Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:021/2012
Data da Aprovação:02/28/2012
Assunto:Algodão/Caroço
Lista de Preços Mínimos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 021/2012 - GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... , inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de usar como base de cálculo do ICMS nas operações com caroço de algodão os valores dos contratos celebrados em substituição ao preço de pauta.

Para tanto informa que possui contratos celebrados de compra e venda de caroço de algodão (NCM – 1207.20.90) cujo valor encontra-se abaixo do preço de pauta publicado na Portaria nº 141/2011.

Alude que a referida Portaria tem por objetivo, adotar valores correntes de mercadorias para efeito da base de cálculo do ICMS, onde para a saída do caroço de algodão o preço de pauta correspondente a R$ 0,32 (preço FOB) por kg para operação interna e interestadual e R$ 0,32 e R$ 0,45 (preço CIF) para as operações internas e interestaduais respectivamente.

Aduz que o preço de mercado do caroço de algodão celebrado através de contratos de compra e venda, atualmente encontra – se abaixo do valor determinado na Portaria.

Esclarece que conforme reza o § 3º, Art. 41 do RICMS-MT, havendo discordância em relação ao valor fixado (preço de pauta), caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

Por fim solicita o seguinte esclarecimento:

Em face da dicotomia existente entre preço de pauta e preço de contrato, a consulente poderá adotar o valor vigente nos contratos celebrados (registrados) sem a iminência de um risco tributário?

É a Consulta.

Em relação a lista de preços mínimos (preço de pauta), o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, em seu artigo 41, caput e § 3º, assim estabelece:


Por sua vez, a Portaria nº 141/2011-SEFAZ, de 05 de junho de 2011, que instituiu a lista de preços mínimos para os produtos oriundos da agricultura, nos seus artigos 2º e 3º, reproduzidos abaixo, assim deteminam:

Da análise dos dispositivos acima mencionados infere-se que, nas saídas dos produtos mato-grossenses oriundos da agricultura, será utilizada a lista de preços mínimos para fins de base de cálculo do ICMS.

Poderá ser dispensada a lista de preços mínimos nas operações internas realizadas entre contribuintes. Nesse caso, a base de cálculo será o preço que decorrer as saídas das mercadorias. Para tanto, o valor utilizado não poderá ser menor que o preço praticado no mercado atacadista da praça do remetente.

De modo geral, se o preço de venda praticado pelo contribuinte for menor que aquele previsto na lista de preços mínimos, prevalecerá, como base de cálculo, o valor da operação e não o da pauta, desde que o contribuinte possa comprovar a veracidade do valor por ele declarado, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutivel, tais como: contratos, dentre outros; além disso, deverá observar as demais condições preconizadas pela Portaria nº 141/2011-SEFAZ, especialmente as estabelecidas no artigo 3º.

Deve-se, ainda, informar que, após a formalização da Consulta, a Portaria nº 141/2011-SEFAZ foi alterada diversas vezes para ajuste do preço ao valor de mercado, estando atualmente revogada. A partir de 15 de fevereiro de 2012 está vigente a Portaria nº 25/2012-SEFAZ, de 03/02/2012, que trata da lista de preços mínimos de produtos oriundos da agricultura.

Convém esclarecer que os artigos 1º, 2º e 3º da Portaria nº 25/2012-SEFAZ têm a mesma redação daqueles da Portaria 141/2011-SEFAZ. A diferença entre os atos normativos estão nos anexos.

O anexo da Portaria nº 25/2012-SEFAZ, traz os seguintes valores referentes ao preço de pauta do caroço de algodão:
ANEXO DA PORTARIA N° 025/2012 - SEFAZ

D E S C R I Ç Ã O
UNIDADE
CÓDIGO
VALOR EM R$
A G R Í C O L A S
ALGODÃO
(...)
Caroço de Algodão (Preço Fob)
KG
520100100021
0,29
Caroço de Algodão (Preço Cif)
KG
520100100022
0,42
(...)
Por fim, em resposta ao questionamento feito pela Consulente, informa-se que é possível adotar o valor vigente nos contratos de venda celebrados, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS, ainda que sejam inferiores ao estabelecido na lista de preços mínimos, cabendo ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, nos termos do § 3º do artigo 41 do RICMS/MT.

O contrato de compra e venda e outros documentos, cuja idoneidade sejam indiscutível, poderão comprovar a veracidade da informação sobre o valor de venda das mercadorias, no caso em epígrafe, do preço do algodão em caroço.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de fevereiro de 2012.

José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública