Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:116/99-CT
Data da Aprovação:06/07/1999
Assunto:Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água...
Energia Elétrica
Telecomunicação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no CCE sob o nº ...., estabelecida na Avenida da ...., Nº ...., Várzea Grande - MT, informa:

-ser concessionária de máquinas agrícolas e terraplanagem;

-que utiliza energia elétrica na execução dos serviços de reforma e manutenção de máquinas;

-a Lei Complementar 87/96 prevê a utilização de crédito do ICMS destacado nas faturas pagas pela empresa, relativas a energia elétrica e telefone.

A seguir consulta:

1. Poderá fazer o aproveitamento do crédito do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica e serviços de comunicação?

2. Em caso positivo é necessário autorização prévia?

A Lei Complementar n.º 87/96, de 13/09/96, dispõe em seus artigos 19, 20, § 3º, inciso II e 33, inciso II :

Adiante, o art. 36 determina: Embasado no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, foi editada a Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que dispõe em seus artigos 25 e 49: Conforme dispositivos acima transcritos, a partir de 1º de novembro de 1996, está amparado o aproveitamento de crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, desde que as respectivas contas estejam emitidas em nome da empresa beneficiária.

Entretanto, em sendo a empresa também contribuinte do ISS, bem como, se além de operações e/ou prestações tributadas pelo ICMS promover ainda saídas de mercadorias ou prestação de serviços isentas ou não tributadas, somente será admitido o aproveitamento de crédito proporcional às operações e/ou prestações tributadas.

Finalizando, o aproveitamento do crédito poderá ser feito sem prévia autorização da SEFAZ.

É a informação, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 02 de junho de 1999.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação