Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:022/95-AT
Data da Aprovação:01/27/1995
Assunto:Substituição Trib.- Material Construção
Substituição Tributária-Tintas/Vernizes e Assemelhados
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ... Belo Horizonte-MG, dirige-se a esta Secretaria para indagar se o Estado de Mato Grosso aderiu as disposições do Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações interestaduais com tintas e assemelhados destinadas a contribuintes do ICMS localizados no seu território.

Em caso afirmativo, solicita informar as instruções e os documentos necessários para sua inscrição como contribuinte substituto.

O Convênio ICMS 74/94, por ser impositivo, é de observância obrigatória para todas as unidades federadas, inclusive para o Estado de Mato Grosso.

No entanto, é de se anotar que o referido Convênio somente produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 1995, por determinação de sua cláusula nona, conforme redação conferida pelo Convênio ICMS 153/94.

A Secretaria de Fazenda deste Estado, porém, em respeito ao texto convenial, editou a Portaria Circular nº 139/94 -SEFAZ, de 23.12.94, alterando o Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição no território mato-grossense, justamente para acrescentar os novos produtos nele arrolados ao regime, ressalvado, neste caso, o termo inicial de vigência para 1º de maio de 1995.

Contudo, incumbe destacar que o Estado de Mato Grosso, através do Protocolo ICMS 41/92, aderiu às disposições do Protocolo ICMS 31/92, que, com as alterações ditadas pelo Protocolo ICMS 43/92, já determinava a substituição tributária para a maioria dos produtos elencados no Convênio ICMS 74/94.

Assim, embora a Portaria Circular nº 139/94-SEFAZ tenha seus efeitos, em parte, resguardados para 1º de maio próximo, o Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ vigora, hoje, com a redação dada pelas Portarias Circulares nº 101/92-SEFAZ, de 09.11.92, 128/93-SEFAZ, de 26.10.93, alem da própria 139/94-SEFAZ. As duas últimas, porém, reportando-se a outras mercadorias.

De sorte que, no que se refere a tintas e seus assemelhados, a Portaria Circular nº 139/94 somente inova ao incluir no regime de substituição tributária os produtos cujos códigos são nela grafados seguidos de asteriscos. Os demais já se submetem ao regime.

Quanto à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, a mesma e disciplinada pelo artigo 12 da citada Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, que elenca os requisitos e documentos necessários à sua obtenção.

Para maior clareza da interessada, anexa-se à presente cópia das Portarias Circulares aqui citadas, bem como das de nºs. 13/93-SEFAZ, de 02.02.93, e 081/92-SEFAZ, de 15.09.92, que alteram disposição e Anexos (VI e VII) de observância geral da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 26 de janeiro de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário