Texto INFORMAÇÃO 021/2012 - GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... , inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de usar como base de cálculo do ICMS nas operações com caroço de algodão os valores dos contratos celebrados em substituição ao preço de pauta. Para tanto informa que possui contratos celebrados de compra e venda de caroço de algodão (NCM – 1207.20.90) cujo valor encontra-se abaixo do preço de pauta publicado na Portaria nº 141/2011. Alude que a referida Portaria tem por objetivo, adotar valores correntes de mercadorias para efeito da base de cálculo do ICMS, onde para a saída do caroço de algodão o preço de pauta correspondente a R$ 0,32 (preço FOB) por kg para operação interna e interestadual e R$ 0,32 e R$ 0,45 (preço CIF) para as operações internas e interestaduais respectivamente. Aduz que o preço de mercado do caroço de algodão celebrado através de contratos de compra e venda, atualmente encontra – se abaixo do valor determinado na Portaria. Esclarece que conforme reza o § 3º, Art. 41 do RICMS-MT, havendo discordância em relação ao valor fixado (preço de pauta), caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. Por fim solicita o seguinte esclarecimento: Em face da dicotomia existente entre preço de pauta e preço de contrato, a consulente poderá adotar o valor vigente nos contratos celebrados (registrados) sem a iminência de um risco tributário? É a Consulta. Em relação a lista de preços mínimos (preço de pauta), o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, em seu artigo 41, caput e § 3º, assim estabelece: