário, nos moldes dos incisos II a IV do § 1º, e §§ 1º -A e 1º-B, todos do referido dispositivo, conforme se transcreve a seguir: É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de janeiro de 2013.