Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:170/2012-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/24/2012
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
Pré Moldados/ Estruturas Metalicas
ANEXO XI
ANEXO XIV


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 170/2012-GCPJ/SUNOR

......., empresa situada na ......., nº ....., sala ......., em ...../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., em resumo, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido pelo ICMS nas operações de venda de estruturas metálicas e de pré moldados para terceiros.

Para tanto, a consulente expõe que pensando em expandir suas atividades comerciais pretende acrescentar em seu objeto a atividade de fabricação e venda de estruturas metálicas e pré moldados.

Em seguida, consulta sobre o tratamento tributário conferido pelo ICMS quando a venda for realizada para cliente situado em Mato Grosso ou em outra Unidade Federada.

Ao final, requer esclarecimentos sobre a existência de créditos, redução de base de cálculo ou isenção na comercialização desses produtos.

Por meio de contato telefônico a consulente acrescentou que os produtos a serem utilizados como matéria prima e material secundário na fabricação de tais estruturas (ferro, areia, cimento, dentre outros) serão adquiridos somente dentro do Estado.

É a consulta.

Pelos relatos, depreende-se que a consulente pretende desenvolver nova atividade, além da de construção civil, ou seja, pretende fabricar e vender estruturas metálicas e de pré moldados tanto para clientes situados em Mato Grosso como em outra Unidade Federada.

Com isso, a consulta será respondida considerando-se apenas as operações decorrentes da atividade de fabricação e vendas de estruturas metálicas e pré moldados a ser realizada pela consulente, como também que os produtos a serem utilizados como matérias primas e materiais secundários serão todos adquiridos neste Estado.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuinte desta SEFAZ, verifica-se que a atividade desenvolvida pela consulente encontra-se enquadrada na CNAE 4120-4/00-Construção de Edifícios.

Vale lembrar que ao efetuar a fabricação de estruturas metálicas e de pré moldados para venda, a consulente estará realizando atividade que se enquadra como sendo de indústria.

Dessa forma, em razão da autonomia dos estabelecimentos prevista no artigo 16 do RICMS/MT, essa nova atividade (indústria) obriga a consulente a proceder ao cadastramento de estabelecimento distinto junto a Gerência de Cadastro desta SEFAZ/MT, e com isso obter uma inscrição específica.

Quanto à incidência do imposto e a ocorrência do fato gerador, o Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, assim dispõe: De acordo com o § 2º-A do artigo 5º do Anexo XIV do RICMS/MT, os estabelecimentos industriais mato-grossenses cujas CNAEs estiverem arroladas nos incisos III e V do Anexo XI do RICMS/MT estão credenciados de oficio como substitutos tributários.

Assim, considerando-se que a CNAE referente à atividade de fabricação de estruturas pré moldados ou metálicas estão arroladas, respectivamente, nos incisos V e III do aludido Anexo XI, logo, ao realizar tal atividade a consulente estará credenciada como substituta tributária

Esclarece-se que a substituição tributária em tela é aplicada somente na hipótese de o estabelecimento industrial efetuar venda interna a estabelecimento que destinar o produto a revenda, não sendo aplicada na venda para consumidor final ou para cliente situado em outro Estado (interestadual).

Ainda sobre a operação sujeita à substituição, informa-se que a apuração e recolhimento do imposto deverá ser efetuado com base no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT. Vale ressaltar que os percentuais da carga média, cuja aplicação tem como base a CNAE do destinatário, estão arrolados no Anexo XVI do RICMS/MT.

Alerta-se que atualmente a consulente está cadastrada como empresa de construção civil, com isso, na hipótese de vir a atuar no ramo de fabricação de estruturas de pré moldados ou metálicas, fica obriga a obter junto a Gerência de Cadastro desta SEFAZ/MT inscrição específica, uma vez que se trata de atividades distintas (construção civil e indústria).

Sobre a alíquota do ICMS a ser aplicada na venda do produto, sendo a operação interna a alíquota é de 17% e se for interestadual é de 12%, conforme dispõe o artigo 49, incisos I e II, do RICMS/MT.

Quanto à aplicação de redução de base de cálculo ou isenção na operação de venda de tais estruturas, informa-se que não há previsão na legislação.

No tocante ao crédito, informa-se que pelo princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS, a consulente poderá se creditar do imposto decorrente da aquisição dos produtos a serem utilizados como matéria prima e material secundário na fabricação das estruturas metálicas e pré moldados.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2012.
Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública