Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:109/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:06/03/2015
Assunto:Diferencial Alíquota
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 109/2015 – GCPJ/SUNOR


..., empresa sediada na Avenida ...Bairro..., Lucas do Rio Verde - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Para tanto informa que é optante pelo Simples Nacional e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado, com o percentual de carga tributária média fixado em 17%.

Relata que tem dúvidas sobre como calcular o ICMS diferencial de alíquota ao adquirir bens, enquadrados no regime de substituição tributária, oriundos de outras unidades federadas, para integrar seu ativo imobilizado e produtos de uso e consumo.

Expõe seu entendimento de que na aquisição de bens para compor o ativo imobilizado ou de produtos para uso e consumo, por ser optante do Simples Nacional, deverá recolher o ICMS referente ao diferencial de alíquota, calculado pelas regras do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, do qual reproduz os artigos 157 e 158, que dispõe sobre o regime de estimativa simplificado, e o artigo 59 do Anexo V, que trata da redução de base de cálculo aplicada aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Fundamentada nos dispositivos acima citados, apresenta o quadro abaixo para demonstrar o cálculo do ICMS diferencial de alíquota referente à operação interestadual, originada em São Paulo, com destino ao Estado de Mato Grosso, para o produto com NCM 8544.70.10:

Tabela 1
A
Valor da nota fiscal
R$ 1000,00
B
Carga Tributária Final
4%
C
ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ST
R$ 40,00
Relata que a Cartilha Explicativa – Substituição Tributária elaborada pela Gerência de Recuperação da Receita Pública - Superintendência de Análise da Receita Pública, encontrada no endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/download/ arquivos/Cartilha_Explicativa_Substituicao_Tributaria_Atualizada.pdf, nas páginas 12 e 13, demonstra de forma diversa o cálculo do ICMS diferencial de alíquota referente à operação interestadual, originada em São Paulo, com destino ao Estado de Mato Grosso para o produto com NCM 8544.70.10, conforme abaixo:

Por fim, questiona:

1. Está correto aplicar a alíquota de 4% para cálculo do ICMS diferencial de alíquota referente à mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, adquirida no Estado de São Paulo, para ativo imobilizado, sob o NCM 8544.70.10, por empresa optante do Simples Nacional, enquadrada sob o regime de estimativa simplificado, conforme exemplo da Tabela 1?

2. Está correto aplicar a alíquota de 10% para cálculo do ICMS diferencial de alíquota referente à mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, adquirida no Estado de São Paulo, para ativo imobilizado, sob o NCM 8544.70.10, por empresa optante do Simples Nacional, enquadrada sob o regime de estimativa simplificado, conforme exemplo da Tabela 2?

3. Existe algum benefício, redução de base de cálculo, alíquota específica ou outra forma de cálculo para recolhimento do ICMS diferencial de alíquota referente à mercadoria submetida ao regime de Substituição Tributária, adquirida em outro Estado da Federação, para compor o ativo imobilizado ou uso e consumo, de contribuinte optante ao Simples Nacional e enquadrado sob o regime de estimativa simplificado?

3.1 Como é feito o cálculo do diferencial de alíquota de produtos que compõe o ativo imobilizado e uso e consumo, enquadrados como ST, de contribuinte optante do Simples Nacional, regime de estimativa simplificado?

É a consulta.

Preliminarmente, incumbe informar que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a mesma está cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações, que é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007 e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado.

Para resposta ao questionamento apresentado, transcreve-se o artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Assim, na aquisição de mercadorias ou bens para o ativo imobilizado ou para o uso e consumo, a consulente, mesmo que optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o ICMS referente ao diferencial de alíquotas, calculado pelas regras do Regulamento do ICMS/MT, que em relação ao regime de estimativa simplificado, preceitua: Do exposto, infere-se que por estar a Consulente enquadrada na CNAE 6190-6/01, não se aplica o regime de estimativa simplificado às operações que lhe destinem bens e mercadorias.

Passa-se, então, às respostas aos questionamentos na ordem em que foram propostos:

1. Não. Desde 1º/01/2015 não mais se aplica a redução de base de cálculo para ajuste da carga tributária final de 4% para o cálculo do ICMS diferencial de alíquota devido por empresa optante pelo Simples Nacional, conforme abaixo:

Da leitura do dispositivo transcrito, observa-se que o benefício de redução da base de cálculo para o cálculo do ICMS diferencial de alíquota relativo aquisições destinadas ao uso/consumo ou integralização do ativo imobilizado por contribuintes optantes do Simples Nacional vigorou até 31.12.2014.

2. Sim. Conforme o disposto no inciso II do artigo 163 do Regulamento do ICMS/MT, não se aplica o regime de estimativa simplificado aos bens e mercadorias destinadas aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE integrante da Divisão 61, entre outras, o que é o caso da Consulente. Portanto, a apuração do ICMS diferencial de alíquotas se fará conforme o disposto no artigo 96 do RICMS/MT, infra:

3. Não, no caso em comento, conforme demonstrado anteriormente, o ICMS diferencial de alíquota será apurado pela diferença entre a alíquota interna deste Estado, no caso 17%, e a alíquota aplicada no Estado de São Paulo, unidade de origem da mercadoria, 7%.

3.1 Portanto, o cálculo do ICMS diferencial de alíquota aplicado ao caso em comento será conforme a Tabela 2 apresentada na exordial.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de maio de 2015.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE


APROVADA.
Adriana Roberta Ricas leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública