Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:080/01-GLT
Data da Aprovação:04/11/2001
Assunto:Indústria Doces/Pães/Congêneres


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

01. O contabilista acima indicado, com escritório na Avenida ... - Cuiabá / MT, mediante expediente de 26.03.2001 (Fl. 02), pergunta:

"No caso de Padaria que fabrica o PÃO, e vende ao consumidor e a outros estabelecimentos, como deve-se proceder, uma vez que a FARINHA, AÇÚCAR, SAL ou seja, exceto o fermento, todos os demais ingredientes são produtos de substituição tributária?"

02. O Processo Especial de Consulta é previsto no Capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, cujo artigo 523 (sem o negrito) preceitua :

03. Dessa forma, por não atender aos requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado, este órgão consultivo da Secretaria de Estado de Fazenda fica impedido de manifestar-se sobre a matéria. No entanto, sem conferir à presente qualquer dos efeitos de consulta elencados nos Artigos 526 a 533 do RICMS, em razão deste questionamento ter sido objeto de pronunciamentos desta Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação (que sucedeu a extinta Assessoria Tributária, nas suas atribuições) nada impede que o consulente obtenha esclarecimentos pela Internet, no endereço www.sefaz.mt.gov.br Legislação Tributária, Informações do Órgão Consultivo, Consultas, Assunto Principal, Pesquisar, Indústria de Doces / Pães e Congêneres, orientando-se pelo quadro anexo à presente.

É a informação.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.

Cuiabá, 05 de abril de 2001.

De acordo:


Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária


Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação

Anexo à Informação nº 080 / 01 - GLT / SAT
Mercadoria
Tributação na Saída
Tratamento Tributário dos Insumos de fabricação
Pão de queijo (a etapa inicial de comercialização se dá em estado congelado - não consumível prontamente); assim, inclui-se na subposição 1902.1 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul "massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo" . O pão de queijo tem tratamento tributário similar ao da massa de pastel)Tributação normal, alíquotas aplicáveis sobre o valor da operação:

· 17 % nas operações internas e nas operações interestaduais com não contribuintes (consumidor final);
· 12 % nas operações interestaduais com contribuintes do imposto.

No endereço (ww.sefaz.mt.gov.br) Legislação Tributária, Pesquisar, Informações do Órgão Consultivo, Consultas, Assunto Principal : Indústria de Doces / Pães e Congêneres - Ver Informações nºs :

056 / 00 -COTRI

043 / 01 - GLT (anexa)

Pão francês e

Pão de forma

Mercadoria beneficiada com redução de Alíquota para 12%, e se tratar de saída interna terá também redução de Base de Cálculo conforme Artigo 49, inciso III, alíneas "a" e "b", item 9, combinado com o Art. 32, Inciso XIX, alínea "b" , item 9; ou seja,
ICMS de 12% sobre a Base de Cálculo reduzida para 58,33% (carga tributária de 7% sobre o valor da operação)
Ver Informações nºs :

012 / 96 - AT

120 / 96 - AT

121 / 96 - AT

083 /97 - GPE / CT

175/99 - CT

214/2000 -COTRI