"Art. 523 A consulta formulada em duas vias, conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;
III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartição fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o consulente mencionará a data do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, se já ocorrido, informando, se for o caso, sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos.
§ 2º - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
§ 3º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas
§ 4º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado." (Foi destacado)