Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:230/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/15/2014
Assunto:Operação Interna
Indústria
SIMPLES NACIONAL
Consumidor Final


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 230/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na ...., em ....../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ..., optante pelo Simples Nacional, formula consulta sobre o regime tributário e a legislação aplicável nas vendas internas dos seus produtos industrializados quando destinados a consumidor final e a indústria mato-grossense.

Expõe que atua no ramo de atividade industrial, e solicita esclarecimentos com referência a Notificação nº .../2013 e o processo eletrônico nº .../2013 que tratam da falta de recolhimento do ICMS por Substituição Tributária na comercialização de suas mercadorias a destinatários mato-grossenses, tendo em vista sua condição de Substituta Tributária.

Entende que é devido o recolhimento do ICMS/ST pela indústria mato-grossense nas operações subsequentes com mercadorias até sua saída destinada a consumidor ou usuário final, conforme depreende do previsto no § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT. Transcreve o referido dispositivo.

Afirma, entretanto, que não há o que se falar em recolhimento do ICMS/ST na comercialização de mercadorias para destinatários sejam eles contribuintes ou não do ICMS, quando não adquiridas com finalidade de revenda, conforme previsto no inciso V do artigo 291 do RICMS/MT que assim dispõe:

Alega que caso haja venda dos seus produtos a um contribuinte classificado no CNAE 1610-2/01 – Serraria com desdobramentos de madeira fica demonstrado que tais operações são destinadas para uso e consumo, isto é, não é para revenda. Com isso não haverá saída subsequente dos produtos e não será devido o recolhimento do ICMS/ST pela empresa, mesmo que sejam destinatários mato-grossenses.

Diante das considerações expostas, questiona:

1- Na venda interna dos seus produtos industrializados destinados a contribuintes mato-grossenses é devido o recolhimento do ICMS/ST, quando os citados produtos não são revendidos?
2- Qual a base legal se for devido o recolhimento do ICMS/ST nas vendas acima citada?
3- É devido o recolhimento do ICMS/ST na venda interna dos seus produtos industrializados destinados à indústria mato-grossense?
4- Qual a base legal se for devido o recolhimento do ICMS/ST nas vendas acima citada?

É a consulta.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que as dúvidas suscitadas pela Consulente se referem ao tratamento tributário dispensado às indústrias mato-grossenses, optante pelo simples Nacional, nas vendas de seus produtos industrializados nas operações internas destinadas ao consumidor final e à indústria mato-grossense.

Inicialmente, cabe informar que de acordo com os dados cadastrais, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a empresa (ora consulente) atua no ramo de atividade de indústria, ou seja, está enquadrada na CNAE principal 2342-7/02 – Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos; bem como, que se encontra cadastrada no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), e que fez opção pelo Simples Nacional.

Em relação ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, importa esclarecer que, de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, a aquisição de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime, a saber:

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como, nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.

Ainda na preliminar, conforme já destacado pela consulente, cabe reiterar que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substituta tributária, nos termos do estabelecido no artigo 5º, § 2º-A, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 – RICMS/MT.

Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do mesmo Anexo XIV, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pelo estabelecimento industrial, bem como as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:

Assim de todo o exposto, conclui-se que o ICMS Substituição Tributária está excluído da modalidade de tributação do Simples Nacional, e, portanto, os estabelecimentos industriais mato-grossenses, optantes ou não pelo Simples Nacional, se sujeitam ao regime de substituição tributária, pelas aquisições interestaduais e vendas internas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Entretanto, embora as operações realizadas pela consulente se sujeitem ao Regime de Substituição Tributária, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado pelo Decreto nº 392/2011 e suas alterações que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, vide transcrição de trechos:
Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

No que tange ao encerramento da cadeia tributária, o § 1° do artigo 87-J-9 do RICMS/MT assim dispõe:

De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III, do artigo 87-J-9 do RICMS/MT.

Conforme destaques no inciso III (alíneas "a" e "b"), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, ou seja, cabe ao estabelecimento industrial (consulente) apurar e recolher o valor do ICMS na hipótese de o produto ser vendido no âmbito do Estado para contribuinte que irá destiná-lo a revenda.

Com relação ao principal questionamento na presente consulta, isto é, no tocante às saídas internas ou interestaduais dos produtos industrializados pela consulente para consumidor final, ou para revenda em outra unidade da Federação, pode-se afirmar que, tendo em vista sua condição de optante pelo Simples Nacional, a consulente deve aplicar as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. Em outras palavras, nesse caso, a operação fica sujeita apenas ao recolhimento do Simples Nacional.

Assim, nas vendas internas efetuadas pela consulente para integração ou consumo no processo de industrialização de outra empresa ou destinadas para consumidor final, não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o artigo 291 do RICMS/MT:
Ou seja, nas vendas de produtos efetuadas pela consulente dentro do Estado de Mato Grosso com destino a outra indústria para integração ou consumo em processo de industrialização, ou, ainda, para consumidor final, não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária.

Já na hipótese de o produto ser vendido no âmbito do Estado para contribuinte que irá destiná-lo a revenda, neste caso, por estar a consulente na condição de estabelecimento industrial, a operação fica sujeita à substituição tributária, por conseguinte, conforme dispõe o artigo 87-J-6, § 3º, reproduzido a seguir, referido imposto deverá ser recolhido por meio do Regime de Estimativa Simplificado:

Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.

Quesito 1-

Não se aplica o regime de substituição tributária nas vendas dos produtos industrializados pela consulente destinadas a consumidor final ou nas saídas internas destinadas a outra indústria mato-grossense, para utilização no processo produtivo, haja vista não haver operação subsequente, conforme estabelecido nos incisos III e V do artigo 291 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, acima reproduzido.

Neste caso, incidirá apenas o ICMS da operação própria da consulente, que deve aplicar as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

Quesito 2-
Entende-se que a mesma já foi respondida, conforme o exarado nos comentários pertinentes a questão anterior.

Quesito 3-
Entende-se que a mesma já foi respondida conforme o exarado nos comentários pertinentes à questão 1.

Quesito 4-
Entende-se que a mesma já foi respondida conforme o exarado nos comentários pertinentes à questão 1.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de setembro de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE


De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública