Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:069/2012
Data da Aprovação:05/07/2012
Assunto:Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 069/2012– GCPJ/SUNOR

..., empresa devidamente constituída de acordo com seus atos societários, com sede na cidade de Curitiba, na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..., devidamente inscrita no Estado de Mato Grosso como contribuinte substituto, através das Inscrições Estaduais nº .... e nº ..., referentes às filiais com CNPJ nº ... e nº ..., respectivamente, por seu procurador o Dr. ..., consulta sobre a Lei Complementar (estadual) nº 460/2011 que cria o adicional de 2% sobre algumas alíquotas de ICMS para ser repassado como receita ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

A consulente declara ser empresa privada devidamente constituída e que se dedica à promoção, comercialização, venda e distribuição de produtos de fumo e seus derivados.

Informa que diante da abrangência nacional de suas atividades realiza operações internas e de importação de suas mercadorias e, na qualidade de sujeito passivo por substituição, é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso.

Destaca que em 26.12.2011 foi promulgada a Lei Complementar 460/2011 que em resumo:

a) Acrescentou o inciso IV ao artigo 5º da Lei 144/2003, adicionando 2% às alíquotas previstas nos incisos V e XI do artigo 14 da Lei 7.098/1998, para fins de constituir receita ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza; e

b) Acrescentou o inciso IX ao artigo 14 da Lei 7.098/1998, majorando a alíquota do ICMS para 35% nas operações internas e de importação de cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24; e

c) Acrescentou o inciso X ao artigo 14 da Lei 7.098/1998 para destinar ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza o percentual que ultrapassar 25% da alíquota prevista no inciso IX.

Reproduz os dispositivos citados e comenta que a Lei em questão criou o adicional de sete pontos percentuais na alíquota do ICMS para financiar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Comenta que a Lei não lhe oferece os subsídios necessários a assegurar-lhe o correto cumprimento, e ainda entende que por constar no artigo 6º da referida Lei que a mesma entrará em vigor na data de sua publicação, o legislador não estaria observando o princípio da anterioridade nonagesimal. Para tanto, cita a Emenda Constitucional 42/2003, alem de transcrever o artigo 150, III, c da Constituição Federal de 1988.

Por fim, solicita o entendimento desta Sefaz em relação aos seguintes pontos:

1. Através de hermenêutica que permita compartilhar o disposto na Lei Complementar nº 460 de 26 de dezembro de 2011, com as disposições do artigo 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, a consulente entende que somente está obrigada a efetuar os pagamentos do ICMS devidos a este Estado a partir de decorridos 90 dias da data da publicação da legislação estadual.

2. Em referência ao percentual destinado ao FCEP introduzido pela Lei Complementar nº 460/2011, requer sejam esclarecidas as seguintes dúvidas que impactam diretamente na operacionalização de sua rotina de recolhimento:

2.1. As regras estabelecidas pela referida Lei são auto-aplicáveis ou ainda será publicada a sua respectiva regulamentação?

2.2. Como deve ser realizado pelo contribuinte o cálculo do percentual destinado ao FCEP, tomando como base tanto o estabelecido no artigo 5º, IV da Lei Complementar nº 144/2003, como no artigo 14, X da Lei nº 7.098/1998, ambos introduzidos pela Lei Complementar nº 460/2011?

2.3. Com relação às obrigações acessórias:
a) Qual é a guia e o respectivo código para o recolhimento do percentual destinado ao FCEP?
b) Qual é o prazo para o seu pagamento?
c) Como devem ser declaradas pelo contribuinte as quantias recolhidas a este título?

É a consulta.

Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está enquadrada nas CNAE 1220-4/01 - Fabricação de cigarros e 4636-2/02 - Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos e que se encontra credenciada como substituta tributária e no regime de Estimativa Simplificado.

Sobre a matéria, esclarece-se que a Lei Complementar nº 460, de 26/12/2011, acrescentou o inciso IV ao artigo 5º da Lei Complementar nº 144, de 22/12/2003, que, por sua vez, cria o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; por força da referida alteração, foi constituído como receita do FUNDO adicional de 2% às alíquotas do ICMS previstas nos incisos V e IX do artigo 14 da Lei nº 7.098/98, como segue:

A alíquota prevista no inciso IX do artigo 14 da Lei nº 7.098/98, na alínea “d” se refere ao cigarro, ao fumo e aos seus derivados, classificados no capítulo 24.

Ainda sobre a criação do referido adicional de 2%, informa-se que foi publicado o Decreto nº 963, de 26/01/2012, que acrescentou o inciso IX ao artigo 49 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, com a seguinte redação:

Ante o exposto, passa-se às respostas das dúvidas suscitadas pela consulente, na ordem em que foram propostas:

1. Sim, o Decreto nº 963, de 26/01/2012 que regulamenta os artigos 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 460, de 26 de dezembro de 2011 e os introduz ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, produz efeitos a partir de 1° de abril de 2012, cumprindo o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal instituído pelo o artigo 150, III, “c” da Constituição Federal de 1988.

2.1 Sim. Reiterando o disposto no item anterior, foi publicado o Decreto nº 963, de 26/01/2012 que regulamentou os artigos 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 460, de 26 de dezembro de 2011 e os introduziu ao Regulamento do ICMS-MT.

2.2 O cálculo do valor a ser destinado ao FCEP deverá ser efetuado conforme o disposto no quadro a seguir:

A
Valor total da operação (Valor total dos Produtos (400,00) + IPI (1.200,00) + Frete + Seguro+ Outras despesas)
1.600,00
B
Alíquota interestadual de ICMS7%
C
Valor do ICMS (Op. Própria) [Valor Produtos x B]
28,00
D
Valor Margem de Lucro (Anexo XI)40%
E
Base de Cálculo ICMS-ST [Valor total operação + 40%]
2.240,00
F
Alíquota interna 35% + 2%
G
Valor ICMS-ST [(E x F) – C]
800,80
H
% FCEP ref. Op. própria
-
I
% FCEP ref. ST – art. 49, §§ 1º e 2º, RICMS-MT (F – 25%) 12%
J
Estorno a favor do FCEP – ref. Op. Própria
-
K
Estorno a favor do FCEP – ST [(E x I) – J]
268,80
L
Valor FCEP – Código 9888 – (J + K)
268,80
M
Valor ICMS após estorno para o FCEP
-
N
Valor ICMS-ST após estorno para o FCEP – (G – K)
532,00

2.3.a O recolhimento será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE-On Line próprios, observado o Código de Receita 9888, divulgado pela Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRRP/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br.

2.3.b Quanto ao prazo para recolhimento, quando das saídas das mercadorias, se promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, ou, o mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária do período, se o remetente da mercadoria é credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

2.3.c O valor recolhido ao Fundo nada mais é que um adicional ao ICMS relativo à operação com cigarro, fumo e seus derivados, entre outros relacionados, com a particularidade de ser recolhido com código de receita diferenciado.
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de maio de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública