Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:013/2007
Data da Aprovação:02/21/2007
Assunto:Energia Elétrica
Base de Cálculo
Consumidor Final


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 013/2007-GCPJ/CGNR

A empresa acima indicada, estabelecida na ......., ....., inscrita no CNPJ sob o nº ......, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ....., formula consulta sobre a interpretação do Decreto nº 02, de 04 de janeiro de 2007, pelo que expõe e ao final indaga:

Informa que é uma empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica que atua no segmento de distribuição de energia elétrica aos usuários do Estado de Mato Grosso, área de sua concessão. Para tanto, aplica as normas jurídicas emanadas pelo Poder Concedente, por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que regulam todas as atividades dos concessionários no que tange aos serviços que prestam, bem como, no relacionamento com os usuários.

Expõe que a consulta trata da aplicação do Decreto que disciplina a incidência do ICMS sobre o consumo de energia elétrica utilizada pelo consumidor comercial. E para tanto faz um breve relato sobre a estrutura dos preços dos serviços de energia elétrica no país.

Esclarece que a Resolução ANEEL nº 456/2000, de 29 de novembro de 2000, estabelece que a concessionária classificará a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e estabelece também as seguintes classes e subclasses de consumo para efeito de aplicação de tarifas:

01 – Residencial – subclasse Residencial e Residencial Baixa Renda;
02 – Industrial – atende as atividades definidas no CNAE – Cadastro Nacional de Atividades Econômicas;
03 – Comercial – Subclasses: Comercial; Serviços de Transportes, exclusivos tração elétrica; Serviços de comunicações e Telecomunicações; e Outros Serviços e outras atividades.
04 – Rural – Subclasses: Agropecuária; Cooperativa de Eletrificação Rural; Indústria Rural; Coletividade rural; Serviço Público de Irrigação Rural; Escola Agrotécnica; e Serviço de Bombeamento de água destinada à atividade de irrigação agrícola;
05 – Poder Público – Subclasses: Federal; Estadual e municipal;
06 – Iluminação Pública;
07 – Serviço Público – Subclasses Tração elétrica; e Água, Esgoto e Saneamento.
08 – Consumo Próprio – Subclasses: Próprio; Canteiro de Obra; e Interno.

Explica que a citada resolução estabelece, no artigo 2º, as seguintes definições:

Consumidor é a pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representado, que solicitar à concessionária o fornecimento de energia elétrica e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL, assim vinculando-se aos contratos de fornecimentos, de uso e de conexão ou de adesão, conforme o caso.

Unidade Consumidora – conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um só consumidor e que o atendimento a mais de uma unidade consumidora, de um mesmo consumidor, no mesmo local, condiciona-se à observância de requisitos técnicos e de segurança previstos nas normas e/ou padrões da concessionária.

Aduz que a referida resolução define também que as unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV terão o faturamento caracterizado pela estruturação tarifária binômia, com uma componente de demanda de potência (kW) e outra de consumo de energia elétrica (kWh).

Pondera que essas unidades consumidoras poderão optar por ter o seu faturamento dentre as seguintes estruturas tarifárias:

I – Convencional: que se caracteriza pela aplicação de tarifas de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência independentemente das horas de utilização do dia e dos períodos do ano; ou

II – Horo-sazonal: que se caracteriza pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência, de acordo com as horas de utilização do dia e dos períodos do ano da seguinte forma:

a) Horário de Ponta período definido pela concessionária e composto por 3 (três) horas diárias consecutivas, considerando as características do seu sistema elétrico.
b) Horário de Fora de Ponta período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas pelo horário de ponta;
c) Período Úmido período de 5 (cinco) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pela leituras de dezembro de um ano e abril do ano seguinte;
d) Período Seco período de 7 (sete meses) consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de maio a novembro.

Informa os valores das tarifas que pratica atualmente de acordo com a Resolução da ANEEL nº 312, de 06/04/2006:

Tabela 1 – Consumo (kWh) – Grupo A – Horo-sazonal Verde:
Com referência ao Grupo A, esclarece que o faturamento mensal é efetuado contendo essas duas componentes: Consumo Ponta e Consumo Fora de Ponta.

Tabela 2 – Consumo (kWh) – Grupo B – Comercial
Comenta que consoante o exposto, ocorrem situações em que há para um mesmo estabelecimento duas faturas, uma contendo o faturamento normal com a tarifa mostrada na tabela 2 e outra com as tarifas mostradas na tabela 1.

Registra que o Decreto nº 02, de 04 de janeiro de 2007, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, disciplinou a redução a zero da base de cálculo do ICMS incidente sobre o excesso de consumo de energia elétrica utilizada por consumidor comercial devidamente cadastrado como contribuinte mato-grossense do ICMS.

Ressalta que o referido Decreto inovou a ordem jurídica, introduzindo dispositivos que alteram a forma de incidência do ICMS, razão pela qual entende necessária a presente consulta.

Ao final, apresenta as seguintes indagações:

1 – Considerando que existem dentro da classe comercial, várias subclasses: comercial, serviços de transporte, exclusivo tração elétrica, serviços de comunicações e telecomunicações, outros serviços e outras atividades, qual a definição para “consumidor comercial” contida no caput do art. 74-C do Decreto nº 02 de 04.01.2007?

2 – Quais os requisitos para aplicação correta dos seguintes termos do art. 74-C do citado Decreto “consumidor comercial devidamente cadastrado como contribuinte mato-grossense do ICMS”?

3 – Como é expressa a equação matemática de que trata o § 2º do art. 74-C do mencionado Decreto?

4 - O cálculo para obter a média mensal do consumo nos últimos 12 meses, para os clientes faturados na estrutura binômia e com faturamento horo-sazonal, deverá ser feito por segmento horário (ponta e fora ponta), conforme Anexo I?

5 – O cálculo para obter a média mensal do consumo do estabelecimento comercial que possuir mais de uma medição deve ser feito separadamente?

6 – Nos casos em que a unidade consumidora esteve desligada por algum período nos últimos 12 meses, deve-se excluir o período de desligamento para o cálculo da média pelos meses em que houve consumo?

7 – O disposto no Decreto em questão será aplicado de forma proporcional para o faturamento ocorrido a partir de 4 de janeiro de 2007?

8 – O requerimento do interessado, mencionado no § 4º do art. 74-C do Decreto citado, a ser apresentado à distribuidora de energia elétrica, será definido pela SEFAZ ou poderá ser nos mesmos moldes daquele utilizado pelo consumidor rural?

É a consulta.

Para análise da matéria faz-se necessário trazer à colação o texto do Decreto nº 02, de 04 de janeiro de 2007, objeto da dúvida:

O Ato acima transcrito prevê a concessão de benefício fiscal de redução a zero da base de cálculo do ICMS incidente sobre o excesso de consumo de energia elétrica por consumidor comercial.

O próprio Decreto explica o que vem a ser excesso de consumo para fins de fruição do benefício qual seja a quantidade mensal de energia elétrica que ultrapassar a média mensal consumida pelo estabelecimento nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês de referência

Tal benefício alcança somente o consumidor comercial que estiver regularmente inscrito como estabelecimento comercial no Cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado e que esteja também cadastrado na distribuidora local de energia elétrica na classe de consumidor comercial.

Saliente-se que o citado benefício não é automático depende de requerimento do consumidor comprovando o cumprimento dos requisitos necessários para a sua fruição.

Após as considerações supra passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram apresentadas:

1 – De conformidade com o ato editado, o benefício alcança somente o consumidor comercial, ou seja, aquele que além de estar cadastrado, pelo menos há 12 meses na distribuidora de energia elétrica na classe de consumidor comercial, subclasse comercial, estar também regularmente inscrito pelo mesmo tempo como estabelecimento comercial no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Para tanto o consumidor deve, no momento do requerimento, comprovar a sua condição de regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado como estabelecimento comercial, a qual é indicada pelo código de sua atividade econômica constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE – FISCAL.

2 – Conforme já explicitado no item anterior somente terá direito ao benefício o consumidor cuja unidade consumidora esteja cadastrada na distribuidora de energia elétrica como consumidor comercial a mais de 12 meses e regularmente inscrito como contribuinte do ICMS deste Estado como estabelecimento comercial, pelo mesmo período mínimo.

A condição de estabelecimento comercial no cadastro estadual, a qual se refere o Decreto nº 02/2007, é indicada pelo código de classificação da atividade econômica que o contribuinte desenvolve, informada por este, previamente, no momento da inscrição estadual ou alterações cadastrais.

3 – visando a esclarecer os cálculos do excesso de consumo quando houver mais de um medidor de energia elétrica, instalado em um mesmo estabelecimento, demonstra-se a seguir a equação matemática que expressa o § 2º do art. 74-C, acrescentado às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 02/2007:

(C1 + C2) - (MC1 + MC2)

4 – Sim. Devido as tarifas serem diferentes a média deverá ser efetuada separadamente, todavia, não se pode olvidar que, a tarifa a ser aplicada é a do mês do faturamento e não a dos meses que serviram de base para o cálculo da média.

Ressalte-se que na estrutura tarifária binômia deve-se incluir também na base de cálculo do imposto os demais componentes cobrados do consumidor, sobre os quais não se aplica o benefício em comento.

5 – Sim. Pode ser feito separadamente e somado posteriormente conforme expressão matemática indicada no item 3.

6 – Sim. Se a unidade consumidora, por exemplo, esteve desligada por 3 meses deve-se somar os meses em que houve consumo e dividir por 9.

7 – O benefício deverá ser aplicado de forma proporcional no primeiro mês de fruição a partir da data do deferimento do requerimento do interessado, se esta não coincidir com o período de leitura.

8 – O requerimento do interessado não terá modelo definido por esta Secretaria. Assim, desde que atendidos os requisitos contidos no Decreto 02/2007, este poderá ser nos mesmos moldes do utilizado pelo consumidor rural.

Por oportuno, cumpre salientar que, para fazer jus ao benefício o contribuinte deverá estar devidamente regularizado junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda. Dessa forma, para a verificação a concessionária deverá obter a cada faturamento, a Certidão Negativa de Débitos – eletrônica - CND-e, a ser emitida por meio do sítio de internet desta SEFAZ, a qual deve ser mantida em arquivo para apresentação ao fisco quando solicitado.

O estabelecimento requisitante do benefício deverá estar também devidamente regularizado como consumidor comercial junto à concessionária de energia elétrica, no caso de correção no cadastro junto a esta, o benefício previsto no Decreto somente será concedido após formação do histórico mínimo de 12 meses.

Assim, se o cadastro na concessionária de energia elétrica, estiver em nome da pessoa física, ainda que o estabelecimento comercial esteja inscrito no CCE/MT no período exigido, não poderá ter o benefício. Porém, após a regularização e o transcurso do prazo de 12 meses, o interessado poderá pleiteá-lo.

Por fim, vale lembrar que, conforme determina a norma em comento, (art. 74-C, § 4º, inciso II, das Disposições Transitórias do RICMS/MT), o valor do imposto incentivado deverá ser demonstrado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 06 de fevereiro de 2007.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá-MT, 21/02/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública