Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:024/2012
Data da Aprovação:02/29/2012
Assunto:Diferimento
Renúncia de Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº024/2012– GCPJ/SUNOR

......, empresa sediada na Rodovia ........., Distrito Industrial em .......... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., formula consulta sobre a abrangência da expressão renúncia ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas, com relação ao benefício do diferimento do imposto previsto no art. 333 do Regulamento do ICMS.

A Consulente informa que está cadastrada na CNAE principal: 1931-4/00 – Fabricação de álcool; e CNAE secundárias: 4623-1/08 – Comércio atacadista de matérias primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; 2099-1/99 – Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente; 3511-5/00 – Geração de energia elétrica; 1071-6/00 – Fabricação de açúcar em bruto; 1932-2/00 – Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool.

Expõe que é fabricante dos produtos: álcool etílico anidro carburante, álcool etílico hidratado carburante, açúcar e biodiesel.

Comenta que para a fabricação do biodiesel, utiliza como uma das matérias primas o “óleo degomado”, que, por sua vez, é produzido pelo esmagamento da “soja”.

Esclarece que adquire a soja em grão dos agricultores vinculados ao PRONAF, sendo que o excedente é, posteriormente, vendido no mercado interno para estabelecimentos comerciais.

Traz que intentando realizar a venda da soja com a opção do diferimento, a dúvida recai sobre as consequências da opção pelo diferimento do ICMS, pela consulente

Ante o exposto, faz as seguintes indagações:

1) No caso em tela, pode a consulente vender a soja com o benefício do diferimento, nos termos do art. 333, § 2º? E, podendo, qual a extensão da expressão “renúncia ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas? Ou a renúncia guarda referência apenas com a atividade da venda da soja ou abrangerá todas as outras atividades econômicas da Consulente, a exemplo da produção do álcool hidratado, anidro e açúcar?

2) O fato de a Consulente possuir os benefícios do PRODEI para a atividade de produção do biodiesel influencia na opção pelo diferimento?

3) Ainda, havendo a opção pelo diferimento, como ficará a sistemática de aproveitamento e recolhimento do ICMS referente ao AEHC e açúcar tendo em vista a vigência da “estimativa segmentada”?

4) Por fim, a opção pelo diferimento, acaso ocorram mudanças na sistemática de recolhimento do imposto para o AEHC e AÇUCAR, não poderá ser alterada antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 343-B, § 1º?

É a consulta.

Inicialmente cabe esclarecer que o diferimento do ICMS para algumas operações descritas na legislação tributária, a partir da edição do Decreto nº 1364-A, de 19/05/2000, que produziu efeitos a partir de 1º/10/2000, passou a estar condicionado a algumas providências, dentre elas, a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos e a formalização da opção pelo interessado.

Assim, os artigos 326, 332, 333, 334 e 335, 335-B do Capítulo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, a partir de 1º/10/2000 foram modificados pelo Decreto nº 1.364-A.

Tendo em vista a mercadoria objeto das operações consultadas, reproduz-se a seguir o art. 333 do RICMS:
O citado Decreto nº 1.364-A, acrescentou, ainda, ao Regulamento do ICMS os artigos 343-A e 343-B, sendo que em relação à opção pelo diferimento, este último dispõe: Visando disciplinar os procedimentos para efetuar a opção pelo diferimento, conforme previsão contida no § 3º do art. 343-A, foi editada a Portaria nº 79/2000, de 30/10/2000, que no seu art. 1º, § 3º, estabelece: Da leitura dos dispositivos acima colacionados, verifica-se que a legislação vigente exige como condição para fruição do diferimento, a partir de 01/10/2000, a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Como a norma não estabeleceu nenhuma exceção restringindo a citada vedação, deflui-se que se trata de todo e qualquer crédito, uma vez que, onde a legislação não discrimina, não cabe ao intérprete fazê-lo, ainda mais em se tratando de matéria tributária afeta a benefícios fiscais, onde é da essência a interpretação literal.

Diante do exposto, passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

1) Para usufruir do benefício do diferimento nas saídas internas de soja, inclusive na segunda operação, conforme previsão no art. 333, § 2º do Regulamento do ICMS, a consulente deverá fazer opção nos termos do art. 343-A do mesmo estatuto regulamentar na forma disciplinada na Portaria nº 79/2000. E, para tanto, deve renunciar ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas.
Dessa forma, a renúncia aos créditos é condição para a opção e fruição do benefício. E, considerando que a legislação não faz nenhuma exceção, tal renúncia deve ser dos créditos relativos a todas as operações do estabelecimento.

2) Sim. Há incompatibilidade na sistemática de utilização dos dois benefícios, uma vez que, com relação ao benefício do PRODEIC, para o cálculo do crédito presumido a ser utilizado mensalmente, serão considerados os créditos registrados na escrituração fiscal, na forma do § 4º do art. 10 do Decreto nº 1.432/2003.

3) Da mesma forma, ocorre com a estimativa segmentada a qual não implica encerramento da fase tributária, e incumbe ao contribuinte efetuar a apuração do complemento trimestral de estimativa segmentada a recolher, e para tanto irá escriturar os créditos.

4) Conforme dispõe o § 1º do art. 343-B, uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao da opção anterior.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de fevereiro de 2012.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, ___/___/_____.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública