Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:007/2015 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/11/2015
Assunto:Consulta
FETHAB
Soja
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 007/2015 - GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta solicitando esclarecimentos sobre a incidência de FETHAB e FACS nas operações com o produto soja.

Para tanto, expõe que atua no comércio atacadista de soja, bem como é optante pelo diferimento do ICMS e tem dúvidas sobre a incidência das contribuições FETHAB e FACS nas operações com o produto soja.

Informa que adquire os produtos acima referidos de produtor mato-grossense inscrito no Estado de Mato Grosso, cadastrado com a CNAE 0115-6/00 -Cultivo de Soja, não optantes pelo diferimento do ICMS, ou seja, em operação tributada pelo ICMS.

Diante das informações expostas, efetua os seguintes questionamentos:

1) Na aquisição interna pela consulente do produto "soja em grãos" de produtor rural mato-grossense, cadastrado no Estado, e não optante pelo diferimento do ICMS, isto é, em operação tributada, o responsável pelo recolhimento da contribuição do FETHAB/FACS será o remetente ou o destinatário?

2) Na mesma aquisição acima, porém com fins específicos de exportação, o responsável pelo recolhimento será o produtor rural ou a consulente, considerando, ainda, que o produtor rural é quem cultiva o referido produto?

3) O remetente da operação, o produtor rural, declara não ser optante pelo diferimento do ICMS, e, assim, alega não ser obrigado ao recolhimento das contribuições em comento, em seguida indaga: Qual o entendimento desta Superintendência nas vendas não tributadas pelo ICMS, nos casos em que o produtor rural não é optante pelo diferimento do ICMS? Estão beneficiados pelo não recolhimento das contribuições do FETHAB/FACS?

4) Quais são as situações em que a legislação atribui ao remetente o recolhimento das contribuições ao FETHAB/FACS? E quais as situações que cabem ao destinatário (adquirente) na condição de substituto tributário?

É a consulta.

De conformidade com os dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal CNAE 4622-2/00 – Comércio atacadista de soja, bem como que está submetida ao Regime de Apuração normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do regime de estimativa simplificado.

Para análise da matéria faz-se necessário trazer à colação o texto do artigo 7º do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de Março de 2014 – RICMS/MT, cujo teor se transcreve a seguir:


Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que as operações internas com soja poderão ser diferidas para os momentos nele indicados, mediante formalização do Termo de Opção por parte da interessada junto à Secretaria de Estado de Fazenda e desde que os remetentes da mercadoria contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso e sejam atendidos os demais requisitos necessários para a sua fruição.

Assim, conclui-se que nas saídas internas efetuadas por produtor rural com o produto soja em grão sob o abrigo do diferimento, há previsão de incidência das contribuições ao FETHAB e FACS, de acordo com a legislação acima.

No que tange às contribuições para os Fundos FETHAB e FACS, o Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, que regulamenta a Lei nº 7.263/2000, que instituiu o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, nos seus artigos 10 e 12, dispõe:

Conforme se verifica do texto regulamentar acima, a fruição do benefício do diferimento nas operações internas e nas internas ou interestaduais destinadas à exportação por contribuinte mato-grossense condiciona-se ao recolhimento da contribuição para os Fundos FETHAB e FACS.

De modo que, de acordo com o estabelecido no artigo 11 do Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, a contribuição para os Fundos consiste em condição adicional para fruição do diferimento nas operações internas com os produtos nela mencionados:

Ressalta-se, ainda, que o recolhimento ocorrerá de forma monofásica, ou seja, só incidirá uma única vez, conforme dispõe o artigo 10, § 6º, do Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, destacado abaixo:

Quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e FACS, nas operações com soja ao abrigo do diferimento, os artigos 21-B e seguintes do aludido Decreto nº 1.261/2000 dispõem que:

Como se vê, na operação interna com soja albergada pelo diferimento, fica atribuída ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e FACS devidas pelo produtor na operação, sendo permitido ao adquirente abater do preço a ser pago pelo produto soja o valor das referidas contribuições.

No tocante à informação da consulente de que o remetente da operação interna com soja, o produtor rural, declara não ser optante pelo diferimento do ICMS, e, assim, alega não ser obrigado ao recolhimento das contribuições em comento, o artigo 18 e seguintes do aludido Decreto nº 1.261/2000 dispõem que:

Por conseguinte, conclui-se que, se o produtor que efetuar a venda não for optante pelo benefício do diferimento, a operação será tributada e não incidirá o FETHAB e o FACS.

Ou seja, no presente caso, o FETHAB e o FACS só incidirão quando a operação for realizada com diferimento do imposto, ressalvadas as hipóteses expressamente excetuadas na Lei nº 7.263/2000 e no Decreto 1.261/2000.

Diante do exposto, passa-se a responder os questionamentos feitos pela consulente na ordem em que foram formulados:

Quesito 1- A operação de aquisição interna, efetuada pela consulente, com o produto soja em grão, remetida por produtor rural mato-grossense, não optante pelo diferimento do ICMS, será tributada e caberá o recolhimento do ICMS pelo remetente, nos termos do previsto no artigo 18 Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, que regulamenta a Lei nº 7.263/2000, que instituiu o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB.

Assim, pode-se afirmar que não serão devidas as contribuições ao FETHAB/FACS pelo remetente ou destinatário na citada operação.

Quesito 2- Na operação de aquisição interna, efetuada pela consulente, com o produto soja em grão, remetida por produtor rural mato-grossense, não optante pelo diferimento do ICMS, porém, com fins específicos de exportação, a responsabilidade pelo recolhimento será da consulente, conforme prescrito nos incisos II e III do artigo 27-G do Decreto nº 1.261/2000), que assim dispõem:
Cumpre salientar que o conceito de recolhimento monofásico das contribuições ao FETHAB e FACS, é de que estas contribuições não podem incidir mais do que uma vez em toda cadeia de comercialização; sendo que o efetivo recolhimento da contribuição em relação a uma delas exime a obrigação das demais, conforme artigo 10, § 6º, do Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, reproduzido anteriormente.

Quesito 3 - Conforme visto anteriormente, as contribuições FETHAB e FACS somente são devidas nas operações internas com diferimento (postergação do recolhimento do imposto devido), bem como nas internas ou interestaduais destinadas à exportação por contribuinte mato-grossense, conforme previsto no artigo 12 do Decreto nº 1.261/2000.

Quesito 4 – No presente quesito, parte-se do pressuposto que o consulente tem dúvidas relativas a quem cabe efetuar o recolhimento do FETHAB/FACS nas suas operações de aquisições internas do produto soja remetidas por produtor rural mato-grossense com destino a comercialização, bem como para fins específicos de exportação.

Dessa forma, entende-se que a mesma já foi respondida conforme o exarado nos comentários pertinentes às questões 1 e 2.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de novembro de 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública