Quesito 2 -
A resposta é afirmativa. Quanto ao momento do recolhimento, considerando que a consulente encontra-se enquadrada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do art. 79 do RICMS/MT e Portaria 144/2006, conforme consta do extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, deverá recolher o imposto relativo ao ICMS diferencial de alíquotas na mesma data do vencimento de suas operações normais, ou seja, até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração, conforme dispõe a Portaria/SEFAZ nº 100/96:
RICMS/MT:
Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.
§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal digital, a nota fiscal eletrônica, ao conhecimento de transporte eletrônico e apuração mensal do imposto o estabelecimento:
(...)
VI – o estabelecimento comercial ou industrial ou prestador, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou madeira ou transporte em face do disposto nos incisos III e IV;
(...)
§ 1°-B Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 1° e no inciso XIII do artigo 2° deste regulamento.
(...) (Destacou-se).
Portaria SEFAZ nº 100/96:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração;
(...) (Grifos nossos). | Quesito 2 -
A resposta é negativa. Conforme estabelecido no inciso V do §3º do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, o valor do imposto relativo ao ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses.
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