“Art. 1º Fica acrescentado o artigo 74-C às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com seguinte redação:
"Art. 74-C Até 31 de dezembro de 2007 fica reduzida a zero a base do cálculo do ICMS incidente sobre o excesso de consumo de energia elétrica utilizada por consumidor comercial devidamente cadastrado como contribuinte mato-grossense do ICMS.
§ 1º Será considerado excesso de consumo a quantidade mensal de energia elétrica que ultrapassar a média mensal consumida pelo estabelecimento nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de referência.
§ 2º Para o cálculo do excesso de consumo de que trata o caput será considerado o somatório mensal do consumo efetivo em kw/hora aferido em cada um dos medidores de energia elétrica instalados no estabelecimento, deduzido do somatório do consumo médio mensal aferido em cada um dos medidores nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
§ 3º Para usufruir o benefício previsto no caput, o consumidor deverá estar cadastrado como consumidor de energia elétrica de distribuidora mato-grossense há pelo menos 12 (doze) meses.
§ 4º A distribuidora mato-grossense de energia elétrica, mediante requerimento do interessado:
I – deduzirá da base de cálculo do ICMS devido pelo consumidor comercial o valor do excesso de consumo de energia elétrica calculado na forma do § 2º deste artigo;
II – demonstrará na fatura a dedução e o valor do imposto incentivado ao consumidor."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”