“Art. 426 - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.
§1º Entendem-se por obras de construção as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
1) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
2) construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
3) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
4) construção de sistema de abastecimento de água e saneamento;
5) execução de obras e terraplanagem de pavimentação em geral, hidráulicas. marítimas ou fluviais;
6) execução de obras elétricas e hidrelétricas;
7) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.
§ 2º O disposto neste capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução da obra, no todo ou em parte.”
“Art. 427 - O imposto não incide sobre:
I - a execução de obras por administração sem fornecimento de material:
II - o fornecimento de material adquirido de terceiros por empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;
III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior, entre estabelecimento do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
IV - a saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.”
“Art. 429 - O imposto será pago sempre que a empresa de construção promover:
I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;
II - a saída de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;
III - a entrada de mercadoria importada do exterior;
IV - a entrada, no estabelecimento da empresa. de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal e não esteja vinculada á operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.
Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos IV e V a obrigação da empresa consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.”