Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:267/95-AT
Data da Aprovação:06/26/1995
Assunto:Construção Civil
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº... . vem expor e consultar o que se segue:

1. a empresa desenvolve atividade no ramo de construção civil, sob regime de incorporação, edificando unidades residenciais ou comerciais para venda de apartamentos, salas, lojas ou edifícios;

2. para tanto, adquire materiais de terceiros e os emprega, sem qualquer transformação, em obras que edifica;

3. informa, porém, que também transforma ou simplesmente monta materiais adquiridos de terceiros, fora do local de construção, que denomina “canteiro central”, para remessa posterior às obras;

4. após explanar sobre a finalidade de utilização desse canteiro central, elenca os processos nele desenvolvidos;

5. invocando os incisos VIII e IX do artigo 2º do Regulamento do ICMS, quer demonstrar que na caracterização do fato gerador do imposto há que se somarem fornecimento de mercadoria e prestação de serviço;

6. afirma que o fornecimento constituí “relação bilateral, inter-subjetiva, em que num polo encontra-se fornecedor e no outro, o fornecido. Não há fornecimento sem a existência de duas pessoas distintas”;

7. e prossegue alinhavando que para haver prestação de serviço também devem existir as figuras do prestador e do tomador;

8. em seguida, anotando que mercadoria “é qualquer bem adquirido ou produzido para ser revendido”, declina seu entendimento de não se enquadrarem suas atividades entre aquelas descritas nos incisos VIII e IX do artigo 2º do RICMS, pois trabalha sob regime de incorporação, não prestando serviço, e os insumos citados não são mercadorias, uma vez que não são adquiridos ou produzidos para revenda;

9. e traz à colação a literalidade do item 32 da lista de serviços baixada pela Lei Complementar nº 56/87:

10. adiante, comenta o artigo 429 do RICMS, mencionando que a hipóteses nele contempladas não estão arroladas no artigo 21 a parágrafo único do Convênio ICM 66/88 - lei complementar do ICMS:

11. concluindo que a remessa as suas obras de materiais de fabricação própria não constitui fato gerador do ICMS, posto que material e mercadoria são conceitos distintos, indaga:

a) está sujeita ao ICMS a operação de transferência aos bens preparados ou produzidos pela própria consulente em canteiro de obra central, quando destinados aos prédios que edifica a terceiros, sob regime de administração, empreitada ou subempreitada?

b) está sujeita ao ICMS a operação de transferência dos bens preparados ou produzidos pela própria consulente em canteiro central, quando destinados a empreendimentos próprios, lançados sob o regime de incorporação, localizados nesta Capital?

c) está sujeita ao referido imposto a mesma operação, quando os canteiros de destino se encontrem localizados fora desta Capital?

d) que documentos fiscais deve emitir a consulente sujeita?

O Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, determina, em seu artigo 8º:

Examinando a Lista de Serviços remetida, já na redação conferida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, verifica-se estarem nela arroladas as seguintes atividades, conforme itens 32 e 34:
O Convênio ICM 66/88, em vigor com “status” de lei complementar no âmbito do ICMS (artigo 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), ao elencar as hipóteses que constituem fato gerador deste imposto, estabelece:
O preceito, aliás, está encartado, com a mesma capitulação, também na Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o ICMS neste Estado.

Atentando para os limites da competência estadual. o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, detalha:
Por seu turno, cuidando da não-incidência, o artigo 4º do texto regulamentar dispõe:
Não é demais trazer à colação a definição de contribuinte, contida no artigo 10 do Regulamento do ICMS:
(Também este dispositivo mantém consonância com o Convênio ICM 66/88 e lei nº 5.419/88, sendo artigo 26, parágrafo único, inciso X, desta, e artigo 21, parágrafo único, inciso X, daquele).

Ainda do RICMS, busca-se o disposto no artigo 21:
Além das disposições até aqui invocadas, estatuídas em artigos de caráter geral, o RICMS contém capítulo exclusivo normatizando as Operações relativas à Construção Civil (Capítulo III do Título VII do Livro I). Deste, incumbe transcrever:
A longa reprodução dos preceitos legais e regulamentares tem por escopo oferecer a sustentação para as conclusões que se seguirão.

A definição de empresa de construção civil para efeitos de submissão as obrigações tributárias inerentes ao ICMS, está encartada no “caput” do artigo 426 do Regulamento do ICMS, incluindo-se no tipo delimitado no referido preceito as atividades desenvolvidas pela consulente.

Por conseguinte, dobrando-se diante do comando do dispositivo regulamentar. e imperioso responder positivamente ás três primeiras indagações.

Quanto aos documentos fiscais, ressalta-se estar a empresa obrigada à emissão de Nota Fiscal, conforme determina o artigo 433 do RICMS.

Anota-se, ainda, a necessidade de proceder à escrituração dos livros fiscais, como disciplinado no artigo 434, do mesmo Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências nele esculpidas, inclusive apresentação de DAME.

Ao final, ressalva-se que os destaques apostos nos dispositivos reproduzidos da legislação tributaria inexistem no original.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 26 de junho de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário